O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei regulamenta a Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos instituída pela Lei do Plano Municipal de Saneamento Básico (Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019), com especial atenção ao disposto no artigo 7º, inciso X, da Lei Nacional nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, que dispõe ser objeto da Política Nacional de Resíduos Sólidos e regularidade, a continuidade, a funcionalidade e a universalização da prestação do serviço público de manejo de resíduos sólidos, com adoção de mecanismos gerenciais e econômicos que assegurem a recuperação dos curtos dos serviços prestados, como forma de garantir sua sustentabilidade operacional e financeira, observada a Lei Nacional nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007, notadamente os seguintes Dispositivos: artigo 2º, inciso III e VII; artigo 3º, inciso I, alínea c; artigo 7º incisos I e II; artigo 29, caput e inciso II; e artigo 35, caput, e incisos.
Art. 2º A alínea a, do inciso II do artigo 1º, e o inciso I do artigo 125, ambos do código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003), passam a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º ..............................................................................................
.........................................................................................................
II - AS TAXAS
a) de manejo de resíduos sólidos;
.........................................................................................................
Art. 125 ............................................................................................
I - De manejo de resíduos sólidos;
.........................................................................................................
Art. 3º O Título III do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003) passa a denominar-se "TÍTULO III - DAS TAXAS", e os artigos 91 e 92 desta mesma lei passam a compor o Capítulo I do Título III.
Art. 4º O capítulo III do Título III do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003) passa a vigorar acrescido da Seção I-A:
Art. 125-A A taxa de manejo de resíduos sólidos, constante no inciso II, alínea a, do artigo 1º, desta Lei, tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, prestados aos geradores de resíduos sólidos domiciliares e resíduos sólidos de estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço ou postos à sua disposição.
§ 1º Para fins de incidência da taxa serão considerados os resíduos sólidos produzidos em imóveis edificados ou não, com volume máximo de até 100 l (cem litros) por dia, ficando o remanescente sob responsabilidade do contribuinte.
§ 2º Os grandes geradores de resíduos sólidos e geradores dos resíduos sólidos tratados nas alíneas "e" até "k" do inciso I, do artigo 13, da Lei Nacional nº 12.305 de 02 de agosto de 2010, são responsáveis pela coleta, transporte, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos que produzirem, ressalvado o disposto no artigo 31 da Lei Complementar nº 11, de 27 de maio de 2019.
Art. 125-B A taxa tem como base de cálculo o custo anual dos serviços referidos no caput do artigo 125-A, a ser calculado na forma do artigo 125-E, § 1º desta Lei, aplicando-se na apuração do valor a ser pago pelo contribuinte, a seguinte fórmula:
TMRS = Fc x Fp x Fu x Fa
Onde:
TMRS: Taxa de Manejo de Resíduos Sólidos
Fc: Fator de coleta correspondente ao valor unitário referencial, relativo ao custo anual dos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequada de resíduos sólidos, referidos no caput do artigo 125-A desta Lei, (incluindo o custeio de atividades acessórias relativas ao planejamento, regularização e fiscalização dos serviços, conforme artigo 27, §1º inciso III, da Lei Complementar Municipal nº 11, de 27 de maio de 2019), divididos pelo número total de contribuintes tributáveis existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, conforme tabela 01 do Anexo XI deste Código;
Fp: Fator de Passadas - Peso aplicável em função do número de passadas semanais, na rua, bairro, ou região, para coleta de resíduos sólidos, conforme tabela 02 do Anexo XI deste Código;
Fu: Fator de Uso - Peso aplicável em função do uso do imóvel, subdividido em residencial, não residencial e territorial, conforme Tabela 03 do Anexo XI deste Código;
Fa: Fator de Área-Fator variável em função da faixa de área construída, quando se trata de imóvel edificado ou, tratando-se de imóvel não edificado, variável em função da faixa de área do terreno, observando em ambos os casos o enquadramento do imóvel conforme tabela 04 do Anexo XI deste Código;
§ 1º O quantitativo de contribuintes tributáveis corresponde ao número total de inscrições existentes no Cadastro Imobiliário Municipal, gerido pela Secretaria Municipal de Finanças- SEMUF, diminuindo o número de não beneficiados pelos serviços de coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequadas de resíduos sólidos.
§ 2º A aferição do quantitativo de contribuintes tributáveis levará em consideração as inscrições imobiliárias existentes à época da apuração do Fator de Coleta (Fc), cabendo ao Poder Executivo regulamentar a data de fechamento dos arquivos para fins de cálculo da taxa, sendo irrelevante o surgimento posterior de novas inscrições imobiliárias, que não implicará revisão ou recálculo do fator.
§ 3º Para fins de aplicação das disposições constantes neste artigo, classificam-se os imóveis segundo o uso em:
I - Residenciais: os imóveis construídos e efetivamente utilizados para fins de moradia;
II - Não residenciais: os imóveis edificados para fins de uso comercial, serviço, industrial e demais imóveis não classificados coo residencial ou estabelecimento de serviços de saúde;
III - Territoriais: os imóveis não edificados, com construção em andamento ou em ruínas;
IV - Estabelecimentos que prestam serviços de saúde, farmácias, clínicas, consultórios, postos de saúde, hospitais, laboratórios e demais estabelecimentos que prestam serviços na área de saúde humana ou veterinária;
Art. 125-C A taxa será lançada anualmente, em nome do contribuinte, tendo seu fato gerador considerado como ocorrido no dia 1º de janeiro do exercício financeiro, e será notificada por Decreto Publicado em Diário Oficial e cobrada ao contribuinte com o envio do carnê, obedecendo ao prazo de vencimento fixado no próprio decreto do Poder Executivo.
§ 1º Nos casos de imunidade ou isenção da incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), a notificação e a cobrança serão efetuadas mediante o envio de carnê exclusivo de taxa de manejo de resíduos sólidos ao endereço do contribuinte.
§ 2º A taxa incidirá sobre cada uma das unidades autônomas, edificadas ou não, com base nas inscrições constantes no Cadastro Imobiliário Municipal.
§ 3º No caso de surgimento de novas unidades, seja por loteamento ou desmembramento de terreno por construção ou por qualquer outra causa, o lançamento será feito a partir da data de "Habite-se" da nova unidade imobiliária, ou, não havendo este, da data em que estava em condições de uso ou que passou a ser utilizada.
§ 4º Na hipótese do §3º deste artigo, o lançamento levará em consideração os fatores vigentes para o exercício, sendo a taxa devida proporcionalmente ao número de dias, do ano em curso, que suceder a expedição do "Habite-se" ou a data em que o imóvel estava em condições de uso ou passou a ser utilizado.
Art. 125-D O Município poderá fixar descontos especiais para pagamento a vista em cota única no percentual máximo de 10% (dez por cento) fixado por Decreto.
Art. 125-E Ao fim do 2º (segundo) quadrimestre de cada exercício financeiro, os órgãos responsáveis pela fiscalização e arrecadação procederão a verificação dos custos do serviço de manejo de resíduos sólidos, para fins de cobrança do tributo no exercício seguinte.
§ 1º Os valores do custo anual dos serviços de manejo de resíduos sólidos e do Fator de Coleta (Fc), o número de contribuintes tributáveis e o Fator de Passadas (Fp) para cada bairro ou região, para fins de cobrança da taxa, serão estabelecidos anualmente pelo Poder Executivo, até o final do exercício, para vigorar no exercício seguinte, considerando-se, quanto ao cálculo dos custos, o valor referente aos 12 (doze) meses anteriores a apuração.
§ 2º Anualmente, o poder executivo ainda aplicará ao Fator de Coleta (Fc) apurado na forma do §1º deste artigo a variação do índice de correção referidos nos artigos 207 e 208 deste Código."
Art. 5º O Anexo XI do Código Tributário Municipal (Lei nº 488, de 23 de dezembro de 2003) passa a vigorar com a seguinte redação:
Tabela 01: FATOR DE COLETA (Fc) - apuração para o exercício de 2023:
PERÍODO DE APURAÇÃO: ___/___/2021 a ___/___ /2022
ANO DE VIGÊNCIA: 2023
FATOR DE COLETA (Fc) |
|||||
Descrição dos Serviços |
Custo anual dos serviços (período de __/__/2020 a __/__/2021) |
Números de Contribuintes Tributáveis |
Fator de Coleta (Fc) |
Variação IPCA-E |
Fator de Coleta atualizado |
Coleta, tratamento e destinação final ambientalmente adequado de resíduos sólidos. |
R$: XXXXXX |
XXXXXX |
R$:XXXXXX |
xxxx% |
R$: XXX |
Fc: Fator de Coleta - valor unitário de referência, que corresponde aos custos dos serviços referidos no "caput" do artigo 125-A desta Lei ao longo de 12 (doze) meses, dividido pelo número de contribuintes tributáveis.
FATOR DE PASSADAS (Fp) |
|
Frequência |
Peso |
CND |
1,5 |
CDA3 |
1,1 |
CDA2 |
0,9 |
CDA1 |
0,7 |
CDA |
0,2 |
CDD e CND |
2,0 |
CDD |
1,3 |
INEXISTENTE |
0,0 |
LEGENDA:
CND = coleta noturna diária;
CDA3 = coleta diurna alterada, três vezes na semana;
CDA2 = coleta diurna alterada, duas vezes na semana;
CDA = coleta de difícil acesso e bairros carentes;
CDD e CND = coleta diurnas diárias e noturnas diárias.
CDD = coleta diurnas diárias.
FATOR DE USO (Fu) |
|
Tipo de uso |
Peso |
Residencial |
0,7 |
Nào residencial |
1,8 |
Territorial |
0,3 |
Lixo Hospitalar/ Farmacêutico/ Insumos |
3,5 |
Faixas |
Área construída (m²) |
Área de terreno (m²) |
Fator Área |
01 |
De 0,00 a 50,00 |
De 0,00 a 50,00 |
0,80 |
02 |
De 50,01 a 100,00 |
De 50,01 a 100,00 |
1,00 |
03 |
De 100,01 a 150,00 |
De 100,01 a 150,00 |
1,35 |
04 |
De 150,01 a 200,00 |
De 150,01 a 200,00 |
1,45 |
05 |
De 200,01 a 250,00 |
De 200,01 a 250,00 |
1,55 |
06 |
De 250,01 a 300,00 |
De 250,01 a 300,00 |
1,65 |
07 |
De 300,01 a 350,00 |
De 300,01 a 350,00 |
1,75 |
08 |
De 350,01 a 400,00 |
De 3 50,01 a 400,00 |
1,85 |
09 |
De 400,00 a 450,01 |
De 400,01 a 450,00 |
1,95 |
10 |
Acima de 450,00 m² |
Acima de 450,00 m² |
1,95+0,1 a cada 100 m² que exceder 450,00 m² |
Art. 6º A Lei complementar nº 011, de 27 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes modificações:
I - o §1º do artigo 27 fica renumerado como parágrafo único;
II - os §§ 2º, 3º E 4º do artigo 27 ficam revogados;
III - o artigo 28 passa a vigorar com as seguintes redações:
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízo do dispositivo no artigo 150, inciso III, alíneas b e c, da Constituição da República.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 28 de dezembro de 2022.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.