REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.822, DE 31
DE MAIO DE 2017
LEI MUNICIPAL Nº 796, DE 31 DE MARÇO DE 2008
“CRIA O
CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA CONCAMAF DE MARECHAL FLORIANO”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Cultura de
Marechal Floriano – CONCAMAF órgão colegiado, consultivo, normativo
e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Cultura e
Esportes, constituindo-se
TÍTULO I
DA ABRANGÊNCIA E NATUREZA DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA DE
MARECHAL FLORIANO
Art. 2º O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF abrange a sede e todos os distritos,
povoados e comunidades do Município de Marechal Floriano que possuam potencial
para desenvolver a Cultura em qualquer uma das suas características.
Art. 3º O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano – CONCAMAF constitui-se numa entidade
planejadora, deliberada, coordenadora de ações que viabilizam o desenvolvimento
da Cultura no município, com participação do poder público e da sociedade
civil, que colabora na elaboração, execução e fiscalização cultural.
Art. 4º O Conselho
Municipal de Cultura de Marechal Floriano – CONCAMAF baseia-se no princípio da
transparência e democratização da gestão cultural, constituindo-se em uma
instância permanente de intervenção da sociedade civil na política cultural.
Art. 5º O Conselho
Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF deve atuar como foro de
discussão e consenso sobre as estratégias e prioridades para o fortalecimento e
desenvolvimento da Cultura do Município.
Art. 6º Compete ao Conselho
Municipal de Cultura de Marechal Floriano -CONCAMAF assegurar o processo de
escolha dos conselheiros e tomada de decisões divulgando as ações do Conselho
junto à comunidade local.
TÍTULO II
OBJETIVOS, ATRIBUIÇÕES E COORDENAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DE
CULTURA DE MARECHAL FLORIANO – CONCAMAF
Art. 7º O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF tem por objetivo principal,
potencializar o desenvolvimento da cultura, objetivando formalizar parcerias
entre: poder público, empresariado local, sociedade civil organizada e
comunidade do município, viabilizando:
a) o fortalecimento
e integração de todos os seguimentos produtivos da cultura do Município;
b) a identificação
dos principais produtos culturais diferenciados existentes em Marechal
Floriano;
c) o estímulo a
democratização e a descentralização das atividades de produção e difusão
culturais no município, visando garantir a cidadania cultural como direito de
acesso e fruição dos bens culturais, da produção cultural e de preservação da
memória histórica, social, política e artística.
Art. 8º Ao Conselho
Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF compete:
I – Formularas
diretrizes básicas a serem obedecidas na política municipal da cultura;
II – Propor
resoluções, atos ou instruções regulamentares necessários
ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de
exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades
culturais;
III – Opinar na
esfera do Poder Executivo quando solicitado, do Poder Legislativo, sobre
Projetos de Lei que se relacionem com a cultura ou adotem medidas que neste
possam ter implicações;
IV - Desenvolver
programas e projetos de interesse cultural visando incrementar o fluxo cultural
à cidade de Marechal Floriano – ES, não servindo em hipótese alguma, a algum interesse
político partidário ou pessoal seja a que título for, ou mesmo notoriedade
política;
V - Estabelecer
diretrizes para um trabalho coordenado entre os serviços públicos municipais e
os prestados pela iniciativa privada, com o objetivo de promover a
infra-estrutura adequada à
implantação da cultura;
VI - Estudar de
forma sistemática e permanente o mercado cultural do município, a fim de contar
com os dados necessários para um adequado controle técnico;
VII - Programar e
executar amplos debates sobre temas de interesse cultural;
VIII - Manter
cadastro de informações culturais de interesse do município;
IX - Promover e
divulgar as atividades ligadas à cultura;
X - Apoiar, em nome
da Prefeitura Municipal de Marechal Floriano - ES, a realização de congressos,
seminários e convenções, de relevante interesse para o implemento cultural do
município;
XI - Implementar
convênios com órgãos, entidades e instituições, públicas ou privadas, nacionais
e internacionais da cultura, com o objetivo de proceder a intercâmbios de
interesse cultural;
XII - Propor planos
de financiamentos e convênios com instituições financeiras, públicas ou
privadas;
XIII - Emitir
parecer relativo a financiamentos de iniciativas, planos, programas e projetos
que visem ao desenvolvimento da indústria cultural na forma que for
estabelecida na regulamentação desta lei;
XIV - Examinar,
julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas
referentes aos planos e programas de trabalhos executados;
XV - Fiscalizar a
capacitação, o repasse e a destinação dos recursos que lhe forem destinados;
XVI - Decidir sobre
a destinação e aplicação dos recursos financeiros referentes à cultura;
XVII - Apresentar,
discutir e dar parecer sobre projetos que digam respeito: à produção, ao acesso
e a difusão cultural; à memória sóciopolítico, artística e cultural de Marechal
Floriano;
XVIII - Organizar
seu regimento interno.
Art. 9º O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF será coordenado por sua Diretoria em
sinergia com o poder Público Municipal, Câmara de Vereadores, empresários,
sociedade civil organizada e comunidade florianense, facilitando o processo de
desenvolvimento da cultura e integrando todos os seguimentos envolvidos na
gestão cultural.
TÍTULO III
COMPOSIÇÃO - GRUPOS DE TRABALHOS E FUNCIONAMENTO DO O CONSELHO
MUNICIPAL DE CULTURA DE MARECHAL FLORIANO – CONCAMAF
Art. 10 O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF será composto por 15 (quinze) membros,
a saber:
I - 04 (quatro)
membros representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a)
01 (um)
Superintendente de Cultura;
b)
02 (dois) Servidores
Público Municipal, indicados pelo chefe do Executivo;
c)
01 (um)
representante da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano.
II – 05 (cinco)
membros representantes da sociedade organizada e entidades de classe, sendo um
de cada Distrito do Município;
III – 06 (seis) membros representantes de
cada uma das seguintes áreas cultural e natural do Município;
a)
artes cênicas e
cinéticas;
b)
artes musicais;
c)
artes plásticas;
d)
folclore e
artesanato;
e)
literatura;
f)
patrimônio cultural
e natural.
Art. 11 O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF terá a seguinte estrutura:
a)
presidente;
b)
vice-presidente;
c)
secretário
executivo;
d)
secretário adjunto;
e)
membros.
Art. 12 Os membros do
Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano, serão indicados juntamente
com um suplente, pelos órgãos, entidades de classe que representarem e nomeados
por ato do Chefe do Poder Executivo, para um mandato de 02 (dois) anos,
admitida à recondução por mais um mandato.
Art. 13 Compete a Prefeitura
Municipal propiciar o necessário suporte técnico administrativo para o
funcionamento do Conselho, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e
entidades nele representados.
Art. 14 O Conselho Municipal
de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF considerar-se-á constituído, quando
empossados os seus membros.
Art. 15 A função dos
membros do Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF,
honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Parágrafo único. O Conselho
Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF terá sua sede na Estação
Ferroviária.
Art. 16 No prazo de 30
(trinta) dias contados da publicação desta Lei, fica o Conselho Municipal de
Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF responsável pela convocação das
Assembléias, e adoção de providências para a composição do Conselho.
Art. 17 O regimento interno
do O Conselho Municipal de Cultura de Marechal Floriano - CONCAMAF deverá ser
elaborado no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da posse dos seus
membros.
Art. 18 Esta Lei entra em
vigor na data de sua Publicação.
Art. 19 Revogam-se as
disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
31 de março de 2008.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não
substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal
Floriano.