O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Este Código, fundamentado na legislação e nas necessidades locais, regula a ação pública do Município de Marechal Floriano no estabelecimento de normas de gestão ambiental, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e proteção dos recursos naturais, no controle das atividades potencialmente poluidoras e do meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida, de forma a garantir o desenvolvimento sustentável.
Parágrafo único. A administração do uso dos recursos naturais do Município de Marechal Floriano compreende, ainda, a observância das diretrizes norteadoras do disciplinamento do uso do solo e da ocupação territorial previstos na Lei Orgânica, no Plano Diretor Municipal - PDM, e legislação correlata.
Art. 2º A Política do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Marechal Floriano objetiva propiciar e manter o meio ambiente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida em suas diferentes manifestações, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de promover sua proteção, conservação, controle, preservação e recuperação para a presente e as futuras gerações.
Art. 3º A Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Marechal Floriano orienta-se pelos seguintes princípios:
I - Na ação municipal na manutenção do equilíbrio ecológico dos ambientes urbanos, rurais e naturais, considerando meio ambiente como um patrimônio de interesse público a ser necessariamente assegurado e protegido para toda coletividade;
II - No uso controlado e sustentável dos recursos naturais;
III - Na promoção do uso sustentável da energia, com ênfase nas formas de: eólica, solar, biomassa ou outras alternativas de baixo impacto ambiental;
IV - Na proteção dos ecossistemas, com a preservação, conservação e manutenção de áreas ambientalmente sensíveis e a recuperação de áreas degradadas de comprovada função ecológica;
V - Na obrigatoriedade de reparação ao dano ambiental, independentemente de possíveis sanções civis, administrativas ou penais ao causador de poluição ou de degradação ambiental, bem como a adoção de medidas preventivas;
VI - Na educação ambiental como processo permanente de ação e reflexão individual e coletiva voltados para a construção de valores, saberes, conhecimentos, atitudes e hábitos, visando uma relação sustentável da sociedade humana com o ambiente que integra, com a filosofia de ensinar hoje para não precisar punir amanhã;
VII - No controle através do poder de polícia administrativa das atividades potencial e/ou efetivamente poluidoras;
VIII - No incentivo à pesquisa e ao estudo científico e tecnológico, objetivando o conhecimento da ecologia dos ecossistemas, seus desequilíbrios e a solução de problemas ambientais existentes;
IX - Na garantia ao acesso às informações relativas ao meio ambiente;
X - Na promoção e na participação da sociedade através de seus representantes na sua formulação e implementação das diretrizes da Política Ambiental, bem como nas instâncias de decisão do Município, conforme estabelecido neste Código;
XI - Na unidade na política ambiental e na gestão municipal, sem prejuízo de descentralização de ações;
XII - Na promoção do desenvolvimento econômico e social integrado com a sustentabilidade ambiental;
XIII - Na imposição ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos naturais para fins econômicos;
XIV - Na racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;
XV - Na proteção, conservação e recuperação dos recursos hídricos superficiais, (lagos, lagoas e reservatórios, córregos, rios e outros cursos de água) das nascentes e as águas subterrâneas.
Art. 4º São objetivos da Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos:
I - compatibilizar o desenvolvimento econômico e social com a preservação da qualidade do meio ambiente, dos recursos naturais e do equilíbrio ecológico;
II - compatibilizar a Política Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos com as políticas nacional e estadual do meio ambiente;
III - controlar a produção, comercialização, transporte de bens e serviços, o uso de métodos e técnicas que comportem risco para a degradação da qualidade e o equilíbrio do meio ambiente;
IV - articular e integrar as ações e atividades ambientais desenvolvidas pelos diversos órgãos e entidades do Município, e com os órgãos federais e estaduais, quando necessário;
V - impor, ao poluidor e ao degradador, a obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, a contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos;
VI - articular e integrar ações e atividades ambientais intermunicipais, favorecendo consórcios e outros instrumentos de cooperação para controle e proteção do meio ambiente, em especial os seus ecossistemas, os recursos hídricos e a gestão dos resíduos sólidos;
VII - identificar e caracterizar os ecossistemas do Município, as fragilidades, as ameaças, os riscos e os usos compatíveis; definindo as ações específicas para a gestão adequada desses ambientes;
VIII - estabelecer normas, critérios e padrões de qualidade ambiental, emissão de efluentes, bem como, normas relativas ao uso e manejo de recursos naturais, adequando-as permanentemente em face da legislação vigente, bem como das inovações tecnológicas;
IX - estimular a aplicação da melhor tecnologia disponível para a permanente redução dos níveis de poluição;
X - preservar, conservar e recuperar as áreas consideradas de relevante interesse ambiental, localizadas no Município;
XI - estimular o desenvolvimento de pesquisas e uso adequado dos recursos naturais;
XII - promover a educação ambiental na sociedade local, especialmente na rede de ensino municipal, objetivando a sua participação ativa na conservação, preservação e recuperação do meio ambiente;
XIII - instituir e implementar o zoneamento ecológico-econômico;
XIV - monitorar a qualidade da água, do ar, do solo e dos níveis de poluição sonora;
XV - inspecionar o armazenamento, comercialização, uso, transporte e manipulação de produtos, bens e serviços, materiais e rejeitos perigosos, métodos e técnicas que comportem risco para a qualidade de vida e o meio ambiente;
XVI - fiscalizar e exercer o poder de polícia em defesa do meio ambiente, nos limites desta Lei, sem prejuízo da aplicação da legislação estadual e federal pertinentes;
XVII - criar condições para promover crescentes níveis de saúde ambiental da coletividade, por meio do provimento de infraestrutura sanitária, processos educativos, inclusive, de condições de salubridade das edificações, vias e logradouros públicos;
XVIII - proteger o patrimônio arqueológico, cultural, paleontológico, paisagístico, histórico e ecológico do município;
XIX - cadastrar as atividades que utilizam energia nuclear ou qualquer de suas formas e manifestações, armazenagem, transporte e destinação final de resíduos e adoção de medidas de proteção à população envolvida, respeitadas as normas vigentes;
XX – controlar a localização, instalação, operação e ampliação de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, através de prévio licenciamento ambiental e outros instrumentos administrativos visando garantir a qualidade ambiental e a conservação dos recursos naturais;
XXI - promover a utilização de energia renovável, com ênfase nas formas hídrica, solar, biomassa, assim como outras alternativas de baixo impacto ambiental e que venham contribuir para redução das emissões de carbono na atmosfera.
Parágrafo único. As atividades empresariais, públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Municipal do Meio Ambiente.
Art. 5º São instrumentos da Política do Meio Ambiente e Recursos Hídricos do Município de Marechal Floriano:
I - o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
II - o zoneamento ecológico-econômico;
III - o Plano Diretor de Arborização e Áreas Verdes;
IV - os padrões de emissões e qualidade ambiental;
V - o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;
VI - a criação, implantação, implementação e manutenção de unidades de conservação municipais e demais espaços especialmente protegidos;
VII - o sistema municipal de informações sobre o meio ambiente;
VIII - cadastro de atividades potencialmente poluidoras, de profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente;
IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental;
X - monitoramento, controle e fiscalização ambiental;
XI - auditoria ambiental;
XII - audiência pública;
XIII - educação ambiental;
XIV - compensação Ambiental;
XV - benefícios econômicos e/ou fiscais, concedidos como forma de incentivo a preservação e conservação dos recursos naturais, regulamentadas através da legislação vigente ou de normas municipais;
XVI - plano municipal de saneamento.
§ 1º O Município, no exercício de sua competência em matéria de meio ambiente, estabelecerá normas suplementares para atender as suas peculiaridades, observadas as normas gerais de competência do Estado e da União.
§ 2º Os instrumentos da Política Municipal do Meio Ambiente, referidos nos incisos deste artigo, serão tratados em legislação municipal específica, observadas as disposições do Plano Diretor Municipal sobre a matéria.
Art. 6º São as seguintes definições que regem este Código:
I - agente fiscal: agente da autoridade ambiental devidamente qualificado e capacitado, assim reconhecido pela autoridade ambiental por meio de portaria publicada no Diário Oficial, possuidor do poder de polícia, responsável por lavrar o auto de infração e tomar as medidas preventivas que visem cessar o dano ambiental;
II - agente poluidor: a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente por relevante degradação ou poluição ambiental;
III - auditoria ambiental: instrumento de gestão ambiental que visa ao desenvolvimento documentado e objetivo de um processo periódico de inspeção, análise e avaliação sistemática das condições, práticas e procedimentos ambientais de um agente poluidor;
IV - audiência pública: instrumento de caráter não deliberativo de consulta pública para a discussão de estudos ambientais, projetos, empreendimentos, obras ou atividades que façam uso dos recursos ambientais e/ou que potencial ou efetivamente que possam causar degradação do meio ambiente nos termos da legislação vigente;
V - compensação ambiental: é um mecanismo financeiro de compensação pelos efeitos de impactos ambientais não mitigáveis ocorridos quando da implantação de empreendimentos, identificados no processo de licenciamento ambiental;
VI - conservação: é o manejo do uso humano da natureza, compreendendo a preservação, a manutenção, a utilização sustentável, a restauração e a recuperação do ambiente natural, para que possa produzir maior benefício, em bases sustentáveis, às atuais gerações, mantendo seu potencial de satisfazer as necessidades e aspirações das gerações futuras, e garantindo a sobrevivência dos seres vivos em geral;
VII - controle ambiental: são as atividades desenvolvidas para licenciamento, fiscalização e monitoramento de atividades e empreendimentos potencial ou efetivamente causadores de degradação do meio ambiente, visando obter ou manter a qualidade ambiental;
VIII - degradação ambiental: é um processo de degeneração do meio ambiente, onde as alterações biofísicas do meio provocam uma alteração na fauna e flora natural, com eventual perda de biodiversidade;
IX - desenvolvimento sustentável: é o desenvolvimento social, econômico e ambiental capaz de suprir as necessidades da geração atual sem comprometer a capacidade de atender as necessidades das futuras gerações;
X - ecossistema: conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre um determinado lugar, estendendo-se por um determinado espaço de dimensões variáveis; é uma totalidade integrada, sistêmica e aberta, que envolve fatores abióticos e bióticos, com respeito a sua composição, estrutura e função;
XI - educação ambiental: processo por meio do qual o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à qualidade de vida e sua sustentabilidade;
XII - esgotos: de acordo com a sua origem os esgotos ou efluentes, podem ser classificados em esgotos domésticos, esgotos industriais, esgotos sanitários e esgotos pluviais, e assim definidos pela Norma Brasileira - NBR:
a) esgoto doméstico: despejo líquido resultante do uso da água para a higiene e necessidades fisiológicas humanas;
b) esgoto industrial: despejo líquido resultante dos processos industriais, respeitados os padrões de lançamento estabelecidos;
c) esgoto sanitário: despejo líquido constituído de esgotos domésticos, industriais, água de infiltração e a contribuição pluvial parasitária (NBR 7229-1993);
d) esgoto pluvial: esgoto proveniente das águas de chuva.
XIII - fiscalização ambiental: toda e qualquer ação de agente fiscal visando ao exame e verificação do atendimento às disposições contidas na legislação ambiental, neste Código e nas normas deles decorrentes;
XIV - gases de efeito estufa: são gases lançados na atmosfera principalmente pela queima de combustíveis fósseis que aumentam a absorção de calor e elevam a temperatura do planeta, provocando o aquecimento global;
XV - gestão ambiental: tarefa de administrar e controlar o uso sustentável dos recursos naturais, por instrumentação adequada - regulamentos, normatização e investimentos - assegurado racionalmente o conjunto do desenvolvimento produtivo, social e econômico em benefício do meio ambiente e da coletividade;
XVI - impacto ambiental: qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem a saúde, a segurança e o bem-estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente e a qualidade dos recursos naturais;
XVII - impacto ambiental local: é todo e qualquer impacto ambiental que não ultrapasse os limites territoriais do Município;
XVIII - meio ambiente: é o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química, biológica, social, cultural e urbanística, que permite, abrigam e regem a vida em todas as suas formas;
XIX - padrão de emissão: é o limite de concentração de poluentes que, ultrapassados, poderá afetar a saúde, a segurança e o bem-estar da população, bem como ocasionar danos à flora e à fauna, às atividades econômicas e à qualidade ambiental em geral;
XX - padrões de qualidade ambiental: são os valores das concentrações máximas toleráveis no ambiente para cada poluente, de modo a resguardar a saúde humana, a fauna, a flora, as atividades sociais e econômicas e o meio ambiente em geral;
XXI - plano de manejo: documento técnico mediante o qual, com fundamento nos objetivos gerais de uma unidade de conservação, se estabelece o seu zoneamento e as normas que devem presidir o uso da área e o manejo dos recursos naturais, inclusive a implantação das estruturas físicas necessárias à gestão da unidade;
XXII - poluição: a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:
a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;
c) afetem desfavoravelmente a biota;
d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;
e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.
XXIII - preservação: conjunto de métodos, procedimentos e políticas que visem à proteção das espécies, habitats e ecossistemas, além da manutenção dos processos ecológicos, prevenindo o desequilíbrio ecológico dos sistemas naturais;
XXIV - qualidade ambiental: conjunto de condições que um ambiente oferece, em relação às necessidades de seus componentes, incluindo a necessidade de proteção de bens de valor histórico e cultural;
XXV - recuperação: restituição de um ecossistema ou de uma população silvestre degradada a uma condição não degradada, que pode ser diferente de sua condição original;
XXVI - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora;
XXVII - reserva legal: área localizada no interior de uma propriedade ou posse rural, excetuada a de preservação permanente, necessária ao uso sustentável dos recursos naturais, à conservação e reabilitação dos processos ecológicos, à conservação da biodiversidade e ao abrigo e proteção de fauna e flora nativas, definidas pelo Código Florestal Brasileiro;
XXVIII - saúde ambiental: é a parte da saúde pública que engloba os problemas resultantes dos efeitos que o ambiente exerce sobre o bem-estar físico e bem-estar mental do homem, como parte integrante de uma comunidade;
XXIX - saneamento básico: conjunto de serviços, infraestruturas e instalações operacionais de:
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e respectivos instrumentos de medição;
b) esgotamento sanitário: constituído pelas atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, tratamento e disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até o seu lançamento final no meio ambiente;
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de coleta, transporte, transbordo, tratamento e destino final do lixo doméstico e do lixo originário da varrição e limpeza de logradouros e vias públicas;
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: conjunto de atividades, infraestruturas e instalações operacionais de drenagem urbana de águas pluviais, de transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas nas áreas urbanas;
XXX - sistema de tratamento sanitário individual: são construções destinadas a remover os resíduos sólidos e a carga orgânica de esgotos domésticos que pode ser unifamiliar ou de pequenas empresas como a fossa séptica ou similares;
XXXI - termo de compromisso ambiental: instrumento de gestão ambiental que tem por objetivo precípuo a recuperação do meio ambiente degradado, por meio de fixação de obrigações e condicionantes técnicas que deverão ser rigorosamente cumpridas pelo infrator em relação à atividade degradadora a que causa, de modo a cessar, corrigir, adaptar, recompor ou minimizar seus efeitos negativos sobre o meio ambiente e permitir que as pessoas físicas e jurídicas possam promover as necessárias correções de suas atividades, para o atendimento das exigências impostas pelas autoridades ambientais competentes e adequação à legislação ambiental;
XXXII - termo de referência: conjunto de critérios exigidos para a realização de determinada atividade;
XXXIII - unidade de conservação: espaço territorial e seus recursos naturais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituído pelo Poder Público, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção;
XXXIV - zoneamento ecológico econômico: é um instrumento legal de diagnóstico do uso do território visando assegurar o desenvolvimento sustentável, divide a terra em zonas, a partir dos recursos naturais, da sócioeconomia e de marcos jurídicos, onde são definidas potencialidades econômicas, fragilidades ecológicas e as tendências de ocupação, incluindo as condições de vida da população, cujas informações irão compor cenários com diretrizes para a tomada de decisões e investimentos;
XXXV - zona de mistura de efluentes: local onde ocorre o lançamento do efluente no corpo receptor e onde podem ser excedidos alguns padrões de qualidade do corpo receptor.
Art. 7º O Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Marechal Floriano- SIMARH tem como objetivo preservar, conservar, defender, recuperar e controlar a qualidade do meio ambiente e o uso sustentável dos recursos naturais do Município.
Art. 8º Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Marechal Floriano - SIMARH:
I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMEARH;
II - Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - CONSEMARH;
Parágrafo único. Os órgãos que compõem o Sistema Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos atuarão sob a coordenação da SEMEARH.
III - Órgãos Conveniados
Art. 9º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente criada pela Lei nº 523, de 14 de abril de 2005 passa a ser denominada Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos - SEMEARH sendo o órgão de coordenação, controle e execução da Política Municipal do Meio Ambiente e integrante da estrutura de organização do Município, com as seguintes atribuições:
I - promover a educação ambiental por intermédio de programas, projetos e ações desenvolvidos nas escolas, em comunidades, organizações não governamentais e demais segmentos da sociedade, para estimular a participação na proteção, conservação e recuperação do meio ambiente inclusive através de parceria com o órgão estadual;
II - propor a criação e gerenciar espaços territoriais especialmente protegidos no Município de Marechal Floriano, implantando e implementando os planos de manejo;
III - autorizar ou licenciar a localização, instalação, operação e ampliação e regularização das obras e atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras e/ou degradadoras do meio ambiente de impacto local;
IV - exercer o controle, o monitoramento e a avaliação dos recursos ambientais e naturais do Município no âmbito de suas atribuições;
V - controlar as atividades públicas e privadas potencialmente poluidoras do meio ambiente;
VI - participar do planejamento das demais políticas públicas do Município, especialmente as de saúde, educação, desenvolvimento econômico e urbano, saneamento básico e transportes;
VII - coordenar as ações dos órgãos integrantes do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
VIII - elaborar os quesitos ambientais que farão parte dos termos de referência para os Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;
IX - manifestar-se mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município;
X - articular-se com organismos federais, estaduais, internacionais e organizações não governamentais - ONGs, para a execução coordenada e a obtenção de financiamentos para a implantação de programas relativos à preservação, conservação e recuperação dos recursos naturais;
XI - apoiar as ações das organizações da sociedade civil que desenvolvam projetos de preservação, conservação e controle da qualidade do meio ambiente;
XV - propor ao CONSEMARH a edição de normas de qualidade ambiental com critérios, parâmetros, padrões, limites, índices, de qualidade, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município;
XVI - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano;
XVII - fixar diretrizes ambientais no que se referem à coleta, transporte e disposição de resíduos;
XVIII - fiscalizar e promover as medidas administrativas e requerer ou encaminhar as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;
XIX - atuar em caráter permanente adotando medidas que promovam a recuperação de áreas e recursos naturais poluídos ou degradados;
XX - exercer o poder de polícia administrativa para condicionar e restringir o uso e gozo dos bens, atividades e direitos, quando indispensável à preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação e controle do meio ambiente e ainda fiscalizar o cumprimento da legislação ambiental e de proteção aos recursos hídricos vigentes, podendo, ainda, para tanto, celebrar convênios com órgãos federais, estaduais e municipais, civis ou militares, tendo como objetivo a aplicação da legislação de proteção, conservação e melhoria do meio ambiente e dos recursos hídricos, no município.
XXI - dar apoio técnico, administrativo e financeiro ao CONSEMARH;
XXII - colaborar técnica e administrativamente com o Ministério Público e demais órgãos, nas suas ações institucionais em defesa do Meio Ambiente;
XXIII - exigir dos responsáveis por empreendimentos ou atividades potencial ou efetivamente poluidoras a adoção de medidas mitigadoras, compensatórias e recuperação de impactos ao meio ambiente;
XXIV - Atualizar, modificar e elaborar propostas ao Chefe do Poder Executivo Municipal de projetos de lei, relacionados às questões ambientais com a finalidade de aperfeiçoar a legislação vigente, nos limites de sua competência legal;
XXV - Atualizar, modificar e elaborar Procedimentos Normativos relacionados às questões ambientais com a finalidade de padronizar e criar parâmetros para subsidiar a legislação vigente, nos limites de sua competência legal;
XXVI - executar outras atividades correlatas atribuídas pelo Prefeito Municipal.
XXVII - executar e fazer cumprir, em âmbito municipal, as Políticas Nacional e Estadual de Meio Ambiente e demais políticas nacionais e estaduais relacionadas à proteção do meio ambiente;
XXVIII - executar e fazer cumprir a Política Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos;
XXIX - promover, no Município, a integração de programas e ações de órgãos e entidades da administração pública federal, estadual e municipal, relacionados à proteção e à gestão ambiental;
XXX - organizar e manter o Sistema Municipal de Informações sobre Meio Ambiente;
XXXI - prestar informações aos Estados e à União para a formação e atualização dos Sistemas Estadual e Nacional de Informações sobre Meio Ambiente;
XXXII - observadas as atribuições dos demais entes federativos previstas em Lei, aprovar a realização de atividades relacionadas à manutenção, recuperação e preservação dos recursos hídricos identificando, analisando e tomando providências quanto aos impactos sobre os mesmos;
XXXIII - Atuar em atividades relacionadas com a gestão de resíduos sólidos;
XXXIV - Elaborar, atualizar, operacionalizar e coordenar o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencial ou Efetivamente Poluidoras/Degradadoras ou Utilizadoras dos Recursos Naturais, baixando normas e estabelecendo os procedimentos administrativos considerados necessários, utilizando-se ainda para tanto, de dados fornecidos pelos órgãos estadual e federal de meio ambiente e de recursos hídricos;
XXXV - Planejar e promover ações destinadas a prevenir ou minimizar os efeitos de secas e inundações, no âmbito municipal em articulação com os organismos estaduais de Meio Ambiente e de Defesa Civil;
XXXVI - Estimular a pesquisa e a capacitação de recursos humanos para a gestão ambiental;
XXXVII - Exercer outras atividades, compatíveis com sua esfera de competência, que lhe forem delegadas.
Art. 10 A Estrutura Organizacional da Secretaria Municipal de Meio Ambiente de Recursos Hídricos, será formado por:
I - Núcleo de Gestão de Fiscalização, Controle e Licenciamento Ambiental - NFL com as atribuições relacionadas à Fiscalização, Licenciamento, Guarda Ambiental e Corte e Poda;
II - Núcleo de Gestão de Recursos Hídricos e Naturais - NRH com as atribuições relacionadas ao Zoneamento Ambiental, Gestão das Unidades de Conservação, Cadastramento dos Usuários de Recursos Hídricos e Viveiro Municipal;
III - Núcleo de Gestão de Educação Ambiental - NEA com as atribuições relacionadas à Educação Formal e Informal.
Art. 11 O Conselho Municipal do Meio Ambiente COMMA criado pela Lei nº 782, de 31 de março de 2008 passa a ser denominado Conselho Municipal do Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMARH sendo um órgão colegiado autônomo, de caráter consultivo, deliberativo e normativo de instância superior do Sistema Municipal de Meio Ambiente, composto paritariamente por representantes do Poder Público e da Sociedade Civil.
Art. 12 O CONSEMARH exercerá as seguintes atribuições:
I - de caráter consultivo:
a) colaborar com o Município de Marechal Floriano na regulamentação e acompanhamento de diretrizes da Política Municipal de Meio Ambiental;
b) analisar e opinar sobre matérias de interesse ambiental do Poder Executivo que forem submetidas à sua apreciação;
c) opinar sobre matéria em tramitação no contraditório administrativo público municipal que envolva questão ambiental, por solicitação formal do Poder Executivo;
II - de caráter deliberativo:
a) propor a política municipal de planejamento e controle ambiental;
b) analisar e decidir sobre a implantação de projetos de relevante impacto ambiental;
c) solicitar referendo por decisão da maioria absoluta dos seus membros;
d) decidir em última instância sobre recursos administrativos negados ou indeferidos pela SEMEARH;
e) deliberar sobre propostas apresentadas pela SEMEARH no que concerne às questões ambientais;
f) propor e incentivar ações de caráter educativo para a formação da cidadania, visando à proteção, conservação, recuperação, preservação e melhoria do ambiente;
g) aprovar e deliberar sobre seu regimento interno;
h) apreciar, pronunciar e deliberar sobre aprovação de manifestação técnica proferida pela SEMEARH em análise de EIA/RIMA, RIU e EIV;
i) elaborar seu regimento interno.
III - de caráter normativo:
a) aprovar, com base em estudos técnicos as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos naturais do Município, observadas as legislações estadual e federal;
b) aprovar os métodos e padrões de monitoramento ambiental, desenvolvidos e utilizados pelo Poder Público e pela iniciativa privada;
Art. 13 O CONSEMARH será constituído paritariamente por representantes de órgãos governamentais e entidades da sociedade civil, num total de 8 (oito) conselheiros titulares, com igual número de suplentes, além do conselheiro presidente, que juntos formarão o plenário.
§ 1º O CONSEMARH será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 2º O Presidente do CONSEMARH exercerá seu direito de voto em casos de empate.
§ 3º Os membros do CONSEMARH e seus respectivos suplentes serão indicados pelas entidades que representam, e nomeados por ato do Prefeito Municipal, para mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução, sendo considerado serviço relevante para o Município.
§ 4º A indicação a que se refere o §3º não se aplica ao Presidente que é considerado membro nato da CONSEMARH, a teor do § 1º
Art. 14 O CONSEMARH terá seguinte composição:
I - quatro titulares e quatro suplentes da sociedade civil organizada, sendo:
a) um titular e um suplente da associação comercial do Município;
b) um titular e um suplente da associação afrodescendentes de Santa Maria;
c) um titular e um suplente do Sindicato dos trabalhadores Rurais de Domingos Martins e Marechal Floriano;
d) um titular e um suplente do sindicato Rural;
II - quatro titulares e quatro suplentes do Poder Público Municipal de Marechal Floriano.
a) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;
b) um titular e um suplente da Secretaria Municipal de Agricultura;
c) um titular e um suplente da Defesa Civil Municipal;
d) um titular e um suplente do INCAPER de Marechal Floriano.
Art. 15 O quórum mínimo das reuniões plenárias do CONSEMARH será de metade mais um de seus membros, e de maioria simples dos presentes para manifestações de caráter deliberativo e normativo.
Parágrafo único. Em segunda chamada, o Conselho poderá ser reunir ordinariamente com número inferior ao quórum para encaminhamentos de caráter consultivo.
Art. 16 O CONSEMARH poderá instituir, sempre que necessário, Câmaras Técnicas em diversas áreas, bem como recorrer a pessoas e entidades de notória especialização em temas de interesse do meio ambiente para obter subsídios em assuntos objeto de sua apreciação.
Art. 17 O Presidente do CONSEMARH, de ofício ou por indicação dos membros das Câmaras Técnicas, poderá convidar dirigentes de órgãos públicos, pessoas físicas ou jurídicas, para esclarecimentos sobre a matéria em exame.
Art. 18 Os atos do CONSEMARH são de domínio público, aos quais deve ser dada a devida publicidade.
Art. 19 A estrutura necessária ao funcionamento do CONSEMARH será disponibilizada pela SEMEARH.
Art. 20 Os integrantes do CONSEMARH serão nomeados por instrumento do Poder Executivo, na forma do disposto no art. 13.
Art. 21 As demais normas de funcionamento do CONSEMARH serão definidas por decreto regulamentar do Poder Executivo Municipal e pelo seu Regimento Interno que deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias após sua instalação.
Art. 22 As Organizações Não Governamentais - ONGs, são instituições da sociedade civil organizada que têm entre seus objetivos a atuação na área ambiental.
Parágrafo único. As ONGs referidas no caput deste artigo deverão ter inscrição junto aos órgãos competentes há pelo menos um ano, e desenvolver ou ter desenvolvido atividades no Município de Marechal Floriano.
Art. 23 Áreas de Preservação Permanente - APP,são espaços territoriais protegidos nos termos do Código Florestal Federal e demais legislações pertinentes, que possuem a função de preservar os recursos hídricos, a estabilidade dos solos, a biodiversidade, o fluxo gênico de fauna e flora nativas da região e assegurar o equilíbrio ecológico.
Art. 24 A intervenção ou supressão de vegetação em área de preservação permanente somente será permitida em caso de utilidade pública, de interesse social e demais casos que a legislação vier a permitir ouvido o Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
Art. 25 O órgão ambiental municipal competente somente poderá permitir a intervenção em APP, devidamente caracterizada e motivada mediante procedimento administrativo autônomo e prévio, e atendidos os requisitos previstos em normas federais, estaduais e municipais aplicáveis, bem como no Plano Diretor Municipal, Zoneamento Ecológico-Econômico e Plano de Manejo das Unidades de Conservação, se existentes, nos casos previstos em lei.
Art. 26 A intervenção ou supressão de vegetação em APP somente poderá ser autorizada, observada a legislação federal e estadual pertinentes, quando o requerente, entre outras exigências, comprovar:
I - a inexistência de alternativa técnica e locacional às obras, planos, atividades ou projetos propostos;
II - atendimento às condições e padrões aplicáveis aos corpos de água;
III - averbação da área de reserva legal quando a lei exigir;
IV - a inexistência de risco de agravamento de processos como enchentes, erosão ou movimentos acidentais de massa rochosa.
§ 1º O órgão ambiental competente indicará previamente a emissão da autorização para a intervenção em área de preservação permanente, as medidas mitigadoras e compensatórias que deverão ser adotadas pelo empreendedor.
§ 2º Em se tratando de obra ou atividade já instalada em área de preservação permanente caberá a SEMEARH regularizar ou não a atividade baseado em critérios técnicos de avaliação, caso a caso, que justifiquem sua permanência ou não.
Art. 27 Fica criado o Sistema Municipal de Unidade de Conservação, que estabelece critérios e normas para criação, implantação e gestão das Unidades de Conservação.
Art. 28 Unidades de Conservação Municipais são espaços territoriais e seus recursos ambientais, incluindo as águas jurisdicionais, com características naturais relevantes, legalmente instituídas pelo Poder Público Municipal, com objetivos de conservação e limites definidos, sob regime especial de administração, ao qual se aplicam garantias adequadas de proteção, em conformidade com as legislações federal e estadual vigentes.
Art. 29 As Unidades de Conservação dividem-se em dois grupos, com características específicas:
I - Unidades Municipais de Proteção Integral;
II - Unidades Municipais de Uso Sustentável.
§ 1º O objetivo básico das Unidades Municipais de Proteção Integral é preservar a natureza, sendo admitido apenas o uso indireto dos seus recursos naturais, com exceção dos casos previstos nesta Lei.
§ 2º O objetivo básico das Unidades Municipais de Uso Sustentável é compatibilizar a conservação da natureza com o uso sustentável de parcela dos seus recursos naturais.
Art. 30 O grupo das Unidades Municipais de Proteção Integral é composto pelas seguintes categorias de unidade de conservação:
I - Estação Ecológica Municipal;
II - Reserva Biológica Municipal;
III - Parque Natural Municipal;
IV - Monumento Natural Municipal;
V - Refúgio de Vida Silvestre Municipal.
Art. 31 A Estação Ecológica Municipal tem como objetivo a preservação da natureza e a realização de pesquisas científicas.
§ 1º A Estação Ecológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública à Estação Ecológica Municipal, exceto com objetivo educacional, de acordo com o que dispuser o Plano de Manejo da Unidade ou regulamento específico.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
§ 4º Na Estação Ecológica Municipal só podem ser permitidas alterações dos ecossistemas no caso de:
I - medidas que visem a restauração de ecossistemas modificados;
II - manejo de espécies com o fim de preservar a diversidade biológica;
III - coleta de componentes dos ecossistemas com finalidades científicas;
IV - pesquisas científicas cujo impacto sobre o ambiente seja maior do que aquele causado pela simples observação ou pela coleta controlada de componentes dos ecossistemas, em uma área correspondente a no máximo três por cento da extensão total da unidade e até o limite de 100 ha (cem hectares).
Art. 32 A Reserva Biológica Municipal tem como objetivo a preservação integral da biota e demais atributos naturais existentes em seus limites, sem interferência humana direta ou modificações ambientais, excetuando-se as medidas de recuperação de seus ecossistemas alterados e as ações de manejo necessárias para recuperar e preservar o equilíbrio natural, a diversidade biológica e os processos ecológicos naturais.
§ 1º A Reserva Biológica Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º É proibida a visitação pública, à Reserva Biológica Municipal exceto aquela com objetivo educacional, de acordo com regulamento específico.
§ 3º A pesquisa cientifica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 33 O Parque Natural Municipal tem como objetivo básico a preservação de ecossistemas naturais de grande relevância ecológica e beleza cênica, possibilitando a realização de pesquisas científicas e o desenvolvimento de atividades de educação e interpretação ambiental, de recreação em contato com a natureza e de turismo ecológico.
§ 1º O Parque Natural Municipal é de posse e domínio públicos, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites serão desapropriadas, na forma da lei.
§ 2º A visitação pública ao Parque Natural Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
§ 3º A pesquisa científica depende de autorização prévia do órgão responsável pela administração da Unidade e está sujeita às condições e restrições por este estabelecidas, bem como àquelas previstas em regulamento.
Art. 34 O Monumento Natural Municipal tem como objetivo básico preservar sítios naturais raros, singulares ou de grande beleza cênica.
§ 1º O Monumento Natural Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas, ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Monumento Natural Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública está sujeita às condições e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração e àquelas previstas em regulamento.
Art. 34 O Refúgio de Vida Silvestre Municipal tem como objetivo proteger ambientes naturais onde se asseguram condições para a existência ou reprodução de espécies ou comunidades da flora local e da fauna residente ou migratória.
§ 1º O Refúgio de Vida Silvestre Municipal pode ser constituído por áreas particulares, desde que seja possível compatibilizar os objetivos da Unidade com a utilização da terra e dos recursos naturais do local pelos proprietários.
§ 2º Havendo incompatibilidade entre os objetivos da área e as atividades privadas ou não havendo aquiescência do proprietário às condições propostas pelo órgão responsável pela administração da unidade para a coexistência do Refúgio de Vida Silvestre Municipal com o uso da propriedade, a área deve ser desapropriada, na forma da lei.
§ 3º A visitação pública ao Refúgio de Vida Silvestre Municipal está sujeita às normas e restrições estabelecidas no Plano de Manejo da Unidade, às normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração, e àquelas previstas em regulamento.
Art. 35 Constituem o Grupo das Unidades Municipal de Uso Sustentável as seguintes categorias de Unidade de Conservação:
I - Área de Proteção Ambiental Municipal;
II - Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal;
III - Reserva de Fauna Municipal;
IV - Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal - RPPNM.
Art. 36 A Área de Proteção Ambiental Municipal é uma área em geral extensa, com certo grau de ocupação humana, dotada de atributos abióticos, bióticos, estéticos ou culturais especialmente importantes para a qualidade de vida e o bem-estar das populações humanas, e tem como objetivos básicos proteger a diversidade biológica, disciplinar o processo de ocupação e assegurar a sustentabilidade do uso dos recursos naturais.
§ 1º A Área de Proteção Ambiental Municipal é constituída por terras públicas ou privadas.
§ 2º Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma Área de Proteção Ambiental.
§ 3º As condições para a realização de pesquisa científica e visitação pública nas áreas sob domínio público serão estabelecidas pelo órgão gestor da Unidade.
§ 4º Nas áreas sob propriedade privada, cabe ao proprietário estabelecer as condições para pesquisa e visitação pelo público, observadas as exigências e restrições legais.
§ 5º à Área de Proteção Ambiental Municipal disporá de um Plano de Manejo e de um Conselho presidido pelo órgão responsável por sua administração e constituído por representantes dos órgãos públicos, de organizações da sociedade civil e da população residente, conforme se dispuser no regulamento desta Lei.
Art. 37 A Área de Relevante Interesse Ecológico Municipal é uma área em geral de pequena extensão, constituída por terras públicas ou privadas, com pouca ou nenhuma ocupação humana, com características naturais extraordinárias ou que abriga exemplares raros da biota regional, e tem como objetivo manter os ecossistemas naturais de importância regional ou local e regular o uso admissível dessas áreas, de modo a compatibilizá-lo com os objetivos de conservação da natureza.
Parágrafo único. Respeitados os limites constitucionais, podem ser estabelecidas normas e restrições para a utilização de uma propriedade privada localizada em uma área de relevante interesse ecológico.
Art. 38 A Reserva de Fauna Municipal é uma área natural com populações animais de espécies nativas, terrestres ou aquáticas, residentes ou migratórias, adequadas para estudos técnico-científicos sobre o manejo econômico sustentável de recursos faunísticos.
§ 1º A Reserva de Fauna Municipal é de posse e domínio público, sendo que as áreas particulares incluídas em seus limites devem ser desapropriadas na forma da lei.
§ 2º A visitação pública na Reserva de Fauna Municipal pode ser permitida, desde que compatível com o Plano de Manejo da Unidade e de acordo com as normas estabelecidas pelo órgão responsável por sua administração.
§ 3º É proibido o exercício da caça amadorística ou profissional, na Reserva de Fauna Municipal.
§ 4º A comercialização dos produtos e subprodutos resultantes das pesquisas obedecerá ao disposto nas leis e regulamentos sobre fauna.
Art. 39 A Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal é uma área privada, gravada com perpetuidade, com o objetivo de conservar a diversidade biológica.
§ 1º O gravame de que trata este artigo constará de termo de compromisso assinado perante o órgão ambiental, que verificará a existência de interesse público, e será averbado à margem da inscrição no Registro Público de Imóveis.
§ 2º Só poderá ser permitida, na Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal, conforme se dispuserem regulamento:
I - a pesquisa científica;
II - a visitação com objetivos turísticos, recreativos e educacionais.
§ 3º Os órgãos integrantes do Sistema Nacional de Unidades de Conservação - SNUC, sempre que possível e oportuno, prestarão orientação técnica e científica ao proprietário de Reserva Particular do Patrimônio Natural Municipal para a elaboração de um Plano de Manejo ou de Proteção e de Gestão da unidade.
Art. 40 A criação de uma unidade de conservação municipal deve ser precedida de estudos técnicos e de consulta pública, bem como outros critérios estabelecidos em legislação federal e estadual vigentes.
Art. 41 A Lei será o instrumento legal para criação de Unidades de Conservação Municipais;
Art. 42 As Unidades de Conservação Municipais devem dispor de um Plano de Manejo.
§ 1º O Plano de Manejo deve abranger a área da unidade de conservação, sua zona de amortecimento e os corredores ecológicos, incluindo medidas com o fim de promover sua integração à vida econômica e social das comunidades vizinhas.
§ 2º O Plano de Manejo de uma unidade de conservação deve ser elaborado no prazo de cinco anos a partir da data de sua criação.
§ 3º São proibidas, nas unidades de conservação, quaisquer alterações, atividades ou modalidades de utilização em desacordo com os seus objetivos, o seu Plano de Manejo e seus regulamentos.
Art. 43 As unidades de conservação devem possuir uma zona de amortecimento e, quando conveniente, corredores ecológicos.
§ 1º O órgão responsável pela administração da unidade estabelecerá normas específicas regulamentando a ocupação e o uso dos recursos da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos de uma unidade de conservação.
§ 2º Os limites da zona de amortecimento e dos corredores ecológicos e as respectivas normas de que trata o § 1º poderão ser definidas no ato de criação da unidade ou posteriormente.
Art. 44 Ficam proibidas as atividades de extração mineral nas Unidades de Conservação Municipais instituídas, exceto as previstas em Lei Federal ou Estadual.
Art. 45 Os Conselhos de Unidades de Conservação, compostos paritariamente por representantes do Poder Público e da sociedade civil, serão criados por lei específica, observada sua natureza de atuação.
Art. 46 Os Conselhos das Unidades de Conservação serão presididos pelo Chefe da Unidade de Conservação o qual designará os demais conselheiros indicados pelos setores a serem representados e terão no mínimo a seguinte composição:
I - representantes dos Órgãos Governamentais:
a) um titular e um suplente da esfera federal com atuação na área ambiental;
b) um titular e um suplente da esfera estadual com atuação na área ambiental;
c) cinco titulares e cinco suplentes da esfera municipal;
II - Representantes da sociedade civil serão:
a) dois titulares e dois suplentes de entidades ambientalistas com atuação no entorno e na Unidade de Conservação;
b) um titular e um suplente do Conselho Comunitário;
c) um titular e um suplente das associações de moradores do entorno da Unidade de Conservação;
d) um titular e um suplente da comunidade acadêmico científica, a ser definida entre aquelas que tenham cursos ligados a área ambiental com atuação no Município;
e) dois titulares e dois suplentes do setor privado;
§ 1º Com exceção das Secretarias Municipais, as demais entidades de que trata este artigo deverão comprovar, junto ao órgão gestor, atuação na região do entorno da Unidade, em consonância com os objetivos para os quais a Unidade foi criada, que estão em dia com suas obrigações civis, administrativas e tributárias.
§ 2º O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, permitida a recondução, resguardado aos órgãos do Poder Público representados no conselho, proceder a substituição dos conselheiros sempre que se fizer necessário.
Art. 47 A representação dos órgãos do Poder Público e das entidades da sociedade civil de que trata o artigo anterior, será feita mediante:
I - A indicação pelos titulares das pastas, nos casos de representantes das Secretarias do Município de Marechal Floriano;
II - A indicação pelos titulares dos órgãos do Poder Público Estadual e Federal;
III - A indicação dos representantes pelas entidades às quais são ligados, e sua escolha em reuniões ou fórum de entidades, atendidos os requisitos indicados em edital de convocação a cargo da Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEARH.
Parágrafo único. O Gerente da Unidade de Conservação, será nomeado pelo chefe do Poder Executivo e deverá comprovar formação técnica em meio ambiente ou experiência na área ambiental.
Art. 48 Os Conselheiros indicados tanto pelo Poder Público como pelas entidades representativas da sociedade civil e o Gerente de cada Unidade de Conservação, serão nomeados por Instrumento legal do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 49 As despesas decorrentes da instalação dos Conselhos criados por este Código serão suplementadas por recursos do Executivo Municipal.
Art. 50 São Áreas de Interesse Ambiental e Cultural aquelas localizadas no território do Município de Marechal Floriano com características naturais e culturais diferenciadas, que estruturam a paisagem ou constituem ecossistemas importantes, atribuindo-lhes identidades com repercussão de nível macro no Município.
Art. 51 As Áreas Verdes Especiais são espaços territoriais urbanos do Município que apresentam cobertura vegetal arbóreo-arbustiva florestada ou fragmentos florestais nativos de domínio público ou particular, com objetivos de melhoria da paisagem, recreação e turismo para fins educativos, bem como para a melhoria da qualidade de vida.
Art. 52 A SEMEARH definirá e o CONSEMARH aprovará que as áreas verdes especiais e de domínio particular deverão ser integradas aos espaços territoriais especialmente protegidos do Município de Marechal Floriano.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal adotará as medidas necessárias para regularizar a posse dessas áreas, conforme dispuser legislação pertinente.
Art. 53 O Município de Marechal Floriano não pode alienar, dar em comodato ou doar a particulares ou a entes públicos as áreas verdes especiais, respeitadas as disposições da Lei de Parcelamento do Solo.
Art. 54 As áreas verdes e praças não podem sofrer alterações que descaracterizem suas finalidades principais que visem ao lazer e a saúde da população.
Art. 55 A poda de árvores existentes nas áreas verdes deverá ser realizada com base em fundamentação técnica e de forma que não comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção.
Art. 56 O Poder Público Municipal poderá, por meio de instrumento legal, instituir proteção especial para conservação de uma determinada árvore, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta-sementes, a ela concedendo "declaração de imune de corte".
Art. 57 Os Recursos Hídricos dentro do limites municipais são espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público Municipal, observando-se:
I - quanto às lagoas, lagos e reservatórios:
a) o parcelamento do solo nas áreas de drenagem do entorno das lagoas, lagos e reservatórios só serão permitidos se no processo de licenciamento ambiental, após análise de estudo ambiental, ficar comprovado que não serão lançados efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a implantação de atividades que possam provocar poluição de suas águas ou o seu assoreamento respeitando as áreas de preservação permanente,
b) caso seja considerado de relevante interesse ambiental a sua preservação, o Poder Público poderá desapropriar para criar uma unidade de conservação, cuja categoria de manejo permita o seu uso sustentável pela coletividade.
II - quanto às nascentes:
a) cadastrar os usuários das nascentes existentes no Município;
b) monitorar a qualidade de suas águas;
c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas;
d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de recarga de nascentes;
e) promover a reabilitação sanitária e ambiental da área no entorno das nascentes.
III - quanto aos córregos e rios
a) cadastrar os usuários existentes no Município
b) monitorar a da qualidade de suas águas
c) coibir a emissão de efluentes e resíduos de qualquer natureza, bem como a realização de atividades que possam provocar a poluição de suas águas
d) estimular a recuperação da vegetação natural na área de preservação permanente
IV - quanto às águas subterrâneas
a) cadastrar os usuários de águas subterrâneas existentes no Município;
b) fiscalizar e autuar usando o poder de polícia nas perfurações ilegais de poços profundos a fim de garantir a qualidade do reservatório aqüífero do município
Art. 58 Os morros e afloramentos rochosos são áreas que compõem as zonas de proteção ambiental ou paisagística conforme definido no zoneamento ambiental.
Art. 59 Estudos ambientais são todos e quaisquer estudos relativos à avaliação dos aspectos e impactos ambientais ou planos de controle ambiental relacionados à localização, instalação, operação e ampliação de uma atividade potencialmente poluidora, apresentados como subsídios para análise da licença requerida ou sua renovação, tais como: relatório ambiental, plano de controle ambiental, relatório ambiental preliminar, diagnóstico ambiental, plano de manejo, plano de recuperação de área degradada, estudo preliminar de risco, bem como o relatório de auditoria ambiental, conforme as disposições da legislação federal e estadual vigente e das estabelecidas em decreto do Poder Executivo Municipal, quando houver.
Art. 60 Considera-se impacto ambiental qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia, resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem:
I - a saúde, a segurança e o bem-estar da população;
II - as atividades sociais e econômicas;
III - a biota;
IV - as condições de valor paisagístico, ecológico, turístico, histórico, cultural, arqueológico, e as condições sanitárias do meio ambiente;
V - a qualidade e quantidade dos recursos naturais;
VI - os costumes, a cultura e as formas de sobrevivência da população.
Art. 61 A SEMEARH determinará, com base em parecer técnico fundamentado, sempre que necessário, além dos casos previstos na legislação vigente, a elaboração de Estudos de Impacto Ambiental e Relatório de Impacto Ambiental - EIA/RIMA, Relatório de Controle Ambiental- RCA e Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.
Parágrafo único. A elaboração dos estudos ambientais deverá ser precedida e orientada por termo de referência aprovado pela SEMEARH, onde serão definidos os estudos, projetos e demais itens a serem apresentados.
Art. 62 Serão definidos em decreto do Poder Executivo Municipal os prazos máximos para manifestação da SEMEARH sobre o deferimento ou indeferimento de licenças ambientais, excluídos os períodos dedicados a prestação de informações complementares que poderão ser solicitadas, caso se faça necessário.
Art. 63 Correrão por conta do proponente do empreendimento todas as despesas e custos referentes à realização do EIA/RIMA, RCA e EIV ou outras categorias de estudos e projetos ambientais, e para o cumprimento das condicionantes decorrentes do licenciamento ambiental.
Art. 64 O EIA, além de obedecer aos princípios e objetivos da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e da Resolução CONAMA 001/86 e suas predecessoras, obedecerá às seguintes diretrizes:
I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do empreendimento, confrontando-as com a hipótese de não execução do projeto;
II - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais gerados nas fases de implantação e operação da atividade;
III - definir os limites da área geográfica a ser direta ou indiretamente afetada pelos impactos, denominada área de influência do empreendimento, considerando, em todos os casos, a bacia hidrográfica na qual se localiza;
IV - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, com completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da região, antes da implantação do empreendimento;
V - considerar os planos e os programas governamentais propostos e em implantação na área de influência do projeto e sua compatibilidade.
Art. 65 No EIA constarão, no mínimo, os seguintes documentos:
I - diagnóstico ambiental da área de influência do projeto, completa descrição e análise dos recursos naturais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando:
a) o meio físico: o solo, o subsolo, as águas, o ar e o clima, destacando os recursos minerais, a topografia, os tipos e aptidões do solo, os corpos d'água, o regime hidrológico, as correntes marinhas e as correntes atmosféricas;
b) o meio biológico e os ecossistemas naturais: a flora e a fauna, destacando as espécies indicadoras da qualidade ambiental, de valor científico e econômico, raras e ameaçadas de extinção, e as áreas de preservação permanente;
c) o meio sócio-econômico: o uso e ocupação do solo, os usos da água e a sócioeconomia, destacando os sítios e monumentos arqueológicos, históricos e culturais da comunidade, as relações de dependência entre a sociedade local, os recursos naturais e a potencial utilização futura desses recursos.
II - análise dos impactos ambientais do empreendimento, de suas alternativas, através da identificação, previsão da magnitude e interpretação da importância dos prováveis impactos relevantes, discriminando: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazo, temporários e permanentes; seu grau de reversibilidade; suas propriedades cumulativas e sinérgicas; a distribuição dos ônus e benefícios sociais;
III - definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas;
IV - elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados.
Parágrafo único. A SEMEARH fornecerá as instruções adicionais que se fizerem necessárias, devido às peculiaridades do projeto e características ambientais da área.
Art. 66 O licenciamento ambiental municipal é o procedimento administrativo pelo qual o órgão ambiental - SEMEARH - licencia a localização, instalação, ampliação operação e regularização de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local, realizadas por pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, considerado efetivas ou potencialmente poluidor ou, ainda, daquelas que, sob qualquer forma ou intensidade, possam causar degradação ambiental, ou que de alguma forma utilizem de recursos naturais ambientais considerando as disposições gerais e regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso.
§ 1º Dependerá de prévio licenciamento da SEMEARH, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigíveis, a localização, instalação, operação, ampliação de atividades potencialmente poluidoras e degradadoras do meio ambiente caracterizadas como de impacto local. As atividades consideradas de impacto ambiental ou hostilizadoras de recursos naturais já instaladas ou em operação serão regularizadas quando possível pelo SEMEARH.
§ 2º O procedimento para o licenciamento ambiental assim como a listagem das atividades a serem licenciadas e demais regulamentações serão regidas por Lei específica a ser aprovada. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 1.692, de 04 de janeiro de 2016)
Art. 67 Compete à SEMEARH o controle e o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto local, ouvido, quando legalmente couber, os órgãos ambientais da esfera estadual e federal, bem como daquelas atividades cuja competência lhe forem formalmente delegadas por outros entes federativos.
§ 1º As atividades de impacto local previstas no "caput" deste artigo são aquelas cujo impacto ambiental seja considerado restrito exclusivamente à área de circunscrição territorial do Município de Marechal Floriano.
§ 2º Para que o procedimento do licenciamento ambiental possa ser concluído em prazo razoável, sem prejuízo da efetiva proteção ao meio ambiente, caberá ao Poder Executivo Municipal assegurar à SEMEARH:
I - disponibilidade de recursos humanos com capacidade técnica para atuar na área ambiental;
II - disponibilidade de infraestrutura operacional adequada à concessão, fiscalização e acompanhamento das autorizações e licenciamentos ambientais.
§ 3º Quando o licenciamento ambiental de um novo empreendimento se realizar por intermédio de órgão estadual ou federal, caberá ao Poder Público Municipal a verificação de conformidade com a legislação de uso e ocupação do solo do Município, expedindo declaração ao requerente no caso de se encontrar regular.
Art. 68 O licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos potencialmente poluidores ou degradadores do meio ambiente conterá as seguintes modalidades de licença e autorização ambiental:
I - LMS - Licença Municipal Simplificada;
II - LMP - Licença Municipal Prévia;
III - LMI - Licença Municipal de Instalação;
IV - LMO - Licença Municipal de Operação;
V - LMA - Licença Municipal de Ampliação;
VI - LMR - Licença Municipal de Regularização;
VII - AMA - Autorização Municipal Ambiental;
VIII - RMCA- Relatório Municipal de Controle Ambiental.
Art. 69 A Licença Municipal Simplificada - LMS - é ato administrativo de procedimento simplificado pelo qual o órgão ambiental emite apenas uma licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras de recursos ambientais consideradas de baixo impacto ambiental que se enquadrem na Classe Simplificada, constantes de Instruções Normativas instituídas pela SEMEARH, bem como em resoluções do CONSEMARH.
Art. 70 As atividades potencialmente poluidoras que ainda não tiverem sido instaladas ou em operação e que não se enquadrem no licenciamento simplificado deverão realizar o processo de licenciamento em três fases distintas: Licença Municipal Prévia - LMP; Licença Municipal de Instalação - LMI; Licença Municipal de Operação - LMO.
Art. 71 A Licença Municipal Prévia - LMP - será requerida pelo interessado na fase inicial de planejamento do empreendimento ou atividade, contendo as informações e requisitos básicos a serem atendidos para a sua viabilidade.
Parágrafo único. A concessão da LMP não autoriza a intervenção no local do empreendimento.
Art. 72 A Licença Municipal de Instalação - LMI - é necessária para o início da implantação ou ampliação do empreendimento ou atividade, de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante.
Parágrafo único. A SEMEARH definirá os elementos necessários à caracterização dos planos, programas, projetos e aqueles constantes das licenças, por meio de regulamento.
Art. 73 A Licença Municipal de Operação - LMO, autoriza a operação da atividade e/ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação, sem prejuízo do acompanhamento do desenvolvimento das atividades pela SEMEARH.
Art. 74 Licença Municipal de Regularização - LAR, é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental, mediante celebração prévia de termo de compromisso ambiental, emite uma única licença, que consiste em todas as fases do licenciamento, para empreendimento ou atividade que já esteja em funcionamento ou em fase de implantação, respeitando, de acordo com a fase, as exigências próprias das Licenças Prévia, de Instalação e de Operação, estabelecendo as condições, restrições e medidas de controle ambiental, adequando o empreendimento às normas ambientais vigentes.
Parágrafo único. As atividades em funcionamento que se enquadrem em licenciamento simplificado terão uma LAR com os mesmos requisitos da Licença Simplificada.
Art. 75 Autorização Municipal Ambiental - AMA - é ato administrativo emitido em caráter precário e com limite temporal, mediante o qual o órgão competente estabelece as. condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes e obras emergenciais de interesse público, transporte de resíduos perigosos ou, ainda, para avaliar a eficiência das medidas adotadas pelo empreendimento ou atividade.
Art. 76 As licenças ambientais poderão ser outorgadas de forma isolada, sucessiva ou cumulativamente, de acordo com a natureza, característica e fase da atividade ou serviço requerido do licenciamento.
Parágrafo único. A SEMEARH estabelecerá de forma objetiva o procedimento adequado a cada atividade ou empreendimento, ressalvadas as peculiaridades verificadas na situação concreta que, fundamentadamente, exijam outras providências à sua regularização.
Art. 77 No caso de irregularidades ligadas ao licenciamento, o empreendedor ficará sujeito a sanções e penalidades previstas neste Código, inclusive a cassação da licença ambiental, observadas a ampla defesa e o contraditório.
Art. 78 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto o licenciamento ambiental e estabelecerá prazos para análises de projetos, procedimentos, emissão de licenças, prazo de validade das licenças emitidas e demais disposições.
Art. 79 A participação pública no processo de licenciamento ambiental tem caráter informativo e consultivo, servindo de subsídio para tomada de decisão do órgão ambiental.
Parágrafo único. São formas de participação pública no processo de licenciamento ambiental:
I - Consulta Técnica;
II - Consulta Pública;
III - Audiência Pública.
Art. 80 A definição das formas de participação pública e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 81 A SEMEARH poderá requisitar a realização periódica de auditorias nos sistemas de controle de poluição e prevenção de riscos de acidentes das instalações e atividades de significativo potencial poluidor, incluindo a avaliação detalhada dos efeitos de sua operação sobre a qualidade física, química e biológica dos recursos naturais, bem como sobre a saúde dos trabalhadores e da população afetada.
Parágrafo único. O custo da auditoria ambiental será arcado pelo Poder Executivo Municipal, limitando-se a 01 (uma) auditoria por empreendimento, durante o ano.
Art. 82 A auditoria ambiental municipal objetiva:
I - identificar os níveis efetivos ou potenciais de poluição ou de degradação ambiental provocados por atividades de pessoas físicas ou jurídicas;
II - analisar as medidas a serem tomadas para restaurar o meio ambiente e proteger a saúde humana;
III - capacitar os responsáveis pela operação e manutenção dos sistemas, rotinas, instalações e equipamentos de proteção do meio ambiente e da saúde dos trabalhadores;
IV - verificar o encaminhamento que está sendo dado às diretrizes e aos padrões da empresa ou entidade, objetivando preservar o meio ambiente e a vida;
V - propor soluções que permitam minimizar a probabilidade de exposição dos operadores e do público a riscos que possam afetar direta ou indiretamente sua saúde ou segurança;
VI - verificar o cumprimento da legislação ambiental nas atividades ou empreendimento auditados.
Art. 83 Tratando-se de atividades sujeitas à auditoria ambiental no âmbito federal ou estadual, poderá a SEMEARH dispensar a realização de auditoria ambiental municipal.
Parágrafo único. Ante a constatação de indícios de irregularidades graves nas atividades sujeitas a auditoria ambiental municipal periódica, a qualquer tempo se poderá exigir a realização de auditoria ambiental ocasional. AXT
Art. 84 A definição das atividades sujeitas à auditoria ambiental municipal, sua frequência, método e demais regulamentações serão estabelecidas em instrumento legal do Executivo Municipal, observada a legislação federal e estadual.
Art. 85 A educação ambiental é um componente essencial e permanente da educação municipal, devendo estar presente, de forma articulada, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal.
Art. 86 A política municipal de educação ambiental será implementada por meio de Plano Municipal de Educação Ambiental a ser instituído por instrumento legal, e que deverá se caracterizar por linhas de ação, estratégias, critérios, instrumentos e metodologias.
Art. 87 O Plano Municipal de Educação Ambiental conterá um conjunto de ações que envolva o indivíduo e a coletividade a construírem valores sociais, saberes, conhecimentos, habilidades, competências, atitudes, hábitos, e costumes, voltados à conservação, preservação e recuperação do meio ambiente, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade.
Art. 88 São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I - o desenvolvimento de uma compreensão integrada do meio ambiente e suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos ecológicos, psicológicos, legais, políticos, sociais, econômicos, científicos, culturais e éticos;
II - o estímulo e fortalecimento de uma consciência crítica sobre a problemática ambiental e social;
III - o incentivo à participação comunitária, ativa, permanente e responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, entendendo-se a defesa da qualidade ambiental como um valor inseparável do exercício da cidadania;
IV - o estímulo à cooperação entre as diversas áreas de planejamento do Município, com vistas à construção de uma sociedade ambientalmente equilibrada, fundada nos princípios da liberdade, igualdade, solidariedade, democracia, justiça social e sustentabilidade;
V - o fortalecimento dos princípios de respeito aos povos tradicionais e comunidades locais e de solidariedade internacional como fundamentos para o futuro da humanidade;
VI - a garantia de democratização das informações ambientais;
VII - o fomento e fortalecimento da integração da educação com a ciência, a tecnologia e a inovação na perspectiva da sustentabilidade;
VIII - o fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos e da solidariedade como fundamentos para o futuro da humanidade.
Art. 89 O Poder Público Municipal incentivará:
I - a difusão, por intermédio dos meios de comunicação de massa, em espaços nobres, de programas e campanhas educativas, e de informações acerca de temas relacionados ao meio ambiente;
II - a ampla participação das escolas e de organizações não governamentais na formulação e execução de programas e atividades vinculadas à educação ambiental não formal;
III - a participação de empresas públicas e privadas no desenvolvimento de programas de educação ambiental em parceria com as escolas e as organizações não governamentais;
IV - a sensibilidade da sociedade para importância das unidades de conservação;
V - o fortalecimento da educação ambiental nas áreas protegidas e em seu entorno, notadamente nas de proteção integral;
VI - a sensibilização ambiental das populações tradicionais ligada às unidades de conservação;
VII - a sensibilização ambiental dos agricultores, bem como o fortalecimento da educação ambiental na zona rural para preservação, conservação, recuperação e manejo do território;
VIII - o ecoturismo;
IX - a criação das organizações sociais em redes, pólos e centros de educação ambiental e coletivos educadores, o fortalecimento dos já existentes, estimulando a comunicação e a colaboração entre estes, em níveis local, regional, estadual e interestadual, visando à descentralização da educação ambiental;
IX - o desenvolvimento de estudos, pesquisas, experimentações e projetos de intervenção.
Art. 90 O cadastro de informações ambientais será organizado e administrado pela SEMEARH, com o objetivo de garantir o amplo acesso dos interessados às informações referentes aos profissionais, empresas e entidades que atuam na área de meio ambiente e permitir o conhecimento sistematizado das atividades potencialmente poluidoras existentes no Município.
Art. 91 O Cadastro referido no art. 90 organizará, anualmente:
I - o registro de pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços na área ambiental;
II - o registro das entidades da sociedade civil com atuação na proteção ambiental no Município de Marechal Floriano;
III - o registro de pessoas físicas e jurídicas potencialmente poluidoras ou de degradação ambiental.
Art. 92 A compensação ambiental constitui instrumento da política municipal de meio ambiente que tem por finalidade a compensação dos impactos ambientais não mitigáveis e será feito através de repasse de recursos financeiros pelo autuado a serem utilizados na manutenção da Política Municipal de Meio Ambiente.
Art. 93 A aplicação dos recursos da compensação ambiental de que trata o art. 92 terá como prioridade as unidades de conservação existentes ou a serem criadas e deverá obedecer à seguinte ordem de prioridade:
I - regularização fundiária e demarcação das terras;
II - elaboração, revisão ou implantação de plano de manejo;
III - aquisição de bens e serviços necessários à implantação, gestão, monitoramento e proteção da unidade, compreendendo sua área de amortecimento;
IV - desenvolvimento de estudos necessários à criação de nova unidade de conservação; e
V - desenvolvimento de pesquisas necessárias para o manejo da unidade de conservação e área de amortecimento.
Parágrafo único. Caso não tenha sido implantadas essas unidades de conservação ficará critério da SEMEARH a aplicação dos recursos financeiros referentes à compensação ambiental.
Art. 94 Cabe ao órgão licenciador aprovar a avaliação do grau de impacto ambiental causado pela instalação de cada atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, assim como aprovar estudo demonstrativo de conversão do grau de impacto ambiental em valor a ser cobrado como compensação ambiental.
Art. 95 Havendo propriedades não indenizadas em áreas afetadas por unidades de conservação já criadas, é obrigatória a destinação de parte dos recursos oriundos da compensação ambiental para as suas respectivas indenizações.
Art. 96 A efetivação da compensação ambiental deve observar as seguintes etapas vinculadas ao licenciamento:
I - definição do valor da compensação ambiental na emissão da Licença Municipal Prévia - LMP;
II - apresentação pelo empreendedor e aprovação pelo órgão executor do programa de compensação ambiental e plano de aplicação financeira no processo de obtenção da Licença Municipal de Instalação - LMI;
III - elaboração e assinatura de um termo de compromisso de aplicação da compensação ambiental, que deve integrar a própria Licença Municipal de Instalação - LMI;
IV - início do pagamento da compensação ambiental deverá ocorrer até a emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI, conforme o termo de compromisso.
Parágrafo único. Caberá ao órgão licenciador verificar, a qualquer tempo, o cumprimento do cronograma de aplicação da compensação ambiental, sob pena de suspensão da Licença Municipal de Instalação - LMI, ou da Licença Municipal de Operação - LMO, em caso de descumprimento.
Art. 97 Concluída a implantação da atividade ou empreendimento, os investimentos na compensação ambiental devem ser comprovados pelo empreendedor, podendo o órgão ambiental exigir auditoria para verificação do cumprimento do projeto de compensação.
Art. 98 A atualização dos valores de compensação ambiental devidos é feita a partir da data de emissão da Licença Municipal de Instalação - LMI até a data de seu efetivo pagamento.
Art. 99 Os critérios para o cálculo do valor da compensação ambiental, assim como as hipóteses de seu cumprimento, serão definidos em decreto do Executivo Municipal, observado o disposto na legislação pertinente.
Art. 100 O controle ambiental no Município será realizado através do licenciamento ambiental, fiscalização, monitoramento ambiental e em determinadas casos, auditorias ambientais de atividades e/ou empreendimentos com potencial poluidor ou de degradação do meio ambiente.
§ 1º Os padrões de qualidade ambiental deverão ser expressos, quantitativamente, indicando as concentrações máximas de poluentes suportáveis em determinados ambientes, devendo ser respeitados os indicadores ambientais de condições de autodepuração do corpo receptor.
§ 2º Os padrões de qualidade ambiental incluirão, entre outros, as condições de normalidade do ar, das águas e do solo.
Art. 101 Os padrões e parâmetros de emissão e de qualidade ambiental são aqueles estabelecidos pelos poderes públicos, estadual e federal, podendo o Município estabelecer padrões locais que justifique estabelecer padrões mais restritivos ou acrescentar padrões para parâmetros não fixados pelos órgãos estadual e federal, fundamentados em parecer encaminhado pela SEMEARH e aprovado pelo CONSEMARH.
Art. 102 O lançamento ou a liberação nas águas, no ar, no solo, de toda e qualquer forma de matéria ou energia que cause poluição ou degradação ambiental, está submetido às restrições estabelecidas neste Código.
Art. 103 A qualidade do ar deverá ser mantida em conformidade com os padrões e normas de emissão definidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA, e os estabelecidos pela legislação estadual e municipal.
Art. 104 Quando da implantação da política municipal de controle da poluição atmosférica, deverão ser observadas as seguintes diretrizes:
I - a exigência de adoção das melhores tecnologias de controle de emissões relativas às atividades industriais, atividades do comércio e de fontes móveis de emissões atmosféricas, visando à gradativa redução dessas emissões no Município, especialmente aos gases que produzem o efeito estufa;
II - otimização do balanço energético considerando a substituição ou melhoria da fonte de energia;
III - proibição de implantação ou expansão de qualquer atividade que possa resultar na violação dos padrões fixados;
IV - adoção de um sistema de monitoramento periódico ou contínuo das fontes por parte das empresas responsáveis, sem afetar, no entanto, qualquer ação fiscalizadora da SEMEARH;
V - reunião dos instrumentos e equipamentos utilizados no monitoramento da qualidade do ar, organizados numa única rede, de forma a gerar informações confiáveis e proporcionar melhores condições para o controle feito pela SEMEARH;
VI - adoção de procedimentos operacionais adequados, que visem, sobretudo, prevenir problemas em equipamentos de controle da poluição e gerar dados rápidos para intervenções corretivas rotineiras e de emergência;
VII - realização do processo de licenciamento de implantação de fontes que gerem emissões, mediante a localização em áreas mais propícias à dispersão atmosférica, mantendo as distâncias mínimas em relação a outras instalações urbanas, principalmente em hospitais, creches, escolas, residências e áreas naturais protegidas.
Art. 105 Decreto do Executivo Municipal estabelecerá os padrões de monitoramento e controle da qualidade do ar, observadas as normas federais, estaduais e municipais, em especial o disposto neste Código.
Art. 106 A proteção do solo no município visa:
I - garantir o uso sustentável do solo, substrato natural dos ecosistemas existentes no Município e das atividades rurais;
II - garantir a utilização do solo cultivável, por intermédio adequado planejamento, desenvolvimento, fomento e disseminação de tecnologias e manejos;
III - priorizar o controle da erosão, a contenção de encostas e o reflorestamento das áreas degradadas;
IV - priorizar a utilização de controle biológico de pragas;
V - garantir a conservação do solo em áreas com cobertura de vegetação nativa.
Art. 107 A disposição de quaisquer resíduos no solo sejam líquidos, gasosos ou sólidos, observará a legislação federal, estadual e municipal.
Art. 108 Cabe à SEMEARH registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e de exploração dos recursos minerais no Município de Marechal Floriano, por meio do licenciamento ambiental dessas atividades.
Art. 109 A extração e o beneficiamento de minerais só poderão ser realizados, no mínimo, mediante a apresentação do Plano de Controle Ambiental e Plano de Recuperação de Área Degradada, sem prejuízo de outros estudos ou projetos que serão definidos pelos órgãos ambientais competentes conforme o porte do empreendimento.
Parágrafo único. Quando as instalações facilitarem a formação de depósito de água, o explorador está obrigado a fazer o escoamento ou a aterrar as cavidades com material inerte, na medida em que for retirado o recurso mineral.
Art. 110 A exploração de pedreiras, bem como de atividades que utilizem o emprego de explosivos dependerão do certificado de registro no órgão federal competente, sem prejuízo de outros documentos e informações exigidas pela SEMEARH para a concessão de licenciamento ambiental.
Art. 111 No exercício da fiscalização das atividades de mineração, quando o licenciamento for de competência estadual ou federal, a SEMEARH poderá exigir estudos ou ações suplementares não contempladas no licenciamento.
Art. 112 Todas as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de mineração, mesmo que temporariamente, terão que se cadastrar na SEMEARH.
Art. 113 O transporte de produtos ou resíduos perigosos no Município de Marechal Floriano obedecerá ao disposto na legislação federal, estadual e neste Código.
Art. 114 São produtos perigosos as substâncias com potencialidades de danos à saúde humana e ao meio ambiente, conforme definição e classificadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente - CONAMA.
Art. 115 São perigosos os resíduos ou misturas de resíduos que possuam características de corrosividade, inflamabilidade, reatividade, toxicidade e patológicos conforme definidas em normas da ABNT- Associação Brasileira de Normas Técnicas e por resoluções do CONAMA - Conselho Nacional de Meio Ambiente e demais normas pertinentes.
Art. 116 O uso de vias urbanas, férreas do Município para o transporte de produtos ou resíduos perigosos obedecerá aos critérios estabelecidos pelas legislações federal, estadual e municipal pertinentes, especialmente as resoluções do CONTRAN - Conselho Nacional de Trânsito.
Art. 117 A política municipal de controle de poluição e manejo dos recursos hídricos objetiva:
I - proteger a saúde, o bem-estar e a qualidade de vida da população;
II - proteger, conservar e recuperar os ecossistemas aquáticos, com especial atenção para as áreas de nascentes, os estuários e outras, relevantes para a manutenção dos ciclos biológicos;
III - promover a redução progressiva das quantidades dos poluentes lançados nos corpos d’água;
IV - compatibilizar e controlar os usos efetivos e potenciais da água, tanto qualitativa quanto quantitativamente;
V - controlar os processos erosivos que resultem no transporte de sólidos, no assoreamento dos corpos d’água e da rede pública de drenagem;
VI - assegurar o acesso e o uso público às águas superficiais, subterrâneas, exceto em áreas de nascentes e outras localizadas em unidades de conservação, quando expressamente disposto em norma especifica;
VII - assegurar a eficiência do tratamento dos efluentes líquidos, visando preservar a qualidade dos recursos hídricos;
VIII - estimular a redução de consumo e o reuso, total ou parcial, das águas residuárias geradas nos processos industriais e nas atividades domésticas do Município e as águas pluviais coletadas pelos sistemas de drenagem dos estabelecimentos, respeitados os critérios seguros à saúde pública e ao meio ambiente.
Art. 118 As diretrizes deste Código aplicam-se a lançamentos de quaisquer efluentes líquidos provenientes de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras instaladas no Município de Marechal Floriano, em águas interiores, superficiais ou subterrâneas, diretamente ou por meio de quaisquer meios de lançamento, incluindo redes de coleta e emissários.
Art. 119 Os critérios e padrões estabelecidos na legislação deverão ser atendidos, também, por etapas ou áreas específicas do processo de produção ou geração de efluentes, de forma a impedir a sua diluição e assegurar a redução das cargas poluidoras totais.
Art. 120 Os lançamentos de efluentes líquidos não poderão conferir aos corpos receptores características em desacordo com os critérios e padrões de qualidade da água em vigor, ou que criem obstáculos ao trânsito de espécies migratórias, exceto nas zonas de mistura.
Art. 121 Atividades efetiva ou potencialmente poluidoras ou degradadoras implantarão programas de monitoramento de efluentes e de qualidade ambiental em suas áreas de influência previamente estabelecidos ou aprovados pela SEMEARH.
§ 1º A coleta e análise dos efluentes líquidos deverão ser baseados em metodologias reconhecidas e aprovadas pela SEMEARH e realizadas em laboratórios credenciados no Município de Marechal Floriano, no Estado ou no Instituto Nacional de Metrologia Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO.
§ 2º Todas as avaliações relacionadas aos lançamentos de efluentes líquidos deverão ser feitas para as condições de dispersão mais desfavoráveis, sempre incluída a previsão de margens de segurança.
§ 3º Os técnicos da SEMEARH terão acesso a todas as fases do monitoramento a que se refere o caput deste artigo, incluindo os procedimentos laboratoriais.
§ 4º Após realizado o monitoramento, deverão ser estudadas alternativas técnicas que visem ao reaproveitamento das águas residuárias, de forma integral ou parcial, considerando preceitos estabelecidos pela legislação municipal vigente, ou na sua falta, seguindo os padrões estaduais e, na ausência desses, os federais.
Art. 122 As áreas de mistura de efluentes líquidos que estiveram fora dos padrões de qualidade ambiental, respeitadas as características do corpo receptor, receberão classificação específica pela SEMEARH, visando a sua recuperação, para atendimento dos padrões estabelecidos.
Art. 123 A captação de água, interior, superficial ou subterrânea, deverá atender os requisitos estabelecidos pela legislação específica, sem prejuízo das demais exigências legais, a critério técnico da SEMEARH.
Art. 124 Onde não existir rede pública de abastecimento de água, poderá ser adotada solução individual, com a captação de água superficial ou subterrânea, observada a necessidade de outorga pelo uso da água.
§ 1º A abertura de poços artesianos, bem como a perfuração e a operação de poços tubulares profundos e/ou artesianos, independentemente da destinação da água, somente poderá ocorrer após consulta prévia e autorização da SEMEARH.
§ 2º O proprietário de área onde exista captação de águas superficiais ou subterrâneas fica obrigado a cadastrar-se na SEMEARH.
Art. 125 A critério da SEMEARH, as atividades efetiva ou potencialmente poluidoras deverão implantar bacias de acumulação ou outro sistema com capacidade para águas de drenagem, de forma a assegurar o seu tratamento adequado.
§ 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se às águas de drenagem correspondentes à precipitação de um período inicial de chuvas a ser definido em função das concentrações e das cargas de poluentes.
§ 2º A exigência da implantação de bacias de acumulação poderá estender-se às águas eventualmente utilizadas no controle de incêndios.
Art. 126 As medidas referentes ao saneamento básico essenciais à proteção do meio ambiente e à saúde pública constituem obrigação do Poder Público, cabendo-lhe a elaboração da sua política municipal de saneamento e dos planos municipais de resíduos sólidos, esgotamento sanitário e drenagem no exercício da sua atividade cumprindo as determinações legais.
Art. 127 Os serviços de saneamento básico, tais como os sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de limpeza pública, de drenagem, de coleta e de destinação final de resíduos sólidos, operados por órgãos e entidades de qualquer natureza, estão sujeitos ao monitoramento da SEMEARH, sem prejuízo daquele exercido por outros órgãos competentes, observado o disposto nesta Lei, no seu regulamento e nas normas técnicas federais e estaduais correlatas.
Parágrafo único. A construção, reconstrução, ampliação e operação de sistemas de saneamento básico deverão ter seus respectivos projetos aprovados previamente pela SEMEARH.
Art. 128 É obrigação do proprietário ou do usuário do imóvel a implantação de adequadas instalações hidrosanitárias, cabendo-lhes a necessária conservação.
Art. 129 É obrigatória a existência de instalações sanitárias adequadas nas edificações e a sua ligação à rede coletora de esgotamento sanitário, quando existente ou de um sistema para tratamento ou destinação adequados.
Art. 130 Quando não existir rede coletora de esgoto doméstico, deverá ser construído sistema de tratamento sanitário individual, estando sujeitos à aprovação da SEMEARH, sem prejuízo da competência de outros órgãos para fiscalizar sua manutenção, vedado o lançamento de esgotos in natura a céu aberto ou na rede de águas pluviais.
Art. 131 Não é permitido o lançamento de água de chuva na rede de esgotamento sanitário ou a permanência de água estagnada nos terrenos urbanos, edificados ou não, bem como em pátios dos prédios situados no Município.
Art. 132 A coleta, o transporte, o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos processar-se-ão em condições que não tragam prejuízo à saúde, ao bem estar público e ao meio ambiente, observando-se as normas federais, estaduais e municipais.
Art. 133 É expressamente proibido:
I - a disposição de resíduos sólidos em locais que não dispõem de licença ambiental;
II - a queima e a disposição final dos resíduos sólidos a céu aberto;
III - o lançamento de resíduos sólidos em águas de superfície (rios e lagoas), sistemas de drenagem, poços e áreas naturais.
Art. 134 É obrigatória a disposição final em aterro especial para resíduos de serviços de saúde e industriais, ou sua incineração, em atividades licenciadas para esse fim, bem como, sua adequada triagem, coleta e transporte especial, em atendimento à legislação federal, estadual e municipal.
Parágrafo único. Caberá ao responsável legal dos estabelecimentos industriais e de saúde, a responsabilidade pelo gerenciamento de seus resíduos desde a geração até a disposição final, de forma a atender os requisitos ambientais e de saúde pública, sem prejuízo da responsabilidade civil, penal e administrativa de outros sujeitos envolvidos, em especial os transportadores e depositários finais.
Art. 135 A construção civil deverá empregar técnicas de construção que gerem menor volume de resíduos, sendo obrigatória a destinação final desses resíduos a aterros específicos, devidamente licenciados pelo órgão ambiental competente.
§ 1º Cabe às empresas da construção civil a elaboração de planos de gerenciamento de resíduos da construção civil que privilegiem à reciclagem e a reutilização dos resíduos.
§ 2º O Poder Público Municipal incentivará a realização de estudos, projetos e atividades que proponham a reciclagem dos resíduos sólidos junto à iniciativa privada e às organizações da sociedade civil.
Art. 136 As pessoas físicas ou jurídicas que sejam prestadoras de serviços de coleta de resíduos sólidos da construção civil, desentupidoras (limpa-fossa), limpeza de galerias e de canais ficam obrigadas a cadastrar-se e licenciar-se na SEMEARH ou no órgão ambiental competente.
Art. 137 Considera-se poluição sonora a emissão de sons, ruídos e vibrações em decorrência de atividades industriais, comerciais, de prestação de serviços, de lazer, domésticas, sociais, de trânsito e de obras públicas ou privadas que causem desconforto ou que direta ou indiretamente sejam ofensivas à saúde, à segurança e ao bem estar da coletividade ou, simplesmente, excedam os limites estabelecidos pelo Conselho Nacional de Transito- CONTRAN, Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, pelas resoluções do CONAMA e demais dispositivos legais em vigor, no interesse da saúde, da segurança e do sossego público.
Art. 138 O controle da emissão de ruídos dentro do Município de Marechal Floriano visa a garantir o sossego e bem-estar público, evitando sua perturbação por emissões excessivas ou incômodas de sons de qualquer natureza ou que contrariem os níveis máximos fixados em leis federais, estaduais e municipais.
Art. 139 Compete à SEMEARH o controle, a prevenção e a redução da emissão de ruídos no Município de Marechal Floriano.
Art. 140 Os estabelecimentos comerciais, industriais, institucionais, e de prestação de serviços que emitirem ruídos nas suas atividades terão que se adequar aos padrões estabelecidos pela legislação ambiental vigente.
Art. 141 São. permitidos, desde que respeitados os limites estabelecidos na legislação federal, estadual e municipal e em normas da ABNT pertinentes, os ruídos que provenham:
I - de alto-falantes utilizados para a propaganda eleitoral durante a época estabelecida pela Justiça Eleitoral;
II - de alto-falantes e de sinos de igrejas ou templos e, bem assim, de instrumentos litúrgicos utilizados no exercício de culto ou cerimônia religiosa, celebrados pelas respectivas denominações, realizadas em sua sede ou em recinto aberto;
III - de bandas de música em desfiles previamente autorizados nas praças e logradouros públicos;
IV - de sirenes ou aparelhos semelhantes que assinalem o início e o fim de jornada de trabalho ou de estudos, desde que funcionem apenas em zona apropriada e o sinal não se alongue por mais de 30 (trinta) segundos;
V - de máquinas e equipamentos usados na preparação ou conservação de logradouros públicos;
VI - de máquinas ou equipamentos de qualquer natureza utilizados em construções ou obras em geral;
VII - de sirenes e aparelhos semelhantes, quando usados em ambulâncias ou veículos de prestação de serviço urgente ou, ainda, quando empregados para alarme e advertência, limitado o seu uso ao mínimo necessário, observadas as disposições do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
VIII - de explosivos empregados em pedreiras, rochas e demolições;
IX - De alto-falantes em praças públicas ou outros locais permitidos pela SEMEARH; X - do exercício das atividades do Poder Público, nos casos em que a produção de ruídos seja inerente a essas atividades.
Art. 142 A emissão de sons, ruídos e vibrações produzidos por veículos automotores produzidos nos interiores dos ambientes de trabalho, e transportes coletivos obedecerão às normas expedidas, respectivamente, pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos e Desenvolvimento Sustentável - CONSEMARH.
Art. 143 É considerada poluição visual qualquer limitação à visualização pública de monumento natural de atributo cênico do meio ambiente natural, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, aos termos deste Código, seus regulamentos e normas decorrentes.
Parágrafo único. Qualquer atividade ou empreendimento no Município que interfira na paisagem de monumento natural de atributo cênico estará sujeito à prévia autorização da SEMEARH.
Art. 144 Considera-se paisagem urbana a configuração resultante da contínua e dinâmica interação entre os elementos naturais, os elementos edificados ou criados e o próprio homem, numa constante relação de escala, forma, função e movimento.
Art. 145 São considerados veículos de divulgação quaisquer equipamentos de comunicação visual ou audiovisual utilizados para transmitir anúncios ao público.
Art. 146 A SEMEARH definirá, observando-se o Código Municipal de Postura, por meio de instrumento legal, os parâmetros para fixação de outdoor de acordo com a localização da área, bem como sua autorização, exceto às margens das Unidades de Conservação.
Art. 147 Compete ao Poder Executivo Municipal:
I - proteger a fauna e a flora, vedadas as práticas que coloquem em risco sua função ecológica ou que submetam os animais à crueldade; provoquem extinção das espécies, estimulando e promovendo o reflorestamento, preferencialmente com espécies nativas, em áreas degradadas de interesse ecológico, objetivando especialmente, a proteção de encostas e dos corpos d'água superficiais;
II - preservar as espécies raras, endêmicas, vulneráveis ou em perigo de extinção, que ocorrem em ecossistemas naturais;
III - a introdução e reintrodução de exemplares da fauna e da flora em ambientes naturais de interesse local e áreas reconstituídas, devendo ser efetuada com base em dados técnicos e científicos e com a devida autorização ou licença ambiental do órgão competente;
IV - adotar medidas de proteção de espécies da fauna nativas ameaçadas de extinção;
V - garantir a elaboração de inventários e censos florísticos periódicos.
Art. 148 As espécies animais autóctones, bem como as migratórias, em qualquer fase de seu desenvolvimento, seus ninhos, abrigos, criadouros naturais, habitats e ecossistemas necessários à sua sobrevivência são bens públicos de uso restrito, sendo sua utilização a qualquer título estabelecida pela presente Lei.
Art. 149 Para os fins previstos nesta Lei entende-se por:
I - animais autóctones: aqueles representativos da fauna primitiva de uma ou mais regiões ou limite biogeográfico;
II - animais silvestres: todas as espécies, terrestres ou aquáticas, representantes da fauna autóctone e migratória da região montanhosa;
III - espécies silvestres não autóctones: todas aquelas cujo âmbito de distribuição natural não se inclui nos limites geográficos da região montanhosa;
IV - mini-zoológicos e zoológicos: as instituições especializadas na manutenção e exposição de animais silvestres em cativeiro ou semi-cativeiro, que preencham os requisitos definidos na forma da lei.
Art. 150 A política sobre a fauna silvestre do Município tem por finalidade seu uso adequado e racional, com base nos conhecimentos taxonômicos, biológicos e ecológicos, visando à melhoria da qualidade de vida da sociedade e compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico com a preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico.
Art. 151 São proibidos a utilização, perseguição, destruição, caça, pesca, apanha, captura, coleta, extermínio, depauperação, mutilação e manutenção em cativeiro ou em semi-cativeiro de exemplares da fauna silvestre, por meios diretos ou indiretos, bem como o seu comércio e de seus produtos e subprodutos, sem a devida licença ou autorização do órgão competente, ou em desacordo com a obtida.
Parágrafo único. Ficam proibidos a posse, a manutenção em cativeiro e/ou a utilização de animais silvestre ou exótico, domesticados ou não, em espetáculos circenses ou assemelhados.
Art. 152 Deverão ser incentivadas as pesquisas científicas sobre ecologia de populações de espécies da fauna silvestre regional e estimuladas as ações para a reintrodução de animais silvestres regionais em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, notadamente nas Unidades de Conservação.
Parágrafo único. A reintrodução só será permitida com autorização do órgão ambiental competente, após estudos sobre a capacidade de suporte do ecossistema e compatibilidade com as áreas urbanas.
Art. 153 É proibida a introdução de animais exóticos em segmentos de ecossistemas naturais existentes no Município, compreendendo-se as áreas de preservação permanente, reservas legais, remanescentes de vegetação natural, unidades de conservação e corpos d'água.
Art. 154 É proibido o abandono de qualquer espécime da fauna silvestre, ou exótica, domesticada ou não, e de animais domésticos ou de estimação nos parques urbanos, praças, áreas de preservação permanente e demais logradouros públicos municipais.
Art. 155 É proibida a entrada de animal doméstico em unidades de conservação municipais, excetuados os cães-guia que acompanhem deficientes visuais.
Art. 156 São protegidos os pontos de pouso, reprodução e alimentação de aves migratórias.
Art. 157 Aflora nativa encontrada no território do Município de Marechal Floriano e as demais formas de vegetação de reconhecida importância para a manutenção e ao equilíbrio dos ecossistemas primitivos, em especial as orquídeas, são considerados bens de interesse comum a todos e ficam sob a proteção do Município, sendo seu uso, manejo e proteção, regulados por esta Lei e por legislação correlata.
Art. 158 O uso e exploração das florestas existentes no Município e demais formas de vegetação, atenderão as leis federal e estadual em vigor, ao disposto nesta Lei, bem como em sua regulamentação.
Art. 159 Por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de porta semente, um ou mais exemplares ou pequenos conjuntos da flora poderão ser declarados imunes ao corte ou supressão, mediante ato do Secretário de Meio Ambiente e Recursos Hídricos.
§ 1º A extração de exemplar pertencente a qualquer das espécies mencionadas no caput só poderá ser feita com autorização expressa da SEMEARH, com base em parecer técnico e nos limites estabelecidos neste Código.
§ 2º Além da multa decorrente do corte irregular, deverá o infrator compensar o dano com o plantio, às suas expensas, de 20 (vinte) a 500 (quinhentas) mudas, conforme o tamanho, idade, copa e diâmetro do caule, a ser determinado por laudo técnico da SEMEARH.
Art. 160 É proibido o uso ou o emprego de fogo nas florestas e demais formas de vegetação, para atividades agrossilvopastoris, para simples limpeza de terrenos ou para qualquer outra finalidade.
Parágrafo único. A infração ao disposto neste artigo implica a aplicação da penalidade de multa no valor de 10 (dez) a 1500 (mil e quinhentas) Unidade Fiscal do Município de Marechal Floriano (UFMMF) por hectare ou fração, sem prejuízo da aplicação das penalidades civis e penais.
Art. 161 Poder de polícia ambiental é a atividade da Administração Pública Municipal que limita ou disciplina direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a sua abstenção, nos limites estabelecidos na legislação vigente, em razão de interesse público concernente à saúde da população, à conservação de ecossistemas, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas ou de outras atividades dependentes de concessão, permissão ou licença do Poder Público de cujas atividades possam decorrer a poluição ou agressão à natureza.
Art. 162 O poder de polícia ambiental para a fiscalização do cumprimento das disposições das normas ambientais será realizado pelos agentes fiscais e pelos demais servidores públicos para tal fim designados, nos limites da Lei.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá encaminhar representação à SEMEARH informando a prática de infração ambiental, cabendo a este órgão proceder imediatamente a sua apuração.
Art. 163 No exercício da ação fiscalizadora serão assegurados aos agentes fiscais o livre acesso e a permanência, bem como sua integridade física, pelo tempo tecnicamente necessário, nos estabelecimentos públicos ou privados.
Art. 164 O agente fiscal no exercício de suas funções poderá, se necessário, requisitar o auxílio de força policial.
Art. 165 Mediante requisição da SEMEARH, o agente fiscal poderá ser acompanhado por força policial no exercício da ação fiscalizadora.
Art. 166 Aos agentes fiscais compete:
I - efetuar visitas, vistorias e fiscalizações;
II - verificar a ocorrência da infração;
III - Lavrar o auto correspondente, fornecendo cópia ao autuado;
IV - elaborar relatório de vistoria;
V - exercer atividade orientadora visando à adoção de atitude ambiental preventiva ou corretiva.
VI - encaminhar a outros órgãos pertinentes relatórios de vistoria quando se tratar de outras competências.
Art. 167 A fiscalização e a aplicação de penalidades de que trata este Código dar-se-ão por meio de:
I - auto de notificação;
II - auto de intimação;
III - auto de interdição;
IV - auto de infração;
V - auto de embargo;
VI - auto de apreensão;
VII - auto de demolição.
Parágrafo único. Os autos serão lavrados em três vias destinadas:
I - a primeira, ao autuado;
II - a segunda, ao processo administrativo;
III - a terceira, ao arquivo.
Art. 168 Constatada a irregularidade, será lavrado o auto correspondente, sendo assegurado o direito de ampla defesa ao autuado, dele constando no mínimo as seguintes descrições:
I - o nome da pessoa física ou jurídica autuada, o respectivo endereço e o documento que a identifique;
II - o fato constitutivo da infração e o local, hora e data respectivos;
III - o fundamento legal da autuação;
IV - a penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição e, quando for o caso, o prazo para a correção da irregularidade;
V - nome, função e assinatura do autuante;
VI - prazo para recolhimento da multa ou para a apresentação da defesa administrativa.
§ 1º No caso de aplicação das penalidades de embargo, apreensão e de suspensão de venda de produto, no Auto de Infração deve constar ainda a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, estado de conservação em que se encontra o material, local onde o produto ficará depositado e seu fiel depositário.
§ 2º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar a ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.
§ 3º Quando o autuado for analfabeto, fisicamente incapacitado de assinar, recusar- se a assinar ou ausente, poderá o Auto ser assinado "a rogo" na presença de duas testemunhas e do autuante, relatando a impossibilidade ou recusa da assinatura.
Art. 169 A assinatura do infrator ou seu representante não constitui formalidade essencial à validade do Auto, nem implica em confissão, nem sua recusa constitui agravante.
Art. 170 Na lavratura do Auto, as omissões ou incorreções não acarretarão nulidade, se do processo constarem elementos suficientes para a qualificação da infração e do infrator, assim como não poderá no caso de recusa da ciência por escrito alegar desconhecimento do ato administrativo, valendo-se para isso a fé pública do agente fiscal.
Art. 171 Do auto será intimado o infrator:
I - pelo autuante, mediante assinatura do infrator ou no caso de recusa pelas testemunhas da lavratura do mesmo;
II - por via postal, com aviso de recebimento;
III - por edital, quando o infrator se encontrar em local incerto, não sabido ou situado em região não atendida pelos Correios.
Parágrafo único. O edital referido no item III do caput, será publicado uma única vez, em órgão de imprensa oficial, ou em jornal de grande circulação, considerando- se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.
Art. 172 Devem ser considerados pelo autuante na classificação da infração a gravidade do fato, tendo em vista as suas conseqüências para a saúde pública e o meio ambiente, os antecedentes do infrator, além de sua situação econômica.
Art. 173 As infrações administrativas serão punidas com as seguintes sanções:
I - advertência por escrito, em que o infrator será intimado para fazer cessar a irregularidade sob pena de imposição de outras sanções;
II - multa simples e multa diária;
III - interdição ou embargo temporária de obra ou atividade, até correção da irregularidade;
IV - apreensão de produtos e subprodutos da fauna e flora silvestres, instrumentos, apetrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;
V - demolição de obra;
VI - cassação de alvarás, licenças e, sendo o caso, a interdição definitiva do estabelecimento autuado, a serem efetuadas pelos órgãos competentes do Executivo Municipal, em cumprimento a parecer técnico homologado pelo titular da Secretaria SEMEARH;
VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município;
VIII - reparação, reposição, reconstituição do recurso natural danificado de acordo com suas características ou quando não for possível fazê-lo efetuar a compensação ambiental de acordo com as especificações definidas pela SEMEARH.
§ 1º Quando o infrator cometer, simultaneamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-ão aplicadas, cumulativamente, as sanções a elas cominadas.
§ 2º A aplicação das penalidades previstas neste Código não exonera o infrator das cominações civis e penais cabíveis.
§ 3º Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o infrator obrigado, independentemente de existência de culpa, a indenizar ou recuperar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros afetados por sua atividade.
Art. 174 As penalidades poderão incidir sobre:
I - o autor material;
II - o mandante;
III - quem de qualquer modo concorra à prática da infração ou dela, tendo conhecimento, se beneficie.
Art. 175 A penalidade de advertência será aplicada quando for constatada a irregularidade e se tratar de primeira infração de natureza leve, devendo o agente, quando for o caso, fixar prazo para que as irregularidades sejam sanadas.
Art. 176 A multa simples será aplicada em decorrência da constatação de infração ambiental significativa e em caso de reincidência.
Parágrafo único. A reincidência será classificada em:
I - específica - o cometimento de infração da mesma natureza;
II - genérica - o cometimento de infração de natureza diversa.
Art. 177 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo, até a sua efetiva cessação ou regularização da situação mediante a celebração, pelo infrator, de termo de compromisso de reparação do dano. A multa diária poderá ser progressiva, observados os limites de valores estabelecidos nesta Lei, até que cesse a infração.
§ 1º Reparado o dano, o infrator comunicará o fato à SEMEARH e uma vez constatada a sua veracidade, por meio de vistoria in loco ou fotos comprobatórias, retroagirá o termo final do curso diário da multa à data da celebração do referido termo de compromisso, sendo concedida redução de multa em 50% (cinquenta por cento).
§ 2º Os valores apurados no § 1º serão recolhidos no prazo de 05 (cinco) dias, contados a partir do recebimento da notificação pelo infrator.
Art. 178 Os valores das multas de que trata este Código será corrigido, periodicamente, com base nos índices estabelecidos na legislação pertinente, sendo o mínimo de R$ 50,00 (cinquenta reais) e o máximo de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).
§ 1º Os valores citados acima serão corrigidos pelo VRTM - Valor de Referência do Tesouro Municipal de Marechal Floriano.
§ 2º O valor da multa simples ou a totalização da multa diária poderá ser convertida a pedido pela prestação de serviços ambientais no município ou através de doação de bens e serviços para a manutenção da Política Municipal de Meio Ambiente, a critério da SEMEARH.
Art. 179 A penalidade de interdição temporária ou definitiva de atividade poderá ser aplicada nos seguintes casos:
I - de perigo iminente à saúde pública ou ao meio ambiente;
II - a partir da segunda reincidência pelo mesmo fato gerador da penalidade;
III - após o decurso de qualquer dos períodos de multa diária imposta.
Parágrafo único. A imposição da penalidade de interdição, se definitiva, acarretará a cassação da licença ou alvará de funcionamento e, se temporária, sua suspensão pelo período em que durar a interdição.
Art. 180 A penalidade de embargo será aplicada no caso de obras e construções sendo executadas sem a devida licença do órgão municipal competente.
Parágrafo único. O embargado deverá paralisar a obra e/ou construção, sob pena de caracterizar crime de desobediência previsto no art. 330 do Código Penal.
Art. 181 A apreensão dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos e máquinas utilizadas pelas pessoas físicas ou jurídicas em desacordo com os preceitos desta Lei, poderão ser determinados sem a necessidade de precedência das penalidades de advertência e multa.
§ 1º Havendo prova ou fundada suspeita de que os materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, os instrumentos ou as máquinas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina.
§ 2º A devolução ao infrator dos materiais, equipamentos, produtos vegetais e animais, dos instrumentos ou das máquinas de que trata o caput deste artigo, se dará ao fim do processo administrativo e, quando lhe for desfavorável, sendo o caso, mediante a apresentação de plano para acomodação e armazenamento dos materiais potencialmente poluidores.
§ 3º No caso da impossibilidade de devolução dos itens elencados no § 2º, o órgão fiscalizador poderá realizar doações para instituições legalmente reconhecidas.
Art. 182 As penalidades de interdição definitiva, suspensão ou cassação da licença ou alvará de funcionamento, demolição de obra ou remoção de atividades serão aplicadas, após o estabelecimento do contraditório, pela autoridade competente.
Art. 183 A impugnação da sanção ou da ação fiscal instaura o processo de contencioso administrativo em primeira instância.
§ 1º A impugnação será apresentada ao Protocolo Geral da Prefeitura, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da notificação, da intimação ou do auto de infração.
§ 2º A impugnação mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do impugnante;
III - os fundamentos de fato e de direito;
IV - os meios de provas que o impugnante pretenda produzir, expondo os motivos que os justifiquem.
§ 3º O prazo para análise de recursos em
segunda instância que será apreciada pelo CONSEMARH é de 30 (trinta) dias,
prorrogável, uma vez, por igual período. (Redação
dada Lei Municipal nº 2.437, de 18 de março de 2022)
(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.251, de 18 de novembro de 2020)
Art. 184 Oferecida a impugnação, o processo será encaminhado ao fiscal autuante ou servidor designado pela SEMEARH, que sobre ela se manifestará, no prazo de 30 (trinta) dias, dando ciência ao autuado.
Art. 185 Cada recurso ou impugnação deverá ter por objeto uma única ação ou sanção fiscal, mesmo no caso de haver mais de uma versando sobre o mesmo assunto e alcançando o mesmo infrator.
Art. 186 O julgamento do processo administrativo e dos relativos ao exercício do poder de polícia será de competência:
I - em primeira instância, do Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da SEMEARH, nos processos que versarem sobre toda e qualquer ação fiscal decorrente do exercício do poder de polícia observado o seguinte:
a) concluída a instrução, o processo será julgado no prazo de 30 (trinta) dias.
b) o Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos dará ciência da decisão ao recorrente, intimando-o, quando for o caso, a cumpri-la no prazo que lhe for fixado, que deverá ser proporcional à complexidade da respectiva obrigação, não podendo exceder o de 06 (seis) meses, salvo justificativa excepcional a ser ratificada pelo CONSEMARH.
II - em segunda instância administrativa, do CONSEMARH, observando o seguinte;
a) o CONSEMARH proferirá decisão no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data do recebimento do processo, no plenário do Conselho;
b) se o processo depender de diligência, inclusive produção de provas, o prazo referido na alínea anterior ficará suspenso até sua conclusão.
Art. 187 Os seguintes prazos deverão ser observados para a apuração de infração ambiental por meio de processo administrativo:
I - 15 (quinze) dias corridos para o infrator oferecer defesa ou impugnação contra o auto de infração, contados da ciência da autuação;
II - trinta dias para julgamento do auto de infração pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos da SEMEARH, contados a partir do último dia para apresentação da defesa ou impugnação pelo autuado;
III - trinta dias para o infrator recorrer da decisão ao CONSEMARH;
IV - trinta dias para o pagamento de multa, contados da data do recebimento da notificação.
§ 1º O prazo para análise de recursos pelo CONSEMARH é de 30 (trinta) dias, prorrogável, uma vez, por igual período.
§ 2º A contagem do prazo de que trata o §1º será suspensa nos períodos de recesso do CONSEMARH, bem como para a realização de diligências.
Art. 188 Não sendo cumprida, nem impugnada a sanção fiscal, será declarada à revelia e permanecerá o processo na SEMEARH, pelo prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável do crédito constituído.
Art. 189 Esgotado o prazo de cobrança amigável, sem que tenha sido pago o crédito constituído, o órgão preparador declarará o sujeito passivo devedor omisso e encaminhará o processo à Secretaria Municipal de Finanças, para inscrição do débito em dívida ativa e promoção de cobrança executiva pela Procuradoria Geral, quando não for caso de reparação de dano ambiental.
Art. 190 O Poder Executivo Municipal regulamentará por meio de decreto os critérios gerais de graduação das infrações e penalidades aplicáveis, considerando especialmente a especificidade de cada recurso natural e sua capacidade regenerativa, a gravidade da infração, a voluntariedade da ação, a reincidência e as ações voluntárias adotadas pelo infrator para a reparação ou contenção de maiores danos, ante a degradação perpetrada.
Art. 191 Para melhor administrar as receitas decorrentes da aplicação deste Código, provenientes de multas, licenciamentos, compensação ambiental e outros atos, o Poder Executivo, por meio de decreto, estabelecerá as normas de funcionamento, administração e aplicação dos recursos para a manutenção do Sistema Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos de Marechal Floriano- SIMARH.
Art. 192 As pessoas físicas e jurídicas existentes no Município já estão sujeitas as diretrizes constantes do Código Estadual De Meio Ambiente e Recursos Hídricos, portanto a adequação ao disposto neste código, nos prazos estabelecidos pela SEMEARH, não serão superiores a 2 (dois) meses, a partir da entrada em vigor da presente Lei.
Art. 193 Enquanto o CONSEMARH não exercer sua competência normativa, serão adotadas as normas e regulamentos federais e estaduais, naquilo que não contrariarem o disposto neste Código.
Art. 194 Esta Lei altera o artigo 1º da Lei Municipal Ordinária nº 523/2005, de 14 de abril de 2005; todos os artigos e dispositivos da Lei Municipal Ordinária nº 782/2008, de 31 de março de 2008 e revoga a Lei Municipal Ordinária nº 518/2005 de 04 de abril de 2005.
Art. 195 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 16 de maio de 2013.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.