REVOGADA PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 11, DE 27 DE MAIO DE 2019
LEI MUNICIPAL Nº 56, DE 21 DE DEZEMBRO
DE 1993
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO COM A COMPANHIA ESPÍRITO SANTENSE DE SANEAMENTO – CESAN.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas
atribuições legais; faço saber que a Câmara municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Fica o chefe do
poder executivo autorizado a firmar contrato com a Companhia Espírito Santense de saneamento – CESAN, Sociedade de
economia mista integrante da administração indireta da Estado do Espírito Santo
, criada nos termos da Lei
nº 2.282, de 08 de fevereiro de 1967, concedendo o direto de ampliar,
administrar, e explorar industrialmente, com exclusividade, os serviços de
abastecimento de água potável e de coleta e disposição de esgoto sanitário em
todo o município, pelo prazo de 25 (vinte e cinco) anos, prorrogável por acordo
entre as partes.
Art. 2º Fica autorizada a
concessionária a fixar, aplicar, arrecadar e reajustar as tarifas relativas aos
serviços concedidos em conformidade com as normas legais e regulamentares
aplicáveis.
Art. 3º Os bens Municipais,
inclusive imóveis, que à critério da concessionaria, devam permanecer em
serviço integrados ao seu patrimônio, mediante doação do município.
§ 2º Os bens que se
tornarem desnecessários ficarão desafetados dos serviços públicos de esgoto e a
disposição do município.
Art. 4º Extinto o prazo de
concessão, ou de sua prorrogação, reverterão ao município, mediante
indenização, todos os bens e instalações que, direta ou indiretamente,
concorram e permanentemente para os serviços concedidos, exceto os que tiverem
sido transferidos à concessionária, sob a forma de doação, os quais somente
serão indenizados pelo valor de eventuais benfeitorias neles introduzidas.
Art. 5º Poderá a
concessionaria, independentemente de licença prévia, mas observadas as posturas
municipais, realizar obras e instalações nas vias e logradouros públicos,
relacionadas com os serviços concedidos.
Art. 6º Os critérios e as
condições para prestação, aos usuários, dos serviços públicos concedidos são os
constantes de regulação específica baixada pelo Conselho de Administração da
concessionaria.
Art. 7º Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
21de dezembro de 1993.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui
o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.