O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Acrescenta § 5º ao art. 157, Seção III - Da Licença à Gestante, à Adotante e à Paternidade, do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
"§ 5º Após o término da licença por 180 (cento e oitenta) dias consecutivos, fica garantido a mãe o direito a intervalos para amamentação até a criança completar um ano de idade.
I - 01 (uma) hora por dia, no caso de servidoras com jornada semanal de 30 (trinta) e 40 (quarenta) horas, com o fracionamento em períodos de meia hora cada;
II - 30 (trinta) minutos por dia, no caso de servidora com jornada semanal de 20 (vinte) horas.
Parágrafo único. Os intervalos para a amamentação não poderão ser acumulados ou substituídos por dias corridos."
Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 07 de outubro de 2019.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.