LEI MUNICIPAL Nº 1.178, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2012
FICAM
CRIADOS PONTOS DE TÁXI NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam criados pontos
de táxi nas seguintes localidades: Victor Hugo, Trevo de Parajú,
Bom Jesus e no Bairro Santa Rita.
Art. 2º Fica estabelecido
que o número de placas de aluguel em cada distrito do Município, de Marechal
Floriano será proporcional ao número de habitantes.
Parágrafo Único. A proporção
estatuída neste artigo será de 500 (quinhentos) habitantes por veículo
emplacado.
Art. 3º A concessão é
pessoal e intransferível durante cinco anos sob pena de cassação.
Parágrafo Único. A atividade de
condutor autônomo de passageiros na categoria aluguel (táxi) será exercida pelo
permissionário da concessão, proprietário do veículo licenciado.
Art. 4º E vedado ao
proprietário de Ponto de Táxi do Distrito, o funcionamento fora do local a que
se destina a concessão das placas de aluguel.
Art. 5º O Poder Executivo
destinará área própria funcionarão os referidos estacionamentos, obedecidas as
exigências do Detran, e de ordem legal, ficando certo que, semestralmente será
procedida uma vistoria completa dos veículos em serviço, feita pelo órgão
oficial, responsável pelo controle da fiscalização do trânsito no Município.
§ 1º Ao veículo que não
satisfazer as exigências do Detran, será concedido ao seu permissionário, um
prazo de 60 (sessenta) dias para a regularização da situação.
§ 2º Se, decorrido o
prazo estabelecido no parágrafo anterior, o permissionário não regularizar a
situação física do veículo, pondo em risco a integridade pessoal dos usuários,
a concessão poderá ser cassada após criterioso parecer da comissão especial
nomeada pelo Executivo para esse fim.
Art. 6º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei, se necessário, no
prazo de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 7º O parágrafo único do art. 2º da Lei
Municipal 753, de 23 de novembro de 2007 passa a vigorar com a seguinte
redação:
Art. 8º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 14 de novembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.