LEI MUNICIPAL Nº 99, DE 21 DE NOVEMBRO
DE 1994
“MODIFICA REGIME DE ADIANTAMENTO A
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO E OUTRAS DESPESAS AFINS.”
O PREFEITO
MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Chefe do
Poder Executivo Municipal autorizado a modificar o regime de adiantamento a
servidores públicos, quando a serviço da municipalidade e para cobertura de
pequenas despesas de pronto pagamento.
Art. 2º As despesas
constantes do artigo anterior serão definidas como: tarifas postais, telégrafos
e telefônicos, pernoites, refeições, medicamentos, material de expediente em
geral, combustíveis adquiridos fora do município, passagens municipais e
estaduais, táxi, estacionamentos, pedágios, cópias de documentos e outras
despesas de custeio.
§ 1º Para ressarcimento
das despesas constantes deste artigo, serão necessárias à apresentação da
documentação.
§ 2º É fixado o valor
máximo de 15 (quinze) UPV (Unidade Padrão de Vencimento) do Município, para a
realização de despesas de cada item constantes deste artigo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 116 de 02
de março de 1995)
Art. 3º O
atendimento referido no artigo primeiro, corresponderá a 15 (quinze) salários
mínimos vigente na época e será empenhado em nome da pessoa indicada pelo
prefeito municipal, que fará a devida prestação de contas no setor de
contabilidade, dentro do mês que se verifique o adiantamento.
Art. 4º Não poderá ser
feito adiantamento a servidor que estiver pendente de prestar contas de
adiantamento anteriores.
Art. 5º Revogam-se as
disposições em contrário, especialmente a Lei
Municipal nº 48/93, de novembro de 1993.
Art. 6º esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano,
21 de novembro de 1994.
ELIAS KIEFER
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.