O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA CRIAÇÃO
Art. 1º O Conselho Municipal de Educação de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo, mencionado pelo Artigo 143 parágrafo único da Lei Orgânica de 1990, de Domingos Martins, nos termos do Artigo 211 da Constituição Federal, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 5.692, de 11 de agosto de 1971), da Lei Estadual nº 4135, de 28 de julho de 1988 e da Resolução do Conselho de Educação de Educação de nº 54, de 30 de setembro de 1977, passa a vigorar a partir da data de publicação da presente Lei.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES
Art. 2º O Conselho Municipal de Educação, órgão colegiado, de deliberação sobre a política educacional do Município, tem por finalidade planejar, orientar e disciplinar as atividades do ensino público, exercendo as funções normativas, deliberativas na esfera de sua competência.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º Ao conselho Municipal de Educação, para o cumprimento das atribuições que esta Lei lhe consigna e as que lhe forem delegadas pelo Conselho Estadual de Educação do Estado, do Espírito Santo, no âmbito de sua competência, bem como pelos órgãos governamentais na área educacional da esfera competente:
I – Assistir ao Poder Executivo na elaboração do Plano Municipal de Educação que deverá seguir diretrizes e metas básicas dos Planos Estadual e Nacional de Desenvolvimento da Educação;
II – Zelar pelo cumprimento das diretrizes e bases da educação fixada pela legislação federal e estadual e pelas disposições e normas que forem baixadas pelos Conselhos de Educação Federal e Estadual;
III – Propor ou adotar modificações e medidas que visem a expansão e a melhoria da qualidade do ensino público no Município de Marechal Floriano;
IV – Emitir pareceres sobres assuntos e questões de natureza pedagógico-educacional que lhes sejam submetidos pelo Executivo Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação, bem como por autoridades constituídas, entidades e pessoas interessadas;
V – acompanhar a aplicação dos recursos federais, estaduais e municipais, destinados ao ensino da Rede Municipal;
VI – Manter intercâmbio com os conselhos de Educação Municipais, Estadual e Federal e com organizações que possam contribuir para o desenvolvimento da Educação no Município de Marechal Floriano, Estado do Espírito Santo;
VII – Elaborar e, quando necessário, reformular o seu Regimento Interno;
VIII – promover e divulgar estudos sobre o ensino no Município, bem como analisar dados estatísticos referentes ao mesmo;
IX – Propor a Secretaria Municipal de Educação, modificações à presente Lei, naquilo que diz respeito ao ensino do Município, bem com a adoção de Leis especiais que se fizerem necessárias ao seu aperfeiçoamento.
X- Declarar a vacância do mandato de Conselheiro. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 49 de 18 de novembro de 1993)
XI – Emitir parecer
sobre convênios, acordos e Contratos que o Executivo pretenda celebrar no
âmbito da Educação. (Dispositivo incluído
pela Lei Municipal nº 49 de 18 de novembro de 1993)
XII – Apreciar
relatórios anuais do órgão municipal de Educação. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 49
de 18 de novembro de 1993)
XIV – Deliberar sobre
cursos, problemas e situações específicas que se apresentam no município. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 49
de 18 de novembro de 1993)
XV – Programar
permanentemente junto com o Sub Núcleo Regional de Educação, ações para
titular, atualizar e aperfeiçoar professores, Auxiliar de secretaria Escolar,
Técnicos ou Profissionais do Magistério. (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 49 de 18 de novembro de 1993)
CAPÍTULO IV
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O conselho de Educação compõe-se de nove membros titular e igual número de suplentes, nomeados pelo prefeito Municipal, entre pessoas de ilibada reputação e larga experiência no campo educacional, representativas do grau e modalidades de ensino oferecido no município de Marechal Floriano, observando-se a seguinte participação:
I – Um representante do magistério público municipal em efetivo exercício, um representante do magistério público estadual;
II – Um representante dos pais de alunos da rede municipal de ensino, um representante dos pais de alunos da rede estadual;
III – Quatro membros de livre escolha do Prefeito Municipal de Marechal Floriano;
a) Um representante
do Poder Legislativo, exceto vereador (Dispositivo
incluído pela Lei Municipal nº 49 de 18 de novembro de 1993)
b) Um representante do Poder Executivo (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 49
de 18 de novembro de 1993)
c) Dois representantes das instituições,
Associações ou Igrejas localizadas no município. (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 49
de 18 de novembro de 1993)
IV – Um representante de propriedade privada.
Parágrafo único. um representante especialista na área de educação. (Redação dada pela Lei nº 49 de 18 de 18 de novembro de 1993)
Art. 5º O Conselho Municipal de Educação será presidido por um de seus membros, eleitos em votação secreta no plenário, na abertura dos trabalhados do colegiado.
Parágrafo único. O membro eleito para a presidência do Conselho será investido no cargo por nomeação do Prefeito Municipal.
Art. 6º O Vice-prefeito do Conselho será escolhido em votação de seus pares, na sessão que trata no artigo 5º e responderá pela presidência nas ausências de seu titular.
CAPÍTULO V
DO MANDATO
Art. 7º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será de dois anos, permitida a reeleição e ou indicação por uma vez consecutiva.
§ 1º Os conselheiros, previstos nos inícios I, II e III do artigo 4º, que deixarem de pertencer às categorias que reapresentam, serão por estas substituídos no prazo máximo de trinta dias.
§ 2º Os membros indicados pelo governo Municipal poderão ser demitidos “AD NUTUM”.
§ 3º Ocorrendo impedimento legal ou afastamento do membro titular, assumirá o seu suplente para completar o mandato.
§ 4º A fim de assegurar continuidade nos trabalhos do Conselho Municipal de educação, nos casos de impedimento legal ou afastamento do membro titular e do respectivo suplente, o Prefeito Municipal nomeará suplente aos membros efetivos para vagas específica.
Art. 8º O mandato dos membros do Conselho Municipal de Educação será considerado vago, antes do término estabelecido, nos seguintes casos:
I - Morte;
II – Renúncia;
III – Ausência injustificada por mais de duas reuniões consecutivas ou cinco alterações, no período de um ano;
IV – Doença que exija licença médica superior a seis meses.
V – Procedimento incompatível com a dignidade das funções;
VI – Condenação por crime comum ou de responsabilidade;
VII – Não mais pertence à categoria que represente no Conselho;
Art. 9º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente do Conselho Municipal de Educação será por um período de um ano, podendo os mesmos concorrerem para um novo período de mandato consecutivo.
Art. 10 O Conselho Municipal de Educação será renovado anualmente em um terço de seus membros.
CAPÍTULO VI
DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 O conselho Municipal de Educação funcionará em sessão do plenário e em reuniões de comissões permanentes na forma que for estabelecida em seu regimento Interno.
§ 1º O Conselho Municipal de Educação poderá criar comissões especiais ou grupo de trabalho para a execução de tarefas indicadas no ato de criação dos mesmos.
§ 2º O secretário Municipal de Educação, quando julgar necessário, poderá solicitar a criação de comissões especiais ou grupo de trabalho, indicando as respectivas tarefas.
Art. 12 Fica autorizado a designação de um funcionário da Secretaria Municipal de Educação, para a atender especificamente ao Conselho Municipal de Educação mediante ato do Prefeito Municipal.
Art. 13 O Conselho Municipal de Educação reunir-se-á e deliberará com a presença de, do mínimo, cinco conselheiros.
§ 1º Caberá ao Presidente do Conselheiro Municipal presidir as sessões plenárias com o direito do voto de desempate.
§ 2º O secretário municipal de educação, sempre que estiver presente, presidirá as sessões do Conselho.
Art. 14 As decisões de Conselho Municipal de Educação serão tomadas na forma de Deliberação e parecer e terão validade quando homologado pelo Secretário Municipal de Educação e após, publicadas em veículo de comunicação designado pelo Governo Municipal.
Parágrafo único. Dependem de
homologação do Secretário Municipal de Educação. (Redação dada pela Lei nº 49 de 18 de 18 de
novembro de 1993)
I – As Deliberações; (Redação dada pela Lei nº 49 de 18 de 18 de
novembro de 1993)
II – Os pareceres definitivos que envolvam
organizações e funcionamento de escolas, órgãos ou serviços próprios da
Secretária municipal de Educação; (Redação
dada pela Lei nº 49 de 18 de 18 de novembro de 1993)
III – Outros atos previstos na Lei ou no Regimento
Interno do Conselho Municipal de Educação. (Redação
dada pela Lei nº 49 de 18 de 18 de novembro de 1993)
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES
GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 As representações previstas no Artigo 4º, incisos I, II, III e IV, terão o prazo de trinta dias, anteriores à data de posse, para indicarem ao Prefeito Municipal os seus representantes para comporem o Conselho Municipal de Educação.
Art. 16 O início dos trabalhos de Conselho dar-se-á anualmente, no primeiro dia útil do mês de fevereiro.
Art. 17 O Conselho Municipal de Educação deverá ter o regimento elaborado por seus membros, no prazo máximo de noventa dias, a contar da posse do primeiro mandato.
Parágrafo único. Necessariamente, o regimento de que trata o caput deste artigo, deverá ser submetido à aprovação, do Conselho Estadual de Educação e posterior homologação do Prefeito Municipal.
Art. 18 Para atender a renovação de que trata o artigo 10, quando a constituição do Conselho Municipal de Educação, três de seus membros serão nomeados pelo período de um ano, e outros três, por período de três anos.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, a renovação se efetivará, respectivamente, para um período de um ano, com um representante do magistério público e dois membros indicados pelo Governo Municipal e, para um período de três anos, com igual representatividade.
Art. 19 As funções de conselheiro do Conselho Municipal de Educação são consideradas de relevante interesse público e social e o seu exercício tem prioridade sobre o de qualquer outro cargo público no município de que estejam titulares os seus membros.
Art. 20 Pelo comparecimento às sessões plenárias e às das comissões, os conselheiros terão abonados os seus pontos, nas respectivas repartições públicas municipais.
Parágrafo único. Aos conselheiros será arbitrada gratificação em sessões do plenário e em reuniões de comissões mediantes deliberação do Prefeito Municipal. (Dispositivo revogado pela Lei Municipal nº 49 de 18 de novembro de 1993)
Art. 21 O Conselho Municipal de educação terá assessoria técnica, subordinada á presidência, escolhida nos quadros do magistério ou outra da Municipalidade.
Parágrafo único. Para afeito do disposto no caput deste artigo, a assessoria técnica será solicitada ao Secretário Municipal de Educação.
Art. 22 As atribuições inerentes à presidência do Conselho Municipal de Educação, a Secretaria Executiva, bem como a assessoria técnica serão asseguradas no Regimento Interno do Colegiado.
Art. 23 O Conselho Municipal de Educação divulgará em boletim, trimestralmente, o relatório de suas atividades, e, anualmente, elaborará documentos oficiais contendo deliberações pareceres e outros atos no exercício.
Art. 24 As despesas decorrentes das instalações e manutenção do conselho Municipal de Educação, correrão à conta da dotação orçamentária própria.
Art. 25 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, 24 de março de 1993
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.