O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal de Saúde, obrigada a publicar em página oficial da Prefeitura Municipal na Internet, a relação dos remédios que são disponibilizados gratuitamente à população, bem como os remédios que estão em falta no mês, fixando em local visível ao público cartaz esclarecedor de como detectar as fórmulas dos remédios oferecidos à população. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.944, de 20 de dezembro de 2017)
Parágrafo único. O cartaz deverá conter o nome completo do farmacêutico responsável pelo estabelecimento, nome da fórmula e nome popular do remédio, objetivando uma maior facilidade do paciente em reconhecer o remédio, tendo em vista as diversas fórmulas existentes hoje no mercado.
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 24 de maio de 2013
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.