LEI MUNICIPAL Nº 2.419, DE 17 DE JANEIRO DE 2022

 

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DE CARGO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO NO ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº 565/2005, 01 (um) Cargo de provimento em Comissão Chefe de Engenharia, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Referencia C-E-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

Art. 2º As atribuições do cargo de Chefe de Engenharia, correspondem em:

 

I - Assessorar o Secretário Municipal de Obras fornecendo dados e informações relativas às competências do Setor de Engenharia, fornecendo apoio técnico;

 

II - Promover levantamentos, análises e relatórios de informações relevantes ao processo de caráter técnico de Engenharia;

 

III - Realizar estudos, projetos, mapeamentos, pesquisas e levantar indicadores necessários ao acompanhamento técnico das ações do Setor de Engenharia;

 

IV - Promover ações de capacitação a servidores do Setor de Engenharia;

 

V - Encaminhar dados e informações técnicas para os órgãos do Setor de Engenharia;

 

VI - Representar a Secretaria em encontros, seminários, reuniões e em outros espaços, quando necessário; e

 

VII - Executar outras atividades correlatas ou que lhe venham a ser atribuídas.

 

Parágrafo único. O Chefe de Engenharia deverá possuir formação em Nível Superior em Engenharia Civil, com seu respectivo registro no conselho de classe.

 

Art. 3º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº 565/2005, 01 (um) Cargo de provimento em Comissão Chefe do Setor de Fiscalização e Postura, lotado na Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos - Referência C-E-3, no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais).

 

Parágrafo único. As atribuições do cargo de Chefe de Fiscalização e Postura, compreendem em:

 

I - Acompanhamento da Execução de atividades sem a devida licença municipal/estadual ou federal;

 

II - Fiscalização e acompanhamento referente a Obstrução de calçadas/espaços públicos;

 

III - realização da Publicidade irregular, poluição visual ou sonora, distribuição de panfletos e flyers em locais e/ou de forma não autorizados;

 

IV - Acompanhar as condições de higiene, limpeza e estética das indústrias, comércio e prestadores de serviços;

 

V - Coibir exposição de mercadorias em locais inadequados;

 

VI - Verificar horários de funcionamento das feiras livres, bem como condições de higiene, licenciamento e uso do espaço;

 

Art. 4º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº. 565/2005. 05 (cinco) Cargos de provimento em Comissão Chefe de Operador de Máquina, lotados na Secretaria Municipal de Interior e Transportes - Referência C-E-3. no valor de R$ 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

Parágrafo Único. As atribuições do cargo de Chefe de Operador de Máquina, correspondem em: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

I - Configurar as máquinas para iniciar um ciclo de trabalho; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

II - Controlar e ajustar configurações de máquinas (por exemplo, velocidade); (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

III – Alimentar as máquinas semiautomáticas com matérias-primas ou peças; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

IV – Preparar as máquinas (calibração, limpeza, etc.) para iniciar um turno de produção; (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

V - Testar a operação de máquinas periodicamente: (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

VI - Manter históricos de atividades. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

Art. 5º Fica criado, no âmbito da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal de Marechal Floriano/ES - Lei Municipal nº 565/2005, 04 (quatro) Cargos de provimento em Comissão de Chefe de Controle de Frota de Caminhão, lotados na Secretaria Municipal de Interior e Transportes - Referência C-E-3, no valor de RS 2.200,00 (dois mil e duzentos reais). (Redação dada pela Lei nº 2.574, de 22 de maio de 2023)

 (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

Parágrafo Único. As atribuições do Cargo de Chefe de Controle de Frota de Caminhão, correspondem em: (Redação dada pela Lei nº 2.574, de 22 de maio de 2023)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

  

I - Acompanhar e realizar verificações e manutenções básicas dos veículos; (Redação dada pela Lei nº 2.574, de 22 de maio de 2023)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

                    II - Vistoriar os veículos e providenciar a manutenção, comunicando as falhas e solicitando os reparos necessários; (Redação dada pela Lei nº 2.574, de 22 de maio de 2023)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

III - Efetuar reparos de emergência nos veículos; executar outras tarefas de mesma natureza ou nível de complexidade associada. (Redação dada pela Lei nº 2.574, de 22 de maio de 2023)

(Redação dada pela Lei Municipal nº 2.422, de 10 de fevereiro de 2022)

 

Art. 6º Fica o Executivo Municipal autorizado a abrir créditos adicionais necessários à implantação desta Lei obedecido o disposto no art. 43, da Lei nº 4.320/64.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 17 de janeiro de 2022.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.