LEI MUNICIPAL Nº 1.742, DE 21 DE SETEMBRO DE 2016
INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO
MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei objetiva
disciplinar os procedimentos para regularização de parcelamento do solo
conforme o disposto no Plano Diretor Municipal em especial no inciso XXV do art. 10 da Lei Municipal nº
801/2008 de 23 de abril de 2008 e regularização fundiária de assentamentos
urbanos consolidados, sustentáveis de interesse social ou específico, no
Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, conforme disposto no
art. 49 da Lei
Federal nº 11.977, de 07 de julho de 2009, inseridos em zonas urbanas ou de expansão
urbana.
§ 1º Regularização
fundiária consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e
sociais que visam à regularização de assentamentos irregulares e a titulação de
seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno
desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana e o direito ao meio
ambiente ecologicamente equilibrado.
§ 2º Para os efeitos
desta Lei, consideram-se:
I - Área Urbana: parcela
do território, contínua ou não, incluída no perímetro urbano pelo Plano Diretor
ou por lei municipal específica;
II - Área Urbana
Consolidada: parcela da área urbana com densidade demográfica superior a 50
(cinquenta) habitantes por hectare e malha viária implantada e que tenha, no
mínimo, 2 (dois) dos seguintes equipamentos de infraestrutura urbana
implantados:
a) drenagem de águas pluviais
b) esgotamento sanitário;
c) abastecimento de água potável;
d) distribuição de energia elétrica; ou
e) limpeza urbana, coleta e manejo de resíduos sólidos.
III - Demarcação
Urbanística: procedimento administrativo pelo qual o poder público, no âmbito
da regularização fundiária de interesse social, demarca imóvel de domínio
público ou privado, definindo seus limites, área, localização e confrontantes,
com a finalidade de identificar seus ocupantes e qualificar a natureza e o tempo
das respectivas posses;
IV - Legitimação de
Posse: ato do poder público destinado a conferir título de reconhecimento de posse
de imóvel objeto de demarcação urbanística, com a identificação do ocupante e
do tempo e natureza da posse;
V - Zona Especial de Interesse Social - ZEIS: parcela de área
urbana instituída pelo Plano Diretor ou definida por outra lei municipal, destinada
predominantemente à moradia de população de baixa renda e sujeita a regras
especificas de parcelamento, uso e ocupação do solo;
VI - Assentamentos Irregulares: ocupações inseridas em
parcelamentos informais ou irregulares, localizadas em áreas urbanas públicas
ou privadas, utilizadas predominantemente para fins de moradia;
VII - Regularização Fundiária Sustentável: o conjunto de medidas
jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais, promovidas pelo Poder Público
por razões de interesse social ou de interesse específico, que visem a adequar
assentamentos informais preexistentes às conformações legais, de modo a
garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções
sociais da propriedade urbana e o direito ao meio ambiente ecologicamente
equilibrado:
VIII - Regularização Fundiária de Interesse Social: regularização
fundiária de assentamentos irregulares ocupados, predominantemente, por
população de baixa renda, nos casos:
a) em que a área esteja ocupada, de forma mansa e pacífica há, pelo
menos, 5 (cinco) anos;
b) de imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS;
ou
c) de áreas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios declaradas de interesse para implantação de projetos de
regularização fundiária de interesse social;
IX - regularização
fundiária de interesse específico: regularização fundiária quando não
caracterizado o interesse social nos termos do inciso VIII;
X - Parcelamento
Irregular: aquele decorrente de assentamento informal ou de loteamento,
desmembramento, loteamento fechado ou condomínio não aprovado pelo poder
público municipal, ou implantado em desacordo com licença municipal, ou não
registrado no Cartório de Registro de Imóveis;
XI - Plano de
Reurbanização Específica: urbanização de assentamentos espontâneos, promovendo
novo projeto de ordenamento espacial das habitações, sistema viário, áreas de
uso público para fins de lazer, institucional e verde, implantação da infra-estrutura urbana, entre outros, com normas
diferenciadas tanto para o local a ser urbanizado, quanto para as áreas que
devem atender a demanda excedente.
XII - etapas da
regularização fundiária: medidas jurídicas, urbanísticas e ambientais
mencionadas no art. 1º, § 1º desta Lei, que envolvam a integralidade ou trechos
do assentamento irregular objeto de regularização.
§ 1º A demarcação
urbanística e a legitimação de posse de que tratam os incisos III e IV deste
artigo não implicam a alteração de domínio dos bens imóveis sobre os quais
incidirem o que somente se processará com a conversão da legitimação de posse
em propriedade, nos termos do art. 60 da Lei
Federal nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
§ 2º Sem prejuízo de
outros meios de prova, o prazo de que trata a alínea "a" do inciso
VIII poderá ser demonstrado por meio de fotos aéreas da ocupação ao longo do
tempo exigido.
§ 3º A constatação da
existência do assentamento informal ou do parcelamento do solo irregular se
fará mediante identificação da área em levantamento aerofotogramétrico ou
através de provas documentais que comprovem de forma cabal e irrefutável, a
critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, que a ocupação
estava consolidada na data de publicação da Lei
nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
Art. 2º Poderá ser objeto de
regularização fundiária sustentável, nos termos desta Lei, inclusive parte de
terreno contido em área ou imóvel maior.
Parágrafo único. Para a aprovação de
empreendimento de parcelamento do solo futuro na área remanescente, aplicam-se
os requisitos urbanísticos e ambientais fixados na Lei Municipal nº 801, de 23 de abril de
2008 - Plano Diretor Municipal do Município de Marechal Floriano - ES.
Art. 3º Para cada
assentamento urbano deverá ser elaborado um projeto específico de regularização
fundiária, segundo procedimentos previstos nesta lei.
Art. 4º A regularização
fundiária poderá ser promovida pelo Município e também por:
I - Seus beneficiários, individual ou coletivamente; e
II - Cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações,
organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou
outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de
desenvolvimento urbano ou regularização fundiária.
§ 1º A União e o Estado
poderão promover a regularização fundiária conforme previsto na Lei
Federal nº 11.977, de 07/07/2009.
§ 2º Os legitimados
previstos no "caput", bem como, no § anterior, poderão promover todos
os atos necessários à regularização fundiária, inclusive os atos de registro.
Art. 5º O projeto de
regularização fundiária deverá definir, no mínimo, os seguintes elementos:
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e, se houver
necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - As vias de circulação existentes ou projetadas e, se possível,
as outras áreas destinadas a uso público:
III - As medidas necessárias para a promoção da sustentabilidade
urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as compensações
urbanísticas e ambientais previstas em lei;
IV - as condições
para promover a segurança da população em situações de risco, considerado o
disposto no parágrafo único do art. 3º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1979; e
V - As medidas previstas para adequação da infraestrutura básica.
§ 1º O projeto de que
trata o caput não será exigido para o registro da sentença de usucapião, da
sentença declaratória ou da planta, elaborada para outorga administrativa, de
concessão de uso especial para fins de moradia.
§ 2º O Município definirá
os requisitos para elaboração do projeto de que trata o caput, no que se refere
aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços
a serem realizados.
§ 3º A regularização
fundiária pode ser implementada por etapas.
Art. 6º Na regularização
fundiária de assentamentos consolidados anteriormente à publicação da Lei
nº 11.977 de 07 de julho de 2009, o Município poderá autorizar a redução do
percentual de áreas destinadas ao uso público e da área mínima dos lotes
definidos na legislação de parcelamento do solo urbano, apôs aprovação da
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos através de parecer técnico
circunstanciado, homologado pelo Prefeito Municipal, ouvido a Procuradoria
Geral do Município.
Art. 7º A Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos será responsável pela análise e aprovação
dos Planos de Regularização Fundiária sustentável e pela emissão do Título de
Reconhecimento de Posse do Imóvel (TRPI).
Art. 8º A regularização
fundiária de interesse social depende da análise e da aprovação pelo Município
do projeto de que trata o art. 5º.
§ 1º A aprovação municipal
prevista no caput corresponde ao licenciamento urbanístico do projeto de
Regularização Fundiária de Interesse Social, através de parecer da Secretaria
Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR, bem como, ao Licenciamento
Ambiental, através de parecer da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos, homologado pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e
Recursos Hídricos - CMMARH.
§ 2º O projeto de que
trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Arcas de Preservação Permanente
- APP, especificamente o art. 64 da Lei
nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e demais disposições previstas na legislação
ambiental.
§ 3º No caso de o
projeto abranger área de Unidade de Conservação de Uso Sustentável que, nos
termos da Lei
nº 9.985, de 18 de julho de 2000, admita a regularização, será exigida
também anuência do órgão gestor da unidade.
Art. 9º Os assentamentos
informais objeto de regularização fundiária de interesse social promovida pelo
Poder Executivo Municipal devem se referir a assentamentos irregulares
ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos seguintes casos:
I - Área que esteja ocupada, de forma mansa e pacífica, há. pelo
menos. 05 (cinco) anos;
II - Imóveis situados em Zona Especial de Interesse Social - ZEIS,
no Plano Diretor Municipal PDM;
III - Áreas da União, do Estado do Espírito Santo ou áreas próprias
do Município, declaradas de interesse para implantação de projetos de
Regularização de Interesse Social.
Art. 10 Observadas as normas
previstas nesta Lei no Plano Diretor Municipal - PDM e demais normas municipais
pertinentes, o Plano de Regularização Fundiária em assentamentos existentes
pode definir parâmetros urbanísticos e ambientais específicos para as
regularizações regidas por esta Seção, incluindo, no mínimo, os seguintes
elementos:
I - As áreas ou lotes a serem regularizados e se houver
necessidade, as edificações que serão relocadas;
II - As vias de circulação existentes ou projetadas:
III - O percentual de áreas destinadas a uso público ou a uso comum
dos condôminos;
IV - As faixas de Arca de Preservação Permanente - APP a serem
respeitadas;
V - as medidas
necessárias para a promoção da sustentabilidade urbanística, social e ambiental
da área ocupada, incluindo as compensações urbanísticas e ambientais previstas
em lei.
Art. 11 Na regularização
fundiária de interesse social cabe ao Poder Executivo Municipal, quando
empreendedor, ou a seus concessionários ou permissionários, a implantação:
I - Do sistema viário;
II - Da infraestrutura básica;
III - Dos equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no
plano de reurbanização.
§ 1º Considera-se
infraestrutura básica, para efeitos desta Lei. a coleta e a disposição adequada
de esgoto sanitário, os equipamentos de abastecimento de água potável,
distribuição de energia elétrica, sistema de manejo de águas pluviais e a
acessibilidade.
§ 2º Os encargos
previstos no caput e no §1º deste artigo podem ser compartilhados com os
beneficiários, a critério do Poder Executivo Municipal desde que respeitados os
investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários já realizados pelos
moradores e o poder aquisitivo da população a ser beneficiada.
Art. 12 O projeto de
regularização fundiária de interesse social deverá considerar as
características da ocupação e da área ocupada para definir parâmetros
urbanísticos e ambientais específicos, além de identificar os lotes, as vias de
circulação e as áreas destinadas a uso público.
Art. 13 O Município, por decisão
motivada, poderá admitir a regularização fundiária de interesse social em Áreas
de Preservação Permanente, ocupadas até 31 de dezembro de 2007 e inseridas em
área urbana consolidada, desde que estudo técnico comprove que esta intervenção
implica a melhoria das condições ambientais em relação à situação de ocupação
irregular anterior, conforme disposto no art. 54 da Lei
nº 11.977 de 07 de julho de 2009 (Dispõe sobre o Programa Minha Casa. Minha
Vida - PMCMV e a Regularização Fundiária de Assentamentos localizados em Áreas
Urbanas) e art. 64 da Lei
nº 12.651 de 25 de maio de 2012 (Dispõe sobre a Proteção da Vegetação
Nativa).
§ 1º O estudo técnico
referido no art. 13 deverá ser elaborado por profissional legal mente
habilitado, compatibilizar-se com o projeto de regularização fundiária e
conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - Caracterização da situação ambiental da área a ser
regularizada;
II - Especificação dos sistemas de saneamento básico;
III - Proposição de intervenções para o controle de riscos
geotécnicos e de inundações;
IV - Recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de
regularização;
V - Comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade
urbano-ambiental, considerados o uso adequado dos recursos hídricos e a
proteção das unidades de conservação, quando for o caso;
VI - Comprovação da melhoria da habitabilidade dos moradores
propiciada pela regularização proposta; e
VII - Garantia de acesso público aos corpos d'água, quando for o
caso.
§ 2º Quando o Município
não for competente para o Licenciamento Ambiental para Regularização fundiária
de Interesse Social em Áreas de Preservação Permanente (APP) compete ao
Instituto Estadual de Meio Ambiental - IEMA conceder a referida licença, na
forma estabelecida nos § 1º e "caput" deste artigo, mantida a
exigência do Licenciamento Urbanístico pelo Município;
Art. 14 Na regularização
fundiária de interesse social, caberá ao poder público, diretamente ou por meio
de seus concessionários ou permissionários de serviços públicos, a implantação
do sistema viário e da infraestrutura básica, previstos no § 6º do art. 2º da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro
de 1976. ainda que promovida pelos legitimados previstos nos incisos I e II do
art. 5º.
Parágrafo único. A realização de
obras de implantação de infraestrutura básica e de equipamentos comunitários
pelo poder público, bem como sua manutenção, pode ser realizada mesmo antes de
concluída a regularização jurídica das situações dominiais dos imóveis.
Art. 15 O poder público
responsável pela regularização fundiária de interesse social poderá lavrar auto
de demarcação urbanística, com base no levantamento da situação da área a ser
regularizada e na caracterização da ocupação.
§ 1º O auto de
demarcação urbanística deve ser instruído com:
I - planta e memorial
descritivo da área a ser regularizada, nos quais constem suas medidas perimetrais.
área total, confrontantes, coordenadas preferencialmente georreferenciados dos
vértices definidores de seus limites, número das matrículas ou transcrições
atingidas, indicação dos proprietários identificados e ocorrência de situações
mencionadas no inciso I do § 5º;
II - planta de
sobreposição do imóvel demarcado com a situação da área constante do registro de
imóveis e, quando possível, com a identificação das situações mencionadas no
inciso I do § 5º; e
III - Certidão da matrícula ou transcrição da área a ser
regularizada, emitida pelo registro de imóveis, ou, diante de sua inexistência,
das circunscrições imobiliárias anteriormente competentes.
§ 2º O poder público
deverá notificar os órgãos responsáveis pela administração patrimonial dos
demais entes federados, previamente ao encaminhamento do auto de demarcação
urbanística ao registro de imóveis, para que se manifeste no prazo de 30
(trinta) dias quanto:
I - à anuência ou
oposição ao procedimento, na hipótese de a área a ser demarcada abranger imóvel
público;
II - aos limites
definidos no auto de demarcação urbanística, na hipótese de a área a ser demarcada
confrontar com imóvel público; e
III - à eventual
titularidade pública da área, na hipótese de inexistência de registro anterior
ou de impossibilidade de identificação dos proprietários em razão de imprecisão
dos registros existentes.
§ 3º Na ausência de
manifestação no prazo previsto no § 2º, o poder público dará continuidade a
demarcação urbanística.
§ 4º No que se refere a
áreas de domínio da União, aplicar-se-á o disposto na Seção III-A do Decreto-Lei
nº 9.760, de 5 de setembro de 1946, inserida pela Lei
nº 11.481, de 31 de maio de 2007, e, nas áreas de domínio dos Estados, Distrito
Federal ou do Município de Marechal Floriano, ES, à sua respectiva legislação
patrimonial.
§ 5º O auto de
demarcação urbanística poderá abranger parte ou a totalidade de um ou mais
imóveis inseridos em uma ou mais das seguintes situações:
I - domínio privado com
proprietários não identificados, em razão de descrições imprecisas dos
registros anteriores;
II - domínio privado
objeto do devido registro no registro de imóveis competente, ainda que de
proprietários distintos; ou
III - domínio público.
Art. 16 O auto de demarcação
urbanística deverá ser encaminhado ao registro de imóveis local, para que o
oficial proceda às buscas para identificação do proprietário da área a ser
regularizada e de matrículas ou transcrições que a tenham por objeto conforme
previsto no art. 57 da Lei
nº 11.977 de 07 de julho de 2009.
§ 1º Realizadas as
buscas, o oficial do registro de imóveis deverá notificar o proprietário e os confrontantes
da área demarcada, pessoalmente ou pelo correio, com aviso de recebimento, ou,
ainda, por solicitação ao oficial de registro de títulos e documentos da
comarca da situação do imóvel ou do domicílio de quem deva recebê-la, para,
querendo, apresentarem impugnação à averbação da demarcação urbanística, no
prazo de 15 (quinze) dias.
§ 2º O poder público
responsável pela regularização deverá notificar, por edital, eventuais
interessados, bem como o proprietário e os confrontantes da área demarcada, se
estes não forem localizados nos endereços constantes do registro de imóveis ou
naqueles fornecidos pelo poder público para notificação na forma estabelecida
no § 1º.
§ 3º São requisitos para
a notificação por edital:
I - Resumo do auto de demarcação urbanística, com a descrição que
permita a identificação da área a ser demarcada e seu desenho simplificado;
II - Publicação do edital, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias,
uma vez pela imprensa oficial e uma vez em jornal de grande circulação local; e
III - Determinação do prazo de 15 (quinze) dias para apresentação
de impugnação à averbação da demarcação urbanística.
§ 4º Decorrido o prazo
sem impugnação, a demarcação urbanística será averbada nas matrículas
alcançadas pela planta e memorial indicados no inciso I do § 1º do art. 15.
§ 5º Havendo impugnação,
o oficial do registro de imóveis deverá notificar o poder público para que se
manifeste no prazo de 60 (sessenta) dias.
§ 6º O poder público
poderá propor a alteração do auto de demarcação urbanística ou adotar qualquer
outra medida que possa afastar a oposição do proprietário ou dos confrontantes
à regularização da área ocupada.
§ 7º Havendo impugnação
apenas em relação à parcela da área objeto do auto de demarcação urbanística, o
procedimento seguirá em relação à parcela não impugnada.
§ 8º O oficial de
registro de imóveis deverá promover tentativa de acordo entre o impugnante e o
poder público.
§ 9º Não havendo acordo,
a demarcação urbanística será encerrada em relação à área impugnada.
Art. 17 A partir da averbação
do auto de demarcação urbanística, o poder público deverá elaborar o projeto
previsto no art. 5º e submeter o parcelamento dele decorrente a registro.
§ 1º Após o registro do
parcelamento de que trata o caput, o poder público concederá título de legitimação
de posse aos ocupantes cadastrados.
§ 2º O título de que
trata o § 1º será concedido preferencial mente em nome da mulher e registrado
na matrícula do imóvel.
§ 3º Não será concedido
legitimação de posse aos ocupantes a serem realocados em razão da implementação
do projeto de regularização fundiária de interesse social, devendo o poder
público assegurar-lhes o direito à moradia.
Art. 18 A legitimação de
posse devidamente registrada constitui direito em favor do detentor da posse
direta para fins de moradia.
§ 1º A legitimação de
posse será concedida aos moradores cadastrados pelo poder público, desde que:
I - não sejam
concessionários, foreiros ou proprietários de outro imóvel urbano ou rural;
II - não sejam
beneficiários de legitimação de posse concedida anteriormente.
§ 2º A legitimação de
posse também será concedida ao co-proprietário da
gleba, titular de cotas ou frações ideais, devidamente cadastrado pelo poder
público, desde que exerça seu direito de propriedade em um lote individualizado
e identificado no parcelamento registrado.
Art. 19 Sem prejuízo dos
direitos decorrentes da posse exercida anteriormente, o detentor do título de
legitimação de posse, após 05(cinco) anos de seu registro, poderá requerer ao
oficial de registro de imóveis a conversão desse título em registro de
propriedade, tendo em vista sua aquisição por usucapião, nos termos do art. 183
da Constituição
Federal.
§ 1º Para requerer a
conversão prevista no caput, o adquirente deverá apresentar os documentos
constantes do § 1º do art. 60 da Lei nº 11.977/2009
de 07 de julho de 2009.
§ 2º No caso de área
urbana de mais de 250 m2 (duzentos e cinquenta metros quadrados), o
prazo para requerimento da conversão do título de legitimação de posse em
propriedade será o estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
Art. 20 O título de
legitimação de posse poderá ser extinto pelo poder público emitente quando
constatado que o beneficiário não está na posse do imóvel e não houve registro
de cessão de direitos conforme art. 60-A da Lei
nº 11.977/2009 de 07 de julho de 2009.
Parágrafo único. Após o procedimento
para extinção do título, o poder público solicitará ao oficial de registro de
imóveis a averbação do seu cancelamento, nos termos do inciso III do art. 250
da Lei
nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art. 21 Sem prejuízo das
obrigações previstas no art. 11, o Poder Executivo Municipal pode exigir do
empreendedor contrapartida, na forma dos artigos 28 a 31 da Lei
Federal nº 10.257/01 (Estatuto das Cidades).
Art. 22 A regularização
fundiária de interesse específico depende da análise e da aprovação do projeto
de que trata o art. 5º pela autoridade licenciadora, bem como da emissão das
respectivas licenças urbanística e ambiental.
§ 1º O projeto de que
trata o caput deverá observar as restrições à ocupação de Áreas de Preservação
Permanente - APP, especificamente o art. 65 da Lei
nº 12.651 de 25 de maio de 2012 e demais disposições previstas na legislação
ambiental:
§ 2º A autoridade
licenciadora poderá exigir contrapartida e compensações urbanísticas e
ambientais, na forma da legislação vigente.
Art. 23 A autoridade
licenciadora deverá definir nas licenças urbanística e ambiental da
regularização fundiária de interesse específico, as responsabilidades relativas
à implantação:
I - Do sistema viário:
II - Da infraestrutura básica;
III - Dos equipamentos comunitários definidos no projeto de
regularização fundiária; e
IV - Das medidas de mitigação e de compensação urbanística e
ambientais eventualmente exigidas.
§ 1º A critério da
autoridade licenciadora, as responsabilidades previstas no caput poderão ser
compartilhadas com os beneficiários da regularização fundiária de interesse
específico, com base na análise de, pelo menos, 2 (dois) aspectos:
I - Os investimentos em infraestrutura e equipamentos comunitários
já realizados pelos moradores; e
II - o poder
aquisitivo da população a ser beneficiada.
§ 2º As medidas de
mitigação e de compensação urbanística e ambiental exigidas na forma do inciso
IV do caput deverão integrar termo de compromisso, firmado perante as
autoridades responsáveis pela emissão das licenças urbanística e ambiental, ao
qual se garantirá força de título executivo extrajudicial.
Art. 24 A Regularização
fundiária deve atender à ordem urbanística expressa no Plano Diretor Municipal
- PDM, observar os requisitos urbanísticos e ambientais previstos neste
Capítulo e as exigências específicas estabelecidas pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 25 Além das diretrizes
gerais de política urbana previstas pelo Estatuo das Cidades, a regularização
fundiária sustentável deve se pautar pelas seguintes diretrizes:
I - Prioridade para a permanência da população na área em que se
encontra, assegurados o nível adequado de habitabilidade e a melhoria das
condições de sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada;
II - Articulação com as políticas setoriais de habitação,
saneamento ambiental e mobilidade urbana, nos diferentes níveis de governo;
III - Controle, fiscalização e coibição, visando evitar novas
ocupações ilegais na área objeto de regularização ou em qualquer outra área;
IV - Articulação com iniciativas públicas e privadas voltadas à
integração social e à geração de trabalho e renda;
V - Participação da população interessada em todas as etapas do
processo de regularização, com a criação de uma Comissão Municipal de
Regularização Fundiária; inclusive, com a criação de Comissões locais em cada
assentamento para articulação de todas as lideranças existentes;
VI - Estímulo à resolução extrajudicial de conflitos.
Art. 26 Não se admite a
regularização fundiária sustentável em locais:
I - Aterrados com material nocivo à saúde pública;
II - Cujas condições geológicas não aconselhem sua ocupação por
edificações;
III - Alagadiços;
IV - Onde a poluição impeça condições de salubridade;
V - Sujeitos a inundação;
VI - Áreas especiais de interesse ambiental.
Parágrafo único. As restrições
previstas nos incisos I a VI deste artigo poderão ser afastadas mediante
apresentação de laudo técnico específico, subscrito por profissional habilitado
com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, propondo
solução da situação impeditiva, que será submetido aos órgãos próprios.
Art. 27 O Plano de
Regularização Fundiária deve atender aos seguintes requisitos urbanísticos e
ambientais:
I - Estabilidade dos lotes, das vias de circulação, das áreas dos
sistemas de lazer e verdes, áreas institucionais e dos terrenos limítrofes;
II - Drenagem das águas pluviais:
III - Trafegabilidade das vias, com definição da pavimentação
adequada e garantia de acesso dos prestadores de serviços públicos de
infraestrutura urbana básica e emergencial;
IV - Integração do sistema viário com a malha local existente ou
projetada, harmonização com a topografia local e garantia de acesso público aos
corpos d'água e demais áreas de uso comum do povo;
V - Implantação de sistema de abastecimento de água potável em
conformidade com as diretrizes vigentes:
VI - Implantação de sistema de esgotamento sanitário, disposição e
tratamento dos resíduos em conformidade com as diretrizes vigentes;
VII - Recuperação geotécnico-ambiental das áreas degradadas;
VIII - Implantação de rede de energia elétrica domiciliar e
iluminação pública;
IX - Recuo mínimo dos cursos d'água canalizados ou não. de modo a
garantir acesso para manutenção e limpeza, em obediência à legislação
ambiental;
X - Acesso aos lotes por via de circulação de pedestres ou de
veículos;
XI - Largura mínima das vielas sanitárias para drenagem e proteção
das tubulações no subsolo, para instalação de rede de água e esgoto e sua
manutenção:
XII - Utilização preferencial de recursos urbanísticos que garantam
a maior permeabilidade do solo urbano e permitam o plantio de árvores.
§ 1º Os terrenos ou
áreas livres localizados nos parcelamentos a serem regularizados devem ser
destinados, preferencialmente, para áreas pura uso comunitário ou áreas verdes
e ou institucionais de uso público.
§ 2º Na regularização de
sua iniciativa, o Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, a seu critério,
os espaços de uso público, verdes e ou institucionais, dentro da área do
parcelamento ou, alternativamente, no seu entorno, de acordo com a conclusão da
análise dominial da área.
§ 3º Na hipótese do § 2º,
caso não haja espaços disponíveis dentro da área regularizada, o Poder
Executivo Municipal poderá promover a desapropriação de imóveis para fins de
regularização fundiária ou, alternativamente, poderá gravar outros que já
tenham sido desapropriados para implantação de equipamentos públicos, mesmo que
estes estejam fora do perímetro do parcelamento a ser regularizado.
§ 4º O Poder Executivo
Municipal deverá buscar o ressarcimento das despesas decorrentes da
desapropriação junto ao responsável pela implantação do assentamento irregular.
§ 5º Comprovada a
impossibilidade de destinação de espaços públicos no percentual previsto na
área regularizada, a área faltante poderá ser adquirida pelo parcelador em outro local, para posterior compensação,
através de doação ao Município, observados os seguintes critérios:
a) o imóvel a ser doado deve estar situado dentro dos limites do
Município;
b) a dimensão, o valor e as características da área faltante e do
imóvel a ser adquirido devem ser equivalentes:
§ 6º A doação referida no
parágrafo anterior deve ser submetida à análise da Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos - SEMUR.
§ 7º A regularização
fundiária sustentável pode ser implementada em etapas, hipótese na qual o plano
de que trata este artigo deve definir a parcela do assentamento informal a ser
regularizada em cada etapa respectiva.
Art. 28 O Poder Executivo
Municipal poderá exigir do titular da iniciativa de regularização as garantias
previstas pela legislação vigente, visando assegurar a execução das obras e
serviços necessários à regularização do parcelamento.
Art. 29 A regularização
fundiária sustentável depende da análise dominial da área regularizada,
comprovada por certidão emitida pelo Registro de Imóveis e de plano elaborado
pelo titular da iniciativa.
§ 1º Identificado o
titular dominial da área irregularmente parcelada ou ocupada, o Poder Executivo
Municipal deverá notificá-lo para que proceda a sua regularização.
§ 2º Na omissão do
titular do domínio da área e/ou do titular da iniciativa, o plano de
regularização e as obras poderão ser executados, supletivamente, pelo Poder
Executivo Municipal, com posterior ressarcimento dos gastos via cobrança
judicial do parcelador.
§ 3º Esgotadas as
diligências para a identificação e localização do parcelador
e/ou do titular do domínio da área, o Poder Executivo Municipal poderá intervir
no parcelamento do solo para adequá-lo às exigências técnicas previstas nos
artigos 11 e 12 desta Lei.
§ 4º Em casos de
existência de loteamentos localizados em área urbana consolidada, nos termos do
Inciso II, do § 2º do art. 1º desta Lei, anteriormente a data de promulgação da
Lei
nº 11.977, de 07 de julho de 2009 o Município poderá desapropriar, sem ônus
para o erário público, por interesse social, administrativamente, nos termos da
Lei nº 4.132, de 10 de setembro
de 1962, desde que a referida área seja objeto de regularização fundiária nos
termos da presente Lei.
Art. 30 O Plano de
regularização fundiária deve conter ao menos:
I - Diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os
seguintes aspectos: localização do parcelamento, o prazo de ocupação da área,
natureza das edificações existentes, acessibilidade por via oficial de
circulação, situação física e social, adensamento, obras de infra-estrutura,
equipamentos públicos urbanos ou comunitários instalados na área e no raio de 1
(um) km de seu perímetro, ocupação das áreas de risco e interferências
ambientais que indiquem a irreversibilidade da posse;
II - Proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que
defina, ao menos:
a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração
com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público,
quando possível;
c) a solução para realocação da população, se necessária;
d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social
e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o
caso;
e) as condições para garantir a segurança da população em relação a
inundações, erosão deslizamento de encostas;
f) a necessidade de adequação da infra-estrutura
básica;
g) a enumeração das obras e serviços previstos;
h) cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados,
acompanhado das respectivas planilhas de orçamento.
III - Plantas com a indicação:
a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais,
área total, coordenadas preferencialmente georreferenciados dos vértices
definidores de seus limites e confrontantes;
b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem
regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;
c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração
com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas a uso público, com
indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes;
d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente
georreferenciados dos vértices definidores de seus limites, confrontantes,
número e quadra das parcelas a serem regularizadas.
IV - Memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados
relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:
a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua
localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente
georreferenciados dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;
b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro,
área, coordenadas preferencialmente georreferenciados dos vértices definidores
de seus limites, confrontantes, número e quadra;
c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das
áreas destinadas a uso público, com seu perímetro, área, coordenadas
preferencialmente georreferenciados dos vértices definidores de seus limites e
confrontantes.
§ 1º O plano de
regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado,
com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), emitida pelo CREA, e pelo
titular da iniciativa de regularização.
§ 2º Nas hipóteses de
regularização fundiária, requeridas nos termos do artigo 14, dessa Lei, o Poder
Executivo Municipal poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os
documentos referidos no caput deste artigo, segundo critérios estabelecidos
pela Secretaria Municipal de Obras - SEMUR e da Secretaria Municipal de
Assistência Social e Direitos Humanos - SEMADH, que decidirão em cada caso
solicitado sobre a concessão deste benefício.
Art. 31 O plano de
regularização fundiária deve ser protocolado perante o Poder Executivo
Municipal e encaminhado para análise da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - SEMUR para análise quanto aos aspectos da política urbana.
§ 1º Emitido parecer pela
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR, no prazo de 30
(trinta) dias, o Plano de Regularização deverá ser encaminhado para análise
quanto aos aspectos de política ambiental e de recursos hídricos pela
Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Recursos Hídricos, que terão 30
(trinta) dias para emitir seu parecer, prorrogável por mais 15 (quinze) dias.
§ 2º Para Uns de controle
social o plano será enviado ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS
que deverá exarar parecer e devolver a Secretaria Municipal de Obras e
Urbanismo.
§ 3º Para fins de
comprovação legal o plano deverá ser enviado à Procuradoria Gera! que terá o
prazo de 10 (dez) dias para emitir o parecer jurídico de sua legalidade.
§ 4º O Requerente deverá
ser comunicado pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, no prazo
máximo de 90 (noventa) dias, contados da data do protocolo, das conclusões
decorrentes da análise técnica e jurídica do pedido de regularização, devendo
atender às exigências formuladas no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável
conforme justificativa e a critério da Secretaria Municipal de Obras e Serviços
Urbanos - SEMUR.
§ 5º Todas as eventuais
exigências oriundas da análise do plano de regularização devem ser comunicadas
pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - SEMUR uma única vez ao
Requerente.
§ 6º O prazo para
interposição de recurso das decisões proferidas pela Secretaria Municipal de
Obras e Serviços Urbanos, na análise dos planos de regularização de que trata
esta Lei, é de 15 (quinze) dias corridos, contados da data da notificação do
Requerente
Art. 32 Concluída a análise
técnica e aprovado o plano de regularização, a Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos - SEMUR, expedirá o Título de Reconhecimento de Posse do
Imóvel (TRPI).
Parágrafo único. Fica resguardado à
Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos exigir garantias para execução
das obras.
Art. 33 A regularização de
parcelamentos de solo não implica o reconhecimento pelo Poder Público Municipal
de quaisquer obrigações assumidas pelo parcelador
junto aos adquirentes das unidades imobiliárias.
Art. 34 Expedida o Título
de Reconhecimento de Posse do Imóvel (TRPI), o plano de regularização fundiária
deverá ser registrado, no prazo máximo de 150 (cento e oitenta) dias, junto ao
Registro de Imóveis.
§ 1º O Poder Executivo
Municipal a seu critério e na hipótese de o autor do plano não atender às
exigências técnicas formuladas ou não registrar o Plano de Regularização
fundiária perante o Registro de Imóveis, poderá providenciar as correções
técnicas necessárias e, inclusive, requerer seu registro.
§ 2º Na hipótese prevista
no caput o Poder Executivo Municipal poderá implementar o Plano de
Regularização fundiária e cobrar de seu autor e/ou de seus beneficiários os
encargos decorrentes, inclusive aqueles relativos aos emolumentos registrários, bem como executar as garantias eventualmente
existentes.
Art. 35 O Poder Executivo
Municipal garantirá os recursos humanos e administrativos necessários paia o
efetivo exercício da atividade fiscalizadora relativa ao parcelamento do solo.
Art. 36 Caberá ao Poder
Executivo Municipal, através de seus órgãos próprios a promoção de assembléias gerais dos beneficiários dos assentamentos para
a eleição da Comissão Local de Regularização Fundiária em cada assentamento.
Art. 37 As áreas previstas
em ações civis públicas com sentença transitada em julgado terão prioridade nas
ações administrativas de regularização fundiária.
Art. 38 Será isento do ITBI
as transferências de lotes, caso necessário, com o objetivo específico de
regularização de Interesse Social e de 2,0% (dois por cento), quando o objetivo
específico for à regularização de Interesse Específico.
Art. 39 Aos ocupantes de
arcas objeto de demarcação urbanística realizada pelo município não
beneficiados pelo Título de Legitimação de Reconhecimento de Posse do Imóvel -
TLRPI, por não atendimento ao disposto no Art. 9º, cc
o § 1º do art. 18 da presente Lei, será expedida Certidão de especificações do
Lote e, caso exista, as especificações da edificação, para legitimação da
propriedade, através do estabelecido na legislação pertinente sobre usucapião.
§ 1º O município poderá,
através de apoio jurídico através da Procuradoria Geral do Município, orientar
e promover, se for o caso, os processos de usucapião judicial.
§ 2º Os ocupantes das
áreas especificadas no "caput". para se beneficiar do disposto no
parágrafo anterior, deverá comprovar rendimento familiar abaixo de 03 (três)
salários mínimos ou renda "per capta'' de 1/2 (meio) salário mínimo, nos
termos da lei.
Art. 40 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 41 Revogam-se as
disposições em contrário.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.