Lei MUNICIPAL nº 958, DE 28 DE OUTUBRO DE 2009

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR PROGRAMA MUNICIPAL DE ORIENTAÇÃO SEXUAL E DE PREVENÇÃO DAS DOENÇAS SEXUALMENTE TRANSMISSÍVEIS – DST/AIDS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORISNO/ES.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica, por esta Lei, o Poder Executivo Municipal autorizado a criar o Programa de Orientação Sexual e de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS, no Município de Marechal Floriano/ES. (Redação dada pela Lei Municipal nº 2.179, de 27 de fevereiro de 2020)

 

Parágrafo único. O Programa de que trata o "Caput" desse artigo, dentre outras ações e iniciativas, realizará, no decorrer do mês de dezembro, a Semana de Conscientização sobre o tema, provendo assim, o "Dezembro Vermelho". (Dispositivo incluído pela Lei Municipal nº 2.179, de 27 de fevereiro de 2020)

 

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Orientação Sexual e de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST/AIDS:

 

I - Desenvolver ações de promoção da saúde dos munícipes, de prevenção de doenças, especialmente às doenças sexualmente transmissíveis e gravidez na adolescência;

 

II - Garantir o atendimento nas Unidades da Rede Básica de Saúde vinculada ao SUS, aos munícipes que necessitarem, no aspecto físico, psicológico e social;

 

III - Garantir o acesso dos munícipes a todas as informações necessárias para garantir as condições de saúde necessárias ao pleno desenvolvimento de sua cidadania e identidade sexual, erradicando preconceitos e possibilitando espaços para a discussão de emoções e valores;

 

IV - Contribuir para a redução da incidência pelo HIV/AIDS e outras DSTs entre a população em geral no Município de Marechal Floriano.

 

Art. 3º O Programa de Orientação Sexual e de Prevenção das Doenças Sexualmente Transmissíveis – DST/AIDS será realizado através de ação intersecretarial e dos Conselhos Municipais com a colaboração da sociedade civil organizada.

 

Art. 4º A coordenação do programa a que se refere a presente Lei será realizada mediante ação conjunta da Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 5º Deverá ser formado uma equipe de multiprofissionais, composta por médicos, enfermeiros, assistentes sociais, psicólogos, educadores e demais profissionais que se julgar necessário para garantir a execução dos programas.

 

§ 1° A Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes em parceria com o Conselho Municipal de Educação, oferecerá Programas de Formação aos seus educadores para que os mesmos sejam disseminadores do programa, bem como disponibilizará recursos materiais necessários.

 

§ 2º A Secretaria Municipal de Saúde fornecerá o material didático e ilustrativo necessário e colocará seus profissionais à disposição do programa para o desenvolvimento das atividades.

 

§ 3° A Secretaria Municipal de Ação Social organizará os eventos e atividades a serem desenvolvidas, disponibilizando os profissionais necessários, além de criar parcerias necessárias para que o sucesso do evento seja garantido e acessível à população.

 

Art. 6º A implantação do programa se dará mediante a implementação das seguintes ações:

 

I - Elaboração de Projeto;

 

II - Palestras;

 

III - Oficinas;

 

IV - Eventos de âmbito municipal;

 

V - Treinamento dos profissionais para operar o programa;

 

VI - Estabelecimento de parcerias com o envolvimento tios estabelecimentos de ensino do município, das associações comunitárias, dos Conselhos Municipais e demais entidades representativas da sociedade organizada do município;

 

VII - Inclusão nos currículos escolares de conhecimentos sobre Orientação Sexual e de doenças sexualmente transmissíveis, adequadas a faixa etária dos alunos.

        

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Dentre os temas a serem tratados devem constar especialmente:

 

I - Orientação sexual e prevenção de DST/AIDS;

 

II - Desenvolvimento do corpo humano;

 

III - Gravidez na adolescência;

 

IV - Auto-cuidado;

 

V - Violência e saúde;

 

VI - Outros temas que se julgarem necessários no decorrer da execução do programa.

 

Art. 8º O Poder Executivo baixará os atos necessários para regulamentar a presente Lei.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 28 de outubro de 2009.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PrefeitA Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.