LEI MUNICIPAL Nº 394, DE 17 DE SETEMBRO
DE 2001
CRIA A COORDENADORIA MUNICIPAL DE DEFESA
CIVIL – COMDEC DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO E DÁ OUTRAS ROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado a Coordenadoria Municipal
de Defesa Civil - COMPDEC do Município de Marechal Floriano, diretamente
subordinada à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos com a finalidade
de coordenar, em nível municipal, todas as ações de defesa civil, nos períodos
de normalidade e anormalidade. (Redação
dada pela Lei n° 2.717, de 02 de maio de 2024)
Art. 2º Para as finalidades desta Lei denomina-se:
I - Defesa Civil: O conjunto de ações preventivas, de socorro, assistenciais e reconstrutivas, destinadas a evitas ou minimizar os desastres, preservar o moral da população e restabelecer a normalidade social.
II - Desastre: O resultado de eventos adversos, naturais ou provocados pelo homem, sobre um ecossistema, causando danos humanos, materiais ou ambientais e consequentes prejuízos econômicos e sociais.
III - Situação de Emergência: Reconhecimento legal pelo poder público de situação anormal, provocada por desastre, causando danos suportáveis a comunidade afetada.
IV - Estado de Calamidade Pública: Reconhecimento legal pelo poder público da situação anormal, provocada por desastre causando danos suportáveis a comunidade afetada.
Art. 3º A COMDEC manterá com os demais órgãos congêneres municipais, estaduais e federais, estreito intercambio com o objetivo de receber e fornecer subsídios técnicos para esclarecimentos relativos à defesa civil.
Art. 4º A Coordenadoria Municipal de Defesa Civil – COMDEC, constitui órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa Civil.
Art. 5º A COMDEC compor-se-á de:
I - Coordenador
II - Conselho Municipal
III - Secretaria;
IV - Setor Técnico
V - Setor Operativo
Art. 6º O Coordenador da COMDEC será indicado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal e compete ao mesmo organizar as atividades de defesas civil no município.
Art. 7º Constarão, obrigatoriamente, dos currículos escolares nos estabelecimentos de ensino da Prefeitura, noções gerais sobre procedimentos de defesa civil.
Art. 8º O Conselho Municipal atuará com órgão consultivo e será composto de 05 (cinco) membros efetivos e seus respectivos suplentes, sendo:
I - Um representante do Poder Executivo Municipal;
II - Um representante do Poder Judiciário;
III - Um representante do Poder Legislativo Municipal;
IV - Um representante das Associações Comunitárias;
V - Um representante das Entidades Religiosas.
Art. 9º Os serviços públicos designados para colaborar nas ações emergenciais exercerão essas atividades sem prejuízos das funções que ocupam, e não farão jus a qualquer espécie de gratificação ou numeração especial.
Parágrafo único. A colaboração referida neste artigo será considerada prestação de serviço relevante e constará dos assentamentos dos respectivos servidores.
Art. 10 A presente Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua publicação.
Art. 11 Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 17 de setembro de 2001.
JOÃO CARLOS LORENZONI
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.