O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 15 da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 15 A Procuradoria Geral do Município, instituição permanente e essencial ao exercício das funções administrativa e jurídica do Município, será representada pelo Procurador Geral do Município, Cargo em Comissão de livre nomeação e exoneração, ocupado por Bacharel em Direito, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil, nos termos do Anexo III, desta Lei.
Parágrafo único. Fica instituído o Anexo III à Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, referente às disposições dos arts. 15 e 15-A, §2º, conforme abaixo inserido."
Art. 2º Fica inserido na Redação da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, o art. 15-A, que vigorará com a seguinte redação:
I - auxiliar o Procurador Geral do Município no exercício de suas atribuições relacionadas com a área administrativa;
II - gerenciar a execução das atividades de administração geral da Procuradoria Geral do Município;
III - resolver as questões administrativas relativas ao apoio operacional das atividades desenvolvidas pelos Procuradores Municipais;
IV - coordenar o planejamento e a execução de programas, projetos e atividade que lhe forem delegadas pelo Procurador Geral do Município;
§ 1º Poderão ser delegadas outras atribuições aos Gerentes Administrativos, mediante Portaria do Procurador Geral.
§ 2º Ficam criados no âmbito da Procuradoria Geral do Município 03 (três) cargos de Gerente Administrativo, referência CE-2, cujo valor pecuniário corresponderá à RS 2.600.00, conforme o Anexo I desta Lei. (Dispositivo incluído pela Lei nº 2.540/2022)
Art. 3º Na forma do art. 122-A da Constituição do Estado do Espírito Santo e da Lei orgânica de Município de Marechal Floriano/ES, ficam assegurados iguais vencimentos ou subsídios aos integrantes da Procuradoria Geral do Município e da Procuradoria Geral da Câmara de Vereadores, em valor digno e compatível com sua importância para o Estado Democrático de Direito.
Art. 4º O anexo II, a que se refere o art. 4º da Lei Municipal nº 1.694, de 04 de fevereiro de 2016, passará a vigorar com redação dada por esta Lei, na forma abaixo inserida.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 2.149, de 19 de novembro de 2019.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 17 de janeiro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
PADRÃO |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
NIVEL /I-PM |
4.726,67 |
4.868,47 |
5.014,52 |
5.164,96 |
5.319,91 |
5.479,51 |
5.643,89 |
5.813,21 |
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I |
J |
K |
L |
M |
N |
O |
P |
Q |
5.987,60 |
6.167,23 |
6.352,25 |
6.542,82 |
6.739,10 |
6.941,27 |
7.149,51 |
7.364,00 |
7.584,92 |
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|
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|
|
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R |
S |
T |
U |
V |
W |
X |
Y |
Z |
7.812,47 |
8.046,84 |
8.288,24 |
8.536,89 |
8.793,00 |
9.056,79 |
9.328,49 |
9.608,35 |
9.896,60 |
(Redação dada pela Lei nº 2.540/2022)
NOMENCLATURA |
REFERÊNCIA |
VALOR |
QUANTITATIVO |
Procurador Geral do Município |
CC-PG-1 |
RS 8.250,00 |
01 |
NOMENCLATURA |
REFERÊNCI A |
VALOR |
QUANTITATIVO |
Gerente Administrativo da Procuradoria-Geral
do Município |
CE-2 |
RS 2.600,00 |
03 |