revogada pela lei nº 2.691, de 01 de março de 2024

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.923, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CELEBRAR CONVÊNIOS COM OS CONSELHOS DE ESCOLA PARA REPASSE DOS RECURSOS FINANCEIROS DO PMDDE- PROGRAMA MUNICIPAL DINHEIRO DIRETO NA ESCOLA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio de repasse de recursos financeiros com as escolas públicas municipais através do PMDDE - Programa Municipal Dinheiro Direto na Escola no âmbito do Município de Marechal Floriano- ES.

 

Art. 2º Os recursos financeiros transferidos à conta das unidades executoras destinam-se a cobertura de despesas de custeio e manutenção das instalações. De forma a contribuir supletivamente para a melhoria física e pedagógica dos estabelecimentos de ensino, devendo ser empregado:

 

I - Na aquisição de material de consumo necessário ao funcionamento da escola;

 

II - Aquisição de material para realização de projetos, eventos e atividades desenvolvidas pela escola, inclusive, desfiles cívico e cultural;

 

III - No pagamento de regularização e manutenção das Associações escolares/Unidades Executoras;

 

IV - Pintura geral, manutenção, conservação e pequenos reparos na unidade escolar incluindo aquisição de material e contratação de mão de obra.

 

Parágrafo único. Por unidade executora entende-se o órgão responsável pela formalização dos processos de adesão, habilitação e pelo recebimento, execução e prestação de contas dos recursos transferidos.

 

Art. 3º Os recursos financeiros serão repassados em 03 parcelas para destinação dos incisos I, II e III do art. 2º O valor destinado ao que prevê o inciso IV será repassado na 1ª quinzena do mês de janeiro, em parcela única.

 

Art. 4º O montante devido, anualmente, a cada escola beneficiária será calculado de acordo com o número de alunos matriculados na escola, obtido do censo escolar do ano imediatamente anterior ao do repasse:

 

§ 1º Para efeito de cálculo as escolas receberão o valor per capta anual correspondente a 1% (um por cento) do repasse anual do FNDE/MEC (FUNDEB) referente ao custo aluno qualidade, para manutenção e desenvolvimento do ensino referente aos incisos I, II e III e 1% (um por cento) do repasse anual do FNDE/MEC (FUNDEB) referente ao custo aluno qualidade, para pintura e manutenção do prédio escolar referente ao inciso IV.

 

§ 2º As escolas que passaram por reforma geral no ano anterior ou as que estão com previsão de reforma geral para o início do ano em curso, não farão jus ao recurso para pintura e manutenção do prédio escolar referente ao inciso IV.

 

Art. 5º Os recursos transferidos à conta do PMDDE, deverão ser creditados, mantidos e geridos em contas distintas e específicas.

 

Parágrafo único. As Unidades Executoras deverão apresentar plano de aplicação de cada parcela recebida, não sendo permitido efetuar despesas antes da aprovação do plano pelo Conselho Escola e Secretária Municipal de Educação e Esportes.

 

Art. 6º A elaboração e a apresentação da prestação de contas dos recursos deverão ser apresentadas ao final de cada trimestre, constituída do Demonstrativo de Receita e da Despesa e dos pagamentos efetuados, do extrato da conta bancária em que os recursos foram depositados, acompanhada de documentos julgados necessários à comprovação da execução dos recursos. Esta deverá ser protocolada na Secretaria Municipal de Educação e Esportes, que após conferência, encaminhará à PMMF.

 

§ 1º As prestações de contas serão apresentadas até o último dia útil do trimestre a que se refere à parcela, a prestação de contas do recurso repassado para pintura e manutenção do prédio escolar deverá ser elaborada até último dia útil de fevereiro.

 

§ 2º Na hipótese da prestação de contas não vier a ser apresentada, ou não vir a ser aprovada, a Unidade Executora será notificada e estabelecer-se-á um prazo de 30 dias para a sua apresentação ou regularização junto ao órgão competente.

 

§ 3º Não será liberado novo recurso, quando ocorrer:

 

I - Omissão de prestação de contas pelo descumprimento do caput deste artigo;

 

II - Utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do PMDDE.

 

Art. 7º O restabelecimento dos repasses dos recursos do PMDDE às Unidades Executoras ocorrerá quando a prestação de contas dos recursos recebidos for apresentada na forma prevista do Art. 6º.

 

Art. 8º O gestor responsável pela prestação de contas, que permitir inserir documentos ou declarações falsas, com fins de alterar a verdade sobre os fatos, será responsabilizado civil, penal e administrativamente.

 

Art. 9º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos ao PMDDE é de competência do Conselho Municipal do Fundo de Desenvolvimento e Manutenção da Educação Básica, da Secretaria de Finanças, da Secretaria Municipal de Administração, do Ministério Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo.

 

Art. 10 A presente Lei será regulamentada através de portaria emitida pela Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

Art. 11 As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das Verbas Orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Educação e Esportes.

 

Art. 12 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 13 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei 1.573 de 05 de janeiro de 2015.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 23 de novembro de 2017.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.