REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.822, DE 31 DE MAIO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 31 DE MARÇO DE 2008

 

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONCAMAF DE MARECHAL FLORIANO”.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano – CONCAMAF órgão colegiado, consultivo, normativo e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, constituindo-se em Instância Recursal, destinado a orientar e definir a Política da Cultura do Município de Marechal Floriano.

 

TÍTULO I

DA ABRANGÊNCIA E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARECHAL FLORIANO

 

Art. 2º O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF abrange a sede e todos os distritos, povoados e comunidades do Município de Marechal Floriano que possuam potencial para desenvolver a Cultura em qualquer uma das suas características.

           

Art. 3º O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano – CONCAMAF constitui-se numa entidade planejadora, deliberada, coordenadora de ações que viabilizam o desenvolvimento da Cultura no município, com participação do poder público e da sociedade civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização cultural.

 

Art. 4º O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano – CONCAMAF baseia-se no princípio da transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.

           

Art. 5º O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF deve atuar como foro de discussão e consenso sobre as estratégias e prioridades para o fortalecimento e desenvolvimento da Cultura do Município.

 

Art. 6º Compete ao Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano -CONCAMAF assegurar o processo de escolha dos conselheiros e tomada de decisões divulgando as ações do Conselho junto à comunidade local.

 

TÍTULO II

OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARECHAL FLORIANO – CONCAMAF

 

Art. 7º O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF tem por objetivo principal, potencializar o desenvolvimento da cultura, objetivando formalizar parcerias entre: poder público, empresariado local, sociedade civil organizada e comunidade do município, viabilizando:

 

a) o fortalecimento e integração de todos os seguimentos produtivos da cultura do Município;

b) a identificação dos principais produtos culturais diferenciados existentes em Marechal Floriano;

c) o estímulo a democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, da produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política e artística.

 

Art. 8º Ao Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF compete:

 

I – Formularas diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;

 

II – Propor resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades culturais;

 

III – Opinar na esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre Projetos de Lei que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste possam ter implicações;

 

IV - Desenvolver programas e projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo cultural à cidade de Marechal Floriano – ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade política;

 

V - Estabelecer diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a infra-estrutura adequada à implantação da cultura;

 

VI - Estudar de forma sistemática e permanente o mercado cultural do município, a fim de contar com os dados necessários para um adequado controle técnico;

 

VII - Programar e executar amplos debates sobre temas de interesse cultural;

 

VIII - Manter cadastro de informações culturais de interesse do município;

 

IX - Promover e divulgar as atividades ligadas à cultura;

       

X - Apoiar, em nome da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano - ES, a realização de congressos, seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento cultural do município;

 

XI - Implementar convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais e internacionais da cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de interesse cultural;

 

XII - Propor planos de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou privadas;

         

XIII - Emitir parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos que visem ao desenvolvimento da indústria cultural na forma que for estabelecida na regulamentação desta lei;

 

XIV - Examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas referentes aos planos e programas de trabalhos executados;

 

XV - Fiscalizar a capacitação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;

 

XVI - Decidir sobre a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes à cultura;

 

XVII - Apresentar, discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso e a difusão cultural; à memória sóciopolítico, artística e cultural de Marechal Floriano;

 

XVIII - Organizar seu regimento interno.

 

Art. 9º O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF será coordenado por sua Diretoria em sinergia com o poder Público Municipal, Câmara de Vereadores, empresários, sociedade civil organizada e comunidade florianense, facilitando o processo de desenvolvimento da cultura e integrando todos os seguimentos envolvidos na gestão cultural.

 

TÍTULO III

COMPOSIÇÃO - GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO O CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE MARECHAL FLORIANO – CONCAMAF

 

Art. 10 O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF será composto por 15 (quinze) membros, a saber:

 

I - 04 (quatro) membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:

 

a)    01 (um) Superintendente de Cultura;

b)    02 (dois) Servidores Público Municipal, indicados pelo chefe do Executivo;

c)    01 (um) representante da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano.

 

II – 05 (cinco) membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sendo um de cada Distrito do Município;

 

III06 (seis) membros representantes de cada uma das seguintes áreas cultural e natural do Município;

 

a)    artes cênicas e cinéticas;

b)    artes musicais;

c)    artes plásticas;

d)    folclore e artesanato;

e)    literatura;

f)     patrimônio cultural e natural.

 

Art. 11 O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF terá a seguinte estrutura:

 

a)    presidente;

b)    vice-presidente;

c)    secretário executivo;

d)    secretário adjunto;

e)    membros.

 

Art. 12 Os membros do Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano, serão indicados juntamente com um suplente, pelos órgãos, entidades de classe que representarem e nomeados por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos, admitida à recondução por mais um mandato.

 

Art. 13 Compete a Prefeitura Municipal propiciar o necessário suporte técnico administrativo para o funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

 

Art. 14 O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.

 

Art. 15 A função dos membros do Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.

 

Parágrafo único. O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF terá sua sede na Estação Ferroviária.

 

Art. 16 No prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica o Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF responsável pela convocação das Assembléias, e adoção de providências para a composição do Conselho.

 

Art. 17 O regimento interno do O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF deverá ser elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da posse dos seus membros.

                 

Art. 18 Esta Lei entra em vigor na data de sua Publicação.

 

Art. 19 Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, 31 de março de 2008.

 

ELIAS KIEFER

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.