LEI Nº 2.515, DE 09 DE SETEMBRO DE 2022

 

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 304 DE 26 DE JUNHO DE 1998, E DÁ OURAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Art. 47 da Lei Municipal nº 304, de 26 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 47 A direção da Unidade Escolar Municipal será exercida por profissional do Magistério efetivo ou em designação temporária, desde que cumpra os seguintes requisitos:

 

a) Ter habilitação em Pedagogia:

b) Ter sido eleito pela comunidade escolar:

c) Ter Especialização em Gestão Escolar/Administração Escolar e na falta desta, as demais especialidades:

d) Ter 02(dois) anos comprovados de experiência na regência da Educação Básica ou como Pedagogo (não podendo estar em estágio probatório):

e) Elaborar e apresentar o plano de ação para a Instituição que pleiteará a vaga:

f) Ser aprovado em entrevista com a Equipe Gerencial da Secretaria Municipal de Educação:

 

I - O provimento do cargo ou função de diretor escolar será feito de acordo com critérios técnicos de mérito e desempenho dentre os candidct1os que atenderem os requisitos supracitados. sendo eliminado do processo. Aqueles que não cumprirem as exigências.

 

II - O tempo de ocupação do cargo ou função de diretor escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por igual período, desde que, sejam cumpridas as metas e ações estabelecidas em seu plano de trabalho e na gestão pedagógica, administrativa, financeira, de pessoas e do relacionamento com a comunidade escolar, bem como, seu trabalho esteja alinhado e em consonância com o que é prescrito pela Secretaria Municipal de Educação.

 

III - A forma de acesso e provimento ao cargo ou função de diretor escolar será publicizado por Edital de Processo Seletivo Simplificado para este, fim.

 

IV - Aplica-se aos contratados a gratificação de diretor escolar conferida aos profissionais do magistério efetivo.

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor a contar de 1º de abril de 2023, revogadas as disposições em contrário. (Redação dada pela Lei nº 2.550/2022)

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 09 de Setembro de 2022.

 

João Carlos Lorenzoni

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.