REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.215, DE 01 DE ABRIL
DE 2013
LEI MUNICIPAL Nº 893, DE 02 DE ABRIL
DE 2009
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE DIÁRIAS NO
ÂMBITO DO PODER EXECUTIVO.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPIRÍTO
SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º As indenizações de
diárias, a que os agentes públicos do município de marechal floriano faz jus,
nos afastamentos para atendimento a interesses institucionais, serão concedidas
na forma expressa desta Lei.
Art. 2° Ao agente público
que a serviço ou para participar de curso, congresso, seminário e eventos de
interesse institucional, se desloque do município no qual tem exercício
regular, desde que devidamente autorizado, e em caráter eventual e transitório,
é concedido, além de transporte e/ou passagem, diária para cobrir as despesas
de hospedagem e alimentação.
Parágrafo único. Aplica-se o teor do
caput deste artigo ao servidor público civil ou militar colocado à disposição
do Município de Marechal Floriano, observados os critérios e valores
estabelecidos para os demais cargos e funções, desde que não indenizados por
seu órgão de origem.
Art. 3º A diária destinada
a indenizar o agente público pelas despesas extraordinárias de alimentação e
pousada será concedida por dia de afastamento da sede do serviço, sempre que
houver pernoite.
§ 10 Quando não houver
pernoite e o afastamento ocorrer por um período superior a 06 (seis) horas, o
agente público terá direito a 50% (cinqüenta por cento) do valor da diária.
§ 2° Não será devida
diária quando o deslocamento de que trata este artigo ocorrer dentro do Município
de Marechal Floriano.
§ 3º A concessão de
diárias está limitada em 10 (dez) diárias mensais, podendo em casos
excepcionais, ser concedido de forma antecipada, respeitado este limite.
Art. 4° Não será concedida
diária nas situações que o deslocamento da sede constitui exigência permanente
para o desempenho das atividades inerentes ao cargo.
Art. 5° No deslocamento para
fora de Estado, dentro dos limites do território nacional, o agente público
fará jus a uma complementação da diária correspondente a 20% (vinte por cento)
do seu valor, destinada a cobrir as despesas com transporte urbano.
§ 1° Esta complementação
será concedida juntamente com o pagamento das diárias.
§ 2° A complementação
citada no caput não será devida quando o transporte ocorrer em veículo oficial
ou em veículo de propriedade do agente público quando este receber indenização
por quilometragem.
Art. 6° Os valores das
diárias dos agentes públicos estão expressos em real, e fixados no Anexo I
desta Lei.
Art. 7° A indenização de que
trata esta lei será paga antecipadamente, ou após a realização da viagem, neste
caso, em caráter de emergência, desde que devidamente autorizada pelo Ordenador
de Despesas.
Art. 8° O agente público
deverá requerer a indenização a que fizer jus pelo afastamento, com
antecedência de, pelo menos 03 (três) dias úteis, podendo, em caráter
emergencial, ser requerida no próprio dia da viagem.
Parágrafo único. O ato de concessão
deverá conter, no mínimo, o nome do servidor, o respectivo cargo ou a função, a
descrição objetiva do serviço a ser executado, a indicação dos locais onde o
serviço será realizado, o período provável do afastamento e, o valor unitário,
a quantidade de diárias e a importância a ser paga.
Art. 9° Quando devidamente
justificado, poderá haver prorrogação de prazo do afastamento previsto nesta
lei, respeitados os limites nela estabelecidos, caso em que o agente público
fará jus à complementação da indenização inicialmente concedida.
Art. 10 Até o quinto
dia útil após o regresso do afastamento, o agente público deverá protocolar,
ofício destinado a Secretaria Municipal de Finanças, contendo a devida
prestação de contas, que deverá ser composta de boletim de diárias e relatório
de viagem, devidamente datados e assinados.
§ 1° Compete a Secretaria
Municipal de Finanças analisar a prestação de contas podendo requerer, quando
necessária, a regularização ou complementação de dados e documentos, inclusive,
tomar providências quanto a reposição de importância paga indevidamente, que
neste caso, deve ser efetuada no prazo máximo de cinco dias úteis, após a
notificação do agente público pelos serviços de contabilidade.
§ 2° Após a análise e, quando
for o caso, regularização do processo de prestação de contas, a Contabilidade o
encaminhará para ciência e aprovação do Ordenador de Despesas.
Art. 11 Serão
restituídas pelo servidor, em cinco dias contados da data do retorno à sede
originária de serviço, as diárias recebidas em excesso.
Parágrafo único. Também serão
restituídas, em sua totalidade, no mesmo prazo estabelecido no caput deste
artigo, as diárias recebidas pelo servidor quando, por qualquer circunstância,
não ocorrer o afastamento.
Art. 12 Decorridos os
prazos previstos nos artigos 10 e 11, e não tendo ocorrido o ressarcimento
devido aos cofres municipais, fica o Poder Executivo autorizado a fazer o
devido desconto em folha de pagamento.
Art. 13 Os
valores das diárias fixados no Anexo I desta lei serão corrigidos anualmente,
no mês de janeiro de cada exercício, através de Decreto Municipal, aplicando o
índice do IGP-M (Índice Geral de Preços - Mercado), acumulados do exercício
anterior.
Parágrafo único. Ocorrendo reajuste
no valor da diária durante o afastamento do agente público, será este
reembolsado da diferença.
Art. 14 É expressamente
proibida a concessão de qualquer diária ao agente público que ainda não tenha
prestado contas ou que esteja com pendência em processo de diária anterior.
Art.15 Será promovida a
responsabilidade administrativa e, se for o caso, penal da autoridade e/ou
beneficiado que deixar de cumprir as normas desta Lei e demais legislações que
tratam de assunto inerente.
Art. 16 Os recursos
necessários para cobertura das despesas advindas desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias vigentes de cada Secretaria Municipal, no elemento
de despesas 3.3.3.90.14.00 (diárias pessoal civil).
Art. 17 Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Art. 18 Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente as Leis Municipais nº 770/2008 e a nº 824/2008.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano ES, 02 de abril de 2009.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
CARGO/FUNÇÃO/NIVEL |
NO ESTADO |
FORA DO ESTADO |
Prefeito e Vice - Prefeito |
R$ 400,00 |
R$ 600,00 |
Secretários Municipais e Procurador Geral |
R$ 250,00 |
R$ 400,00 |
CCI, CC2,1X |
R$150,00 |
R$ 300,00 |
CC2-A, VII, VIII |
R$100,00 |
R$15000 |
CC3, CC4, CC5, CC5-A I, II, III, IV, V e VI |
R$ 80,00 |
R$125,00 |
Demais cargos, funções e conselheiros tutelares |
R$ 50,00 |
R$100,00 |