REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 304 DE 26 DE
JUNHO DE 1998
LEI MUNICIPAL Nº 04, DE 04 DE JANEIRO
DE 1993
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faço saber
que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º Fica instituído, na
forma da presente Lei, o Estatuto do Magistério Público, no Município de
Marechal Floriano.
§ 1º Este estatuto
organiza o Magistério Público Municipal, estrutura e respectiva carreira e
dispõe quanto a sua profissionalização e aperfeiçoamento, estabelecendo normas
gerais e especiais sobre regime jurídico de seu pessoal, ao qual se aplicam
subsidiariamente o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Marechal Floriano
e Legislação Complementar.
§ 2º Ao Magistério
aplica-se as disposições do regime jurídico único e Legislação Complementar
estabelecidas para os servidores públicos do município de Marechal Floriano, e
que não colidirem com esta Lei.
Art. 2º Para os efeitos
deste Estatuto, denomina-se Pessoal do Magistério, o conjunto de servidores que
ministra, administra, assessora, dirija, supervisiona, coordena, inspeciona,
orienta ou planeja a educação e que, por sua condição funcional, esteja
subordinado às normas pedagógicas e aos regulamentos deste Estatuto.
Art. 3º Por atividades do
Magistério entende-se aquelas inerentes ao ensino, nelas incluídas, docência e
especialização.
Art. 4º o pessoal do
Magistério compreende as seguintes categorias:
I - Docentes;
II - Especialistas
em Educação
III - Auxiliadores
§ 1º São Docentes os
que, proporcionando educação, especialmente ministram o ensino.
§ 2º São Especialistas
em Educação os que desempenham atribuições de planejamento, no âmbito das escolas
e órgãos específicos do órgão municipal de educação e cultura.
§ 3º São Auxiliares os servidores
que exerçam atividades administrativas em apoio às atividades de ensino.
TÍTULO II
DOS OBJETIVOS
Art. 5º Constituem
objetivos do Estatuto do Magistério:
I - Oferecer melhores
condições de trabalho ao pessoal do Grupo Magistério do Município,
estimulando-o no exercício da profissão.
I – Implantar um
sistema de remuneração que assegure aos integrantes ao Magistério Público a
efetivação do Plano de Carreira.
III – Incentivar o
aperfeiçoamento, atualização, formação e especialização do pessoal do grupo
Magistério, visando a melhoria do desempenho de suas funções;
IV – Fixar critérios
para ingresso, promoção e demais aspectos da carreira do Magistério;
V – Criar incentivos
e assegurar condições que possam contribuir para atuação de profissionais
habilitados em situações especiais.
TÍTULO III
DO MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 6º O Magistério
Público Municipal constitui uma categoria profissional para a qual se exige
formação em nível que se eleve progressivamente, de acordos com os objetivos
específicos de cada grau do ensino e ajustar à realidade cultural do município.
Art. 7º Exigir-se-ão para o
exercício do Magistério Público as condições estabelecidas na Lei nº 5.692, de 11 de agosto de
1971 e demais legislações pertinentes à espécie.
Art. 8º As categorias
funcionais integrantes do grupo de pessoal do Magistério, estruturadas no
Quadro Permanente, ficam assim constituídas:
I - Professor;
II -Especialista em Educação;
III -Auxiliar.
§ 1º Integram a
categoria funcional de Professores os cargos de provimento efetivo a que são
inerentes as atividades docentes de ensino de Pré-Escolar e fundamental.
§ 2º Integram a
categoria funcional de Especialista em educação os cargos de:
I - Administrador Escolar;
II - Supervisor Escolar;
III - Orientador Educacional.
§ 3º Integra a categoria
funcional de Auxiliar o cargo de:
I - Secretária Escolar.
Art. 9º O quadro do
Magistério será composto de carreiras que constituem a linha de habilitação do
pessoal do Magistério, com as seguintes características:
- Carreira 1 – Habilitação específica do 2º Grau;
- Carreira 2 – Habilitação específica do 2º Grau, acrescida de
estudos adicionais, no mínimo de 360 horas;
- Carreira 3 – Habilitação específica de Grau Superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura de curta duração
- Carreira 4 – Habilitação específica em Grau Superior a nível de
graduação obtida em curso de licenciatura plena;
- Carreira 5 – Professor ou Especialista com Curso Superior de
Licenciatura Plena, mais cursos de especialização “latu-sensu” em área afim;
- Carreira 6 – Professor ou Especialista com Curso de Mestrado em
área afim.
§ 1º Os profissionais em
função docente atuarão:
a) nas áreas iniciais do ensino fundamental, na educação
pré-escolar e na educação especial, os portadores de habilitação para o
Magistério a nível de 2º Grau, no mínimo;
b) nas séries finais do ensino fundamental, os portadores de
habilitação específica para o magistério de grau superior em curso de
licenciatura de curta duração no mínimo;
§ 2º Para atuação em
classes pré-escolar e de educação especial exigir-se-á curso específico na
modalidade de ensino.
§ 3º O profissional com
habilitação específica de 2º Grau, portador de Estudos Adicionais poderá atuar
excepcionalmente até a 6ª série do Ensino Fundamental.
CAPÍTULO II
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 10 Compete ao
Professor as tarefas de preparar e ministrar aulas em disciplinas, áreas de
estudo ou atividades, avaliar e acompanhar o aproveitamento do corpo discente
do ensino de 1ª a 8ª séries do Ensino Fundamental, regular e supletivo, da
educação especial e da pré-escolar segundo sua classificação.
Art. 11 Compete ao
Especialista de educação, a nível de Unidade Escolar ou Sistema, as seguintes
atribuições, segundo sua classificação:
- Avaliação;
- Planejamento;
- Orientação;
- Administração;
- Supervisão Escolar.
§ 1º Compete ao
Orientador Educacional o trabalho técnico-pedagógico de planejamento e
avaliação junto ao Professor, ao aluno, a família e a comunidade, visando criar
condições favoráveis de participação no processo ensino-aprendizagem, conforme
legislação especifica.
§ 2º Compete ao
Supervisor Escolar ou sistema de Ensino Fundamental a nível de Unidade Escolar
ou Sistema de Ensino, planejar, orientar, acompanhar e avaliar atividades
pedagógicas do estabelecimento de Ensino, orientar a integração entre as
atividades, áreas de estudos e/ou disciplina que compõe o currículo, bem como
contínuo aperfeiçoamento do processo ensino-aprendizagem.
Art. 12 Compete ao Diretor
Escolar.
a) planejar, dirigir, coordenar, supervisionar as atividades
educacionais desenvolvidas a nível de Unidade Escolar, sobre a sua jurisdição;
b) discutir e executar normas e programas estabelecidas pela
Secretaria Municipal de Educação e cultura;
c) baixar normas de serviços para o pessoal administrativo;
d) zelar pela divulgação e cumprimento, e forma contínua e
produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
e) realizar o entrosamento escolar com a comunidade, de forma
contínua e produtiva, visando a participação da comunidade na vida escolar;
f) responder pela produtividade da Unidade escolar;
g) zelar pelo patrimônio escolar e manter em dia registros e
controles, apresentar relatório financeiro à comunidade escolar semestralmente;
h) discutir e executar os programas estabelecidos pela Secretaria
Municipal de Educação
i) Executar outras atividades correlatas;
Art. 13 Compete ao
Secretário Escolar
a) fazer matrícula e rematrícula de alunos;
b) efetuar o registro da vida escolar dos alunos e dos professores;
c) efetuar a distribuição dos alunos no início do período escolar;
para formar turmas;
d) efetuar a troca de alunos de uma turma para outra;
e) elaborar atas escolares;
f) expedir documentos de alunos, quando solicitado;
g) fazer o Quadro de Movimentação de Professores;
h) elaborar outras atividades correlatas.
TÍTULO IV
DO PROVIMENTO DO
CARGO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 14 Os cargos do
Magistério são acessíveis a todos os que preencham os requisitos estabelecidos
em Lei, para investidura em cargo público, observadas as normas específicas
deste estatuto.
Art. 15 O provimento dos
cargos do Magistério far-se-á por:
I – Concurso
Público;
II – Nomeação;
III – Readaptação;
IV – Remoção.
Art. 16 O Concurso Público
e a Nomeação dar-se-á na forma estabelecida no Estatuto dos Servidores Públicos
do Município de Marechal Floriano
CAPÍTULO II
DA LOCALIZAÇÃO
Art. 17 Localização é o ato
mediante o qual o servidor passa a exercer suas atividades em setor, sediado em
localidade diferente ou não da anterior dentro do Sistema Municipal de
educação.
§ 1º Dar-se-á a
localização “ex-oficio” ou a pedido do servidor.
§ 2º A localização
permuta será feita entre servidores ocupantes de igual cargo e processada a
pedido escrito de ambos os interessados.
Art. 18 O ocupante do cargo
do Magistério será localizado:
I – Em escola, o
Professor, o Secretário Escolar e Coordenador de turno;
II – Em escola ou
órgão central da Secretaria Municipal de Educação e Cultura, o Especialista em
Educação;
Art. 19 Compete ao
Secretário Municipal de Educação e Cultura, fixar vagas, anualmente, por
Unidade escolar e a nível central do setor educacional, após a aprovação do
Prefeito.
§ 1º A fixação de vagas
decorre em função de:
a) alterações de matrículas;
b) alterações de carga horária em determinada disciplina ou área de
estudo, no total da escola;
c) alteração da carga horária semanal do professor;
d) alterações estruturais ou funcionais do setor educacional;
§ 2º Na hipótese do
parágrafo anterior, serão deslocados os excedentes, assim considerados os
membros do Magistério, de menor tempo de serviço no Magistério Público
Municipal;
CAPÍTULO III
DA REMOÇÃO
Art. 20 Remoção é a
passagem de pessoal de um para outro órgão do Sistema Administrativo de
Educação, atendendo aos interesses das partes e a necessidade de ensino, sem
alteração da situação funcional da parte interessada.
Art. 21 A remoção que se processará
a pedido do servidor ou “ex-oficio” dar-se-á:
I - De um órgão para outro, dentro do Sistema Administrativo de
Educação;
II - De uma unidade escolar para outra.
§ 1º A remoção será
feita por ato do Secretário Municipal de Educação e Cultura.
§ 2º A permuta será
processada a pedido dos interessados, na forma de remoção.
CAPÍTULO IV
DA READAPTAÇÃO
Art. 22 Será readaptado ou
enquadrado em cargo e igual nível e padrão de vencimento, por força de Laudo
Médico, o Professor que sofrer modificação no seu estado de saúde que
impossibilite ou desaconselhe o exercício das atribuições inerentes ao seu
cargo.
Parágrafo único. A readaptação ou
enquadramento será concedida ao Professor, desde que se submeta a uma rigorosa
inspeção médica, mediante encaminhamento feito pela Secretaria Municipal de
Administração e Finanças.
Art. 23 A localização do
professor readaptado ou enquadrado será determinada observando os seguintes
critérios:
I - Permanência na Unidade Escolar de origem, durante o exercício
em quem ocorre a readaptação ou enquadramento;
II – Permanência na Unidade Escolar, como Secretário Escolar, nos
exercícios posteriores se comprovado o parâmetro de 200 (duzentos) alunos por
professor readaptado ou enquadrado na Unidade de origem;
III - No caso de não atendimento do parâmetro previsto no item
anterior, o professor será localizado na Unidade escolar de sua escolha, pelo
titular da pasta da Educação, observada necessidade de serviço.
Art. 24 O Professor que
permanecer como Secretário Escolar terá assegurado todos os seus direitos e
vantagens como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
Art. 25 As férias do
Professor readaptado ou enquadrado em funções administrativas na área de
educação serão gozadas como se estivesse em efetiva Regência de Classe.
CAPÍTULO V
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 26 Aplica-se no que
couber o disposto no Estatuto dos Servidores Públicos nos Município de Marechal
Floriano.
Art. 27 A substituição de
titular de cargo do Magistério será atribuída à pessoa que satisfaça às
exigências e habilitação expressas no Art. 9º desta Lei.
Art. 28 A substituição de
ocupante de cargo efetivo de Magistério, recairá, preferencialmente, em pessoa
classificada em concurso de ingresso que, por insuficiência de cargo vago, não
tenha sido nomeada.
Parágrafo único. Haverá substituição
remunerada sempre que houver afastamento do titular do cargo, por motivo de
doença.
TÍTULO V
DA CARREIRA DO
MAGISTÉRIO
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE
CARREIRA
Art. 29 O Quadro de
Carreira do magistério Municipal é constituída de:
I - Cargos efetivos, estruturados em sistema de carreira, de acordo
com a natureza, grau de complexidade das respectivas atividades e as qualidades
exigidas para o seu desempenho.
II - Cargos Efetivos cujos ocupantes não possuam habilitação
específicas para o magistério.
§ 1º Consideram-se não
habilitados, os professores não possuídos das características exigidas no art.
9º desta Lei.
§ 2º O quadro do
Magistério Público Municipal é o constante do Anexo I, que faz parte desta Lei.
Art. 30 O Quadro do
Magistério Público Municipal, Pré-Escolar e Fundamental é estruturado em 06
(seis) carreiras escalonadas de I a VI, conforme suas especificações e, para
cada carreira foram definidas classes correspondentes.
§ 1º Para efeito desta
Lei denomina-se:
I - Carreira - Um
agrupamento de cargos, dispostos hierarquicamente, de acordo com o grau de
dificuldades das atribuições e nível das responsabilidades;
II - Classe – A
designação literal correspondente a cada carreira onde se enquadra o cargo,
constituindo a linha natural de promoção do servidor.
§ 2º Ficam incluídos
neste quadro para efeito de vencimentos, os secretários Escolares e os
Professores não habilitados, assim enquadrados:
I – Secretária
Escolar
a) na Carreira I, os profissionais que não exercem funções de
Magistério e que não tenham sido readaptados;
b) na Carreira em que estava enquadrado, obedecidos as normas de
readaptação.
II – Professores não
Habilitados
a) na Carreira II, Estudantes de nível superior que estejam
cursando além do 4º período;
b) na Carreira IV, os profissionais que tenham grau superior.
CAPÍTULO II
DA MUDANÇA DE
CARREIRA E DE CLASSE
Seção I
Da Mudança de
Carreira
Art. 31 A mudança de
carreira dar-se-á pela passagem do ocupante de um cargo de uma carreira para
oura, atendida a necessidade do sistema de ensino.
Art. 32 São exigências para
a mudança de carreira:
I - Habilitação específica para o campo de atuação e experiência
profissional quando exigida;
I - Existência de cargos vagos na correspondente carreira e de vaga
para a localização do profissional
III - Ser estável no cargo efetivo;
IV - Processo seletivo de prova e títulos;
V - Estrita observância à classificação dos aprovados no processo
seletivo.
§ 1º O provimento de
cargo por mudança de carreira dar-se-á de acordo com a necessidade do ensino
municipal.
§ 2º Não haverá mudança
de carreira caso haja pessoal habilitado em concurso Público na disciplina,
área de estudo ou especialidade, não nomeado por falta de vaga.
Seção II
Da Mudança de Classe
Art. 33 A mudança de classe
dar-se-á através da elevação do servidor à classe imediatamente superior da
mesma carreira a que pertence.
Parágrafo único. A mudança de classe
de que trata este artigo, dar-se-á por merecimento e por antiguidade de classe,
obedecido ao interstício de 02 (dois) anos, de igual forma definido no Plano de
Carreira dos Servidores da Prefeitura Municipal.
CAPÍTULO III
DO APERFEIÇOAMENTO E
DA ESPECIALIZAÇÃO
Art. 34 Entende-se por
aprimoramento e qualificação a participação em cursos de aperfeiçoamento,
especialização ou outros em instituições autorizadas e reconhecidas pelo
Conselho de educação competente.
Art. 35 É dever do
Professor e do Especialista em Educação, diligenciar por seu constante
aperfeiçoamento profissional, técnico e cultural.
Art. 36 Para que os
Professores e Especialistas em Educação ampliem sua cultura profissional, o
órgão Municipal de Educação, de acordo com seus programas, promoverá a
realização de curso de especialização, atualização e aperfeiçoamento.
§ 1º Para efeito desta
Lei, considera-se:
I - Curso de Especialização, aquele destinado a ampliar ou
aprofundar informações e habilidades para o pessoal do Magistério, em nível
superior, com duração mínima de 600 (seiscentas) horas;
II - Curso de Aperfeiçoamento, aquele destinado a ampliar
informações, conhecimentos técnicas e habilidades para o pessoal do Magistério,
em nível superior e de 2º Grau, com duração mínima de 300 (trezentas) horas;
III - Curso de Atualização, aquele destinado a atualizar
informações, formar ou desenvolver habilidades, promover reflexões,
questionamentos ou debates com duração mínima de 80 (oitenta) horas.
§ 2º Entende-se também
por Curso de atualização, quaisquer modalidades de reuniões de estudos,
encontros de reflexão educacional, seminários, mesas redondas, congressos e
debates ao nível escolar municipal, estadual ou federal, promovidos ou
reconhecidos pelo órgão municipal de educação.
Art. 37 Visando ao
aprimoramento dos ocupantes de cargo do magistério, o município observará,
quanto ao aspecto dos estímulos:
I - Gratuidade dos cursos, para os quais tenham sido expressamente
designados ou convocados;
II - Concessão de auxílio, sob modalidade de bolsa, quando a
frequência do curso, por convocação do órgão municipal de educação, exigir
despesas adicionais.
Art. 38 O Pessoal do
Magistério poderá afastar-se com ou sem ônus para o Poder Público, para
frequentar cursos de Especialização e Pós-Graduação, no país ou no exterior,
resguardados seus direitos, como se estivessem no efetivo exercício do cargo.
§ 1º O afastamento, com
ou sem ônus para o Poder Público, se dará com prévia autorização do Prefeito
Municipal.
§ 2º O Pessoal do
Magistério beneficiado conforme este artigo, deverá prestar serviços ao órgão
Municipal de Educação quando do seu retorno, durante o período igual ao seu
afastamento, sob pena de restituir ao Tesouro Municipal o que tiver recebido a
qualquer título, se renunciar ao cargo antes deste prazo.
TÍTULO VI
DOS DIREITOS E
DEVERES
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
Art. 39 São direitos do
Pessoal do Magistério Público Municipal:
I – Receber vencimentos de acordo com o nível de habilitação, o
tempo de serviço e o regime de trabalho, grau ou série em que atue;
II – Perceber vantagens pecuniárias, tais como:
a) gratificação por serviços prestados.
b) ajuda de custo;
c) diárias;
d) salário-família;
e) auxílio doença e funeral
f) auxilio transporte;
III - Perceber honorários previamente acordados entre as partes por
serviço prestados, aproveitados como:
a) participação em órgão colegiado;
b) participação em comissão de concursos ou de exames fora de seu
trabalho regular;
c) participação em grupo de trabalho incumbindo de tarefas
específicas e por tempo determinado;
d) prestação de serviços como perito judicial ou administrativo;
e) publicação de trabalho ou produção de obras com valor
educacional;
f) pronunciar conferências e simpósios.
IV – Percebe o 13º salário integral até o dia 20 de dezembro do ano
base;
V – Ter atualizada a tabela de vencimentos todas as vezes em que o
salário-mínimo for reajustado;
VI - Usufruir de direitos especiais, tais como:
a) receber assistências sociais, médicas, ambulatoriais, dentárias,
hospitalar, técnica e pedagógica;
b) ter liberdade de escolha e aplicação do processo didáticos e das
formas de avaliação da aprendizagem, observadas as diretrizes do Sistema
Municipal de Ensino;
c) dispor, no âmbito de trabalho, de instalação e material didático
suficientes e adequados;
d) participar do processo de planejamento de atividades, programas
escolares, reuniões ou conselho, ao nível de Unidades Escolares e de Sistemas.
e) congregar-se em associações de classe, associações beneficentes,
econômicas, de cooperativismo e recreação;
f) participação de cursos, quando do interesse do ensino, com todos
os direitos e vantagens, como se estivesse no efetivo exercício do cargo;
g) autorizar descontos em folha a favor de associações de classes,
entidades com fins econômicos, filantrópicos e de cooperativismo.
VII - Receber, através dos serviços especializados de educação,
assistência técnica ao exercício profissional;
VIII - Participar de eleição do Diretor nos termos previstos nesta
Lei;
IX - Dirigir estabelecimentos escolares da rede pública Municipal,
quando preencher os requisitos exigidos pela Legislação Vigente.
CAPÍTULO II
DAS FÉRIAS
Art. 40 As férias do
Pessoal do Magistério são obrigatórias e terão a duração mínima de 30 (trinta)
dias ininterruptos após o ano letivo, e ainda um recesso durante o mesmo.
§ 1º Executam-se deste
artigo, os servidores que estejam ocupando cargos comissionados, funções de
confiança e ainda os que compõem o corpo técnico administrativo, que terão
direito a 30 (trinta) dias consecutivos de férias por ano, de acordo com a
escala aprovada pelo secretário Municipal de Educação.
§ 2º O Órgão Municipal
de Educação, poderá optar pelo período de férias adequando-se de acordo com as
peculiaridades do município.
Art. 41 O pessoal do
Magistério removido, quando em gozo de férias, não será obrigado a
apresentar-se antes de terminá-las.
Art. 42 Não será levado à
conta de férias qualquer falta ao trabalho.
CAPÍTULO III
DO VENCIMENTO E DO ENQUADRAMENTO
Art. 43 Vencimento é a
retribuição pecuniária devida ao pessoal do Magistério pelo exercício do cargo,
correspondente às carreiras e classes fixadas no anexo III desta Lei.
Parágrafo único. Os valores de que
trata este artigo serão obtidos através do resultado da multiplicação do índice
correspondente ao enquadramento do servidor no Anexo III, pela Unidade Padrão
de Vencimento - UPV, fixada na Lei que cria um Plano de Carreira dos Servidores
Públicos e Municipais.
Art. 44 O enquadramento do
Pessoal do Magistério de Pré e da 1ª e a 8ª séries do
Ensino Fundamental será fixado tendo em vista a maior qualificação decorrente
de cursos ou estágios de formação, aperfeiçoamento, especialização e
atualização.
§ 1º Para que seja
aplicado o disposto neste artigo, será observado o contido no artigo 36 e seus
parágrafos.
§ 2º O valor da
hora/aula será calculado a razão de um centésimo do correspondente ao enquadramento
do Professor na tabela de vencimentos.
Art. 45 O enquadramento do
Pessoal do Magistério ocorrerá por ato do Poder Executivo, observado o disposto
nos artigos 9ª, §§ 1º,2º e 3º e 32, §§ 1º e 2º.
CAPÍTULO IV
DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 46 O pessoal do
Magistério fará jus além das vantagens prevista pelo Estatuto dos Servidores
Públicos do município de Marechal Floriano, as seguintes gratificações
especiais:
I - Pelo exercício em função do diretor Escolar;
II - Pelo exercício em função de Coordenador de Turno;
III – Pelo exercício em Regência de Classe em Escola Rural;
§ 1º O valor da função
de confiança de Diretor Escolar variará de acordo com a classificação de escola
por categoria:
Diretor A – A escola que possui um ou dois turnos diários com
alunos matriculados em número inferior a 200 (duzentos);
Diretor B – A escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número superior a 200(duzentos) e inferior a 400
(quatrocentos);
Diretor C – A escola que possuir dois turnos diários, com alunos
matriculados em número superior a 400 (quatrocentos).
§ 2º A gratificação de
que trata o Inciso III, deste artigo, fica estipulada em 15% (quinze por cento)
dos seus vencimentos básicos.
Art. 47 As funções de
confiança de que trata o artigo anterior serão assim definidas:
FC –1 Diretor C:
FC –2 Diretor B:
FC –3 Diretor A:
FC –3 Coordenador de Turno.
§ 1º As UPVs, o quantitativo de vagas e as referências são as
constantes do Anexo II, que integra esta Lei.
§ 2º Os valores das
funções de confiança citado neste artigo, tem igualdade, com as criadas na Lei
da Estrutura Administrativa da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.
Art. 48 As gratificações
especiais e as funções de confiança não constituem situação permanente, e sim
vantagem transitória pelo efetivo exercício da função.
CAPÍTULO V
DOS DEVERES
Art. 49 O membro do
Magistério tem o dever constante de considerar a relevância social de suas
atribuições, mantendo conduta moral e funcional adequada à dignidade
profissional, em razão do que deverá:
I - Conhecer e respeitar a Lei;
II - Preservar os princípios, ideias e fins de educação
brasileiras;
III - Esforçar- se em prol da formação integral do aluno,
utilizando processos que acompanham o progresso científico de sua educação e
sugerindo, também, medidas tendentes ao aperfeiçoamento dos serviços
educacionais;
IV - Desincumbir-se das atribuições, funções e encargos específicos
do Magistério, estabelecidos em regulamentos próprios;
V - Participar das atividades de educação que lhe forem cometidas
por força de suas funções;
VI - Frequentar cursos planejados pelo Sistema Municipal de Ensino,
destinados à sua formação, atualização ou aperfeiçoamento;
VII - Comparecer ao local de trabalho com assiduidade, executando
as tarefas com eficiência e presteza;
VIII - Manter espírito de cooperação e solidariedade com a
comunidade escolar;
IX - Cumprir as ordens superiores, salvo quando manifestamente
ilegais;
X - Acatar os superiores hierárquicos e tratar com urbanidade os
colegas e os usuários dos serviços educacionais;
XI - Comunicar à autoridade imediata as irregularidades de que
tiver conhecimento na sua área de atuação ou às autoridades superiores, no caso
de que aquela não considerar a comunicação;
XII - Zelar pela economia de material do Município e pela
conservação do que foi confiado à sua guarda e uso;
XIII - Guardar sigilo profissional;
XIV - Zelar pela defesa dos direitos profissionais e pela reputação
da classe;
XV - Fornecer elementos para a permanente atualização de seus
assentamentos junto aos órgãos da administração.
TÍTULO VII
DA JORNADA DE
TRABALHO
Art. 50 A jornada básica de
trabalho do professor que atua no Pré e no Ensino
Fundamental, independente do regime de trabalho, será de 25 (vinte e cinco)
horas – aulas semanais de trabalho, sendo 1/5 destinadas ao planejamento.
§ 1º A jornada básica de
trabalho do Professor poderá ser estendida para 30 (trinta) horas – aulas
semanais, sendo 1/5 deste total para planejamento de acordo com a necessidade
do ensino e interesse do Professor.
§ 2º O planejamento de
que trata este artigo deverá ser feito onde o Professor se achar com melhores
condições de realizá-lo.
Art. 51 Para os Professores
que atuam em Unidades Escolares de Pré e 1ª a 4ª
Séries do Ensino Fundamental, a carga horária deverá ser de 25 (vinte e cinco)
horas.
Art. 52 Para os Especialistas
em Educação que atuam em Escolas de Pré e da 1ª a 8ª
Séries do Ensino Fundamental, a jornada básica de trabalho será de 25 (vinte e
cinco) horas, podendo ser estendida para 30 (trinta) horas, de acordo com a
necessidade do ensino e interesse do Especialista.
Art. 53 Será de 30 (trinta)
horas a jornada básica.de trabalho do membro do Magistério que exerça
atividades administrativas no Sistema Municipal de Educação.
Parágrafo único. O Professor ou
Especialista em Educação que estiver atuando com jornada de trabalho de 30
(trinta) horas terá acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) em seus
vencimentos.
Art. 54 A jornada de
trabalho mencionada neste título deverá ser alterada, em consonância com o
determinado pelo MEC.
TÍTULO VIII
DA DIREÇÃO DOS
ESTABELECIMENTOS ESCOLARES
Art. 55 A função de Diretor
de Estabelecimento de Ensino da Rede Pública Municipal será exercida
preferencialmente por especialista em Educação ou Professor efetivo escolhido
em eleição direta pela Comunidade Escolar.
§ 1º Só poderá
candidatar- se ao cargo de Diretor ou Especialista, os Professores que contarem
com no mínimo 02 (dois) anos de experiência no Magistério.
§ 2° O Secretário
Municipal de Educação encaminhará o nome do Diretor escolhido ao prefeito
Municipal, para que haja a designação legal.
§ 3° O mandato do
candidato escolhido pela Comunidade Escolar será de 02 (dois) anos, podendo ser
escolhido por outros períodos consecutivos.
§ 4° Define-se por
Comunidade Escolar todos os Especializados em Educação, Professores, Servidores
Administrativos, alunos regularmente matriculados e pais de alunos.
TÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 56 15 (quinze) de
outubro é considerado o “Dia do Professor”, sendo ponto facultativo para todos
os que exercem atividades de Magistério no Município.
Art. 57 Leis especiais
estabelecerão os Planos, bem como as condições de organização e funcionamento
dos Serviços Assistenciais e Previdenciários constante do Estatuto dos
servidores Públicos do Município de MARECHAL FLORIANO.
Art. 58 É obrigatória a
inscrição do servidor no Serviço de Assistência e Previdência, na qualidade de
associado, obedecida as formalidades estatuárias do mesmo.
Art. 59 O membro do
Magistério que eleito regularmente para exercício de função executiva em
Entidade de Classe do Magistério no âmbito Estadual ou Nacional, poderá ser
dispensado pelo chefe do Poder Executivo de suas atividades funcionais, sem
prejuízo dos vencimentos por período nunca superior a 04 (quatro) anos.
Art. 60 As normas para
oferta de oportunidades de estágios e estudantes de cursos de habilitação para
o magistério ao nível de 2° grau e superior, serão baixadas por Decreto do
Executivo.
Art. 61 Aos casos omissos
neste Estatuto serão aplicados, subsidiariamente, as disposições contidas no
Estatuto dos Servidores Públicos do Município de MARECHAL FLORIANO.
Art. 62 Fica o Poder
Executivo autorizado a realizar as alterações orçamentais à implantação da
presente Lei.
Art. 63 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 64 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se, Cumpra-se.
Marechal Floriano,
04 de janeiro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Câmara Municipal de Marechal Floriano.
ANEXO I
A QUE SE REFERE O §
2° DO ARTIGO 29
MARECHAL FLORIANO
CARGO |
REFERÊNCIA |
CARREIRA |
QUANTITATIVO |
·
Professores |
MA-P 1 MA-P 2 MA-P 3 MA-P 4 MA-P 5 MA-P 6 |
M-I M-II M-III M-IV M-V M-VI |
12 04 03 02 02 01 |
·
Supervisor Escolar
I ·
Supervisor Escolar
II |
MA-E 4 MA-E 5 |
M-IV M-V |
01 - |
·
Orientador Educacional
I ·
Orientador
Educacional II |
MA-E 4 MA-E 5 |
M-IV M-V |
01 - |
·
Administrador
Escolar I ·
Administrador
Escolar II |
MA-E 4 MA-E 5 |
M-IV M-V |
01 - |
·
Secretária Escolar |
- |
- |
04 |
ANEXO II – A QUE SE
REFERE O § 1º ARTIGO 47.
MARECHAL FLORIANO
DENOMINAÇÃO DE CARGO |
REFERENCIA |
QUANTIDADE |
QUANTIDADE DE UPVs |
DIRETOR ESCOLAR A |
FC-3 |
02 |
46,00 |
DIRETOR ESCOLAR B |
FC-2 |
01 |
57,50 |
DIRETOR ESCOLAR C |
FC-1 |
01 |
71,50 |
COORDENADOR DE TURNO |
FC-3 |
01 |
46,00 |
ANEXO III – A QUE SE
REFERE O ARTIGO 43.
MARECHAL FLORIANO EM
UPVs
CLASSE CARREIRA |
A |
B |
C |
D |
E |
F |
G |
H |
I |
101,00 |
107,52 |
114,47 |
121,87 |
129,74 |
138,13 |
147,05 |
156,55 |
II |
124,31 |
132,34 |
140,89 |
149,99 |
159,59 |
170,00 |
180,99 |
192,68 |
II |
153,00 |
162,88 |
173,41 |
184,61 |
196,54 |
209,24 |
222,76 |
237,15 |
IV |
188,32 |
200,49 |
213,44 |
227,23 |
241,96 |
257,54 |
274,18 |
291,89 |
V |
231,80 |
246,78 |
262,72 |
279,69 |
297,76 |
317,00 |
337,48 |
359,29 |
VI |
285,30 |
303,73 |
323,36 |
344,25 |
366,49 |
390,17 |
415,38 |
442,21 |