O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta parágrafos ao art. 55, da Lei Municipal nº 170, de 30 de dezembro de 1995, ficando o art. 55 com § 1º, § 2º, § 3º e § 4º passando a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 É proibido depositar nas vias públicas rurais e urbanas qualquer material, inclusive entulhos e material de construção de qualquer natureza, facultando o prazo máximo de 01 dia para retirada.
§ 1º Só no caso de material de construção, no qual não sendo obedecido o prazo, o mesmo será apreendido pela Prefeitura e o destino deste será definido pelo Prefeito.
§ 2º É proibido, ainda, o acúmulo de terra em via pública ocasionado por chuvas em terrenos urbanos, principalmente, onde não haja construção, sendo o proprietário notificado do mesmo, para as devidas providências, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias; sendo reincidente, o mesmo será multado por meio de Decreto Municipal, cujo valor será calculado em Unidades de Referência do Município.
§ 3º É proibido fazer massa de concreto em vias públicas, exceto com a autorização do Prefeito e utilização de lona, visando evitar sujar as vias públicas.
§ 4º Fica proibido qualquer cidadão (pessoa física e/ou pessoa jurídica) escavar as ruas e/ou logradouros sem autorização do Poder Executivo Municipal, sujeito à multa."
Art. 2º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 10 de junho de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.