LEI COMPLEMENTAR Nº 14, DE 26 DE SETEMBRO DE 2019

 

ALTERA O ARTIGO 137 E 139, DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 01, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017 E SUAS ALTERAÇÕES POSTERIORES, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 137 da Lei Complementar Municipal nº 01/2017, alterado pela Lei Complementar Municipal nº 04/2017 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 137 O pagamento da remuneração das férias, acrescido do adiciona! será efetuado até o último dia útil do mês que o servidor estiver gozando as férias, proporcionalmente ao período de gozo solicitado.

 

§ 1º É facultado ao servidor converter 1/3 (um terço) das férias em abono pecuniário, a título de indenização, desde que o requeira com, pelo menos, trinta dias de antecedência, mediante aprovação do Chefe do Poder Executivo, e ou do Chefe do Poder Legislativo, conforme o caso.

 

§ 2º Antes do envio para autorização do Chefe do Poder Executivo, deverá o Secretário da Pasta, ou o Procurador Geral, quando for o caso, atestar a necessidade dos serviços prestados pelo servidor, de modo a não prejudicar o bom andamento do setor.

 

§ 3º Havendo autorização para a concessão do abono pecuniário, remeter-se-á o processo ao setor de Recursos Humanos, para os tramites administrativo. Havendo negativa, deverá o processo ser remetido ao Secretario ou Procurador Geral, para fins de ciência.

 

§ 4º No cálculo do abono pecuniário será considerado o valor do adicional de férias, e será pago no mês do pagamento do gozo das férias.

 

§ 5º A conversão de 1/3 (um terço) de férias em abono pecuniário, a que se refere o § 1º, do art. 137 da Lei Complementar Municipal nº 01/2017 e suas alterações posteriores, somente poderá se dar no caso do servidor optar pelo gozo de férias na forma de 30 (trinta) dias consecutivos."

 

Art. 2º O artigo 139, da Lei Complementar Municipal nº 01, de 1º de setembro de 2017, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 139 O servidor fará jus a 30 (trinta) dias consecutivos de férias, que podem ser acumuladas, até o máximo de 02 (dois) períodos, no caso de necessidade do serviço, ressalvadas as hipóteses em que haja legislação específica.

 

§ 1º Os 30 (trinta) dias de gozo de férias a que se refere o caput deste artigo poderão ser divididos em 02 (duas) vezes de igual período, desde que gozadas dentro do período concessivo, nos lermos do § 2º.

 

§ 2º O gozo de férias poderá ocorrer na seguinte forma:

 

I - Por um período de 30 (trinta) trinta dias consecutivos e ininterruptos, ou;

 

II - Por dois períodos de 15 (quinze dias).

 

§ 3º As férias serão organizadas de modo a manter a continuidade dos serviços, atendidas as peculiaridades de cada atividade.

 

§ 4º O servidor deverá requerer as férias, preferencialmente, com 30 (trinta) dias de antecedência, devendo constar uma das opções descritas nos incisos I e II do § 2º deste artigo, que será submetido à chefia imediata para a respectiva aprovação dentro do interesse da Administração Pública.

 

I - Caso o servidor venha a optar pelo período descrito no inciso II, do § 2º deste artigo, deverá, no ato do requerimento, indicar os dois períodos de gozo de férias, inclusive as respectivas datas;

 

II - O período para o gozo de férias somente poderá ser alterado com a justificativa apresentada pelo Secretário da referida pasta, observada prevalência do interesse público, e desde que não lenha havido o pagamento de nenhuma parcela a título de férias."

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 04/2017, e a Lei Complementar Municipal nº 13, de 20 de agosto de 2019.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de setembro de 2019.

 

PAULO LOVATTI JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.