A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido, nos termos da presente lei, abono salarial a todos os integrantes do quadro de magistério em efetivo exercício, estatutário, celetista e cargos comissionados, vinculados a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes deste Município.
Parágrafo Único. O abono de que trata o "caput" será relativo aos recursos alocados ao Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, de que trata a Lei Federal nº 11.494, de 20 de junho de 2007. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1183, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 2º O valor do abono a ser concedidos aos profissionais será limitado a um vínculo empregatício e será integral para a jornada de 25 (vinte e cinco) horas semanais e proporcional nas demais jornadas e aos dias de efetivo exercício no ano de 2012.
Art. 3º O abono de que trata a presente Lei, que não incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniárias e fixação de proventos, é referente ao saldo remanescente do FUNDEB e será pago no mês de dezembro de 2012. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1183, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias abaixo discriminadas: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1183, de 20 de dezembro de 2012)
FUNDEB - Fichas 192, 212, 246. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1183, de 20 de dezembro de 2012)
Art. 5º Está Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 10 de Dezembro de 2012.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.