O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 31 da Lei Complementar Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 31 O serviço considera-se prestado, e o imposto devido, no local do estabelecimento prestador ou na falta do estabelecimento, no local de domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido neste Município, seja local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 29º desta Lei Complementar;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 do Anexo IX;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 do Anexo IX;
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 do Anexo IX;
V - Das edificações cm geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 do Anexo IX;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 do Anexo IX;
VII - da execução da limpeza, manutenção c conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins c congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 do Anexo IX;
VIII - da execução da decoração c jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 do Anexo IX;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 do Anexo IX;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 do Anexo IX:
XII - da limpeza c dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 do Anexo IX;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 do Anexo IX:
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 do Anexo IX;
XV - do armazenamento, depósito. carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 do Anexo IX;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, do Anexo IX;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 do Anexo IX;
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 do Anexo IX;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 do Anexo IX;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 do Anexo IX;
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º Em caso de descumprimento do disposto no caput ou no § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, o imposto será devido no local do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falia de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado.
§ 2º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, o valor do imposto é devido ao município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 3º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01 da Lista de Serviços anexa desta Lei Complementar, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local de domicílio do tomador do serviço."
Art. 2º O artigo 40 da Lei Complementar Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
Parágrafo único. Para fins deste artigo, considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele que permanecer incorporado à obra após sua conclusão, desde que a aquisição, pelo prestador, seja comprovada por meio de documento fiscal idôneo, e o material seja discriminado, com o seu valor, no documento fiscal emitido em decorrência da prestação do serviço."
Art. 3º A Lista de Serviços do anexo IX da Lei Complementar nº 488/2003 passa a vigorar com as seguintes alterações e inclusões:
"I - Alterar 1.03 - Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres;
II - Alterar 1.04 - Elaboração de programas de computadores, inclusive de Jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets smartphones e congêneres;
III - Incluir 1.09 – Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS;
IV - Incluir 6.06 - Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres;
V - Alterar 7.14 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem. colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios;
VI - Alterar 11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes;
VII - Alterar 13.04 - Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição. clicheria. zincografia. litografia e fotolitografia. exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados. de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS;
VIII - Alterar 14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação. costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer;
IX - Incluir 14.14 - Guincho intramunicipal, guindaste e içamento;
X - Alterar 16.01 - Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
XI - Incluir 16.02 - Outros serviços de transporte de natureza municipal;
XII - Incluir 17.24 - Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita);
XIII - Alterar 25.02 - Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;
XIV- Incluir 25.05 - Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento."
Art. 4º O Anexo IX referente a cobrança do ISSQN da Lei Complementar Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003 passam a vigorar com a seguinte redação:
Nº ITENS |
LISTA DE SERVIÇOS |
ALÍQUOTA ISSQN |
1 |
Serviços de informática e congêneres |
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1.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
2% |
1.02 |
Programação. |
2% |
1.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres |
2% |
1.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres |
2% |
1.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
2% |
1.06 |
Assessoria e consultoria em informática |
|
1.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e banco de dados. |
2% |
1.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas |
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1.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS) |
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2 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
|
2.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza |
2% |
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|
3 |
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres |
|
3.01 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda |
5% |
3.02 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estágios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parque de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos de qualquer natureza. |
5% |
3.03 |
Locução, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
5% |
3.04 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
5% |
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|
4 |
Serviços de Saúde, assistência médica e congêneres |
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4.01 |
Medicina e biomedicina. |
5% |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultrassonografia. ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
5% |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
5% |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
5% |
4.05 |
Acupuntura. |
5% |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares, |
5% |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
5% |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
5% |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
5% |
4.10 |
Nutrição. |
5% |
4.11 |
Obstetrícia. |
5% |
4.12 |
Odontologia. |
5% |
4.13 |
Ortóptica. |
5% |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
5% |
4.15 |
Psicanálise. |
5% |
4.16 |
Psicologia. |
5% |
4.17 |
Casa de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5% |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
5% |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
5% |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. |
5% |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
5% |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
5% |
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|
|
5 |
Serviço de medicina e assistência veterinária e congêneres |
|
5.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
5% |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, pronto-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5% |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
5% |
5.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro, e congêneres. |
5% |
5.05 |
Banco de sangue e de órgãos e congêneres. |
5% |
5.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer natureza. |
5% |
5.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
5% |
5.08 |
Guarda, tratamento. adestramento. embelezamento, alojamento e congêneres. |
5% |
5.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
5% |
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|
6 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres |
|
6.01 |
Barbearia, cabelereiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
5% |
6.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
5% |
6.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres |
5% |
6.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas |
5% |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congênere |
5% |
6.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres |
5% |
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|
7 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. |
|
7.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
5% |
7.02 |
Execução por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos peças e equipamento (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
7.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia, elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
5% |
7.04 |
Demolição. |
5% |
7.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS) |
5% |
7.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador de serviço. |
5% |
7.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
5% |
7.08 |
Calafetação. |
5% |
7.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final do lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
5% |
7.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
5% |
7.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
5% |
7.12 |
Controle e tratamento de afluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
5% |
7.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
5% |
7.14 |
Florestamento, reflorestamento. semeadura. adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita. corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios |
5% |
7.15 |
Escoramento. contenção de encostas e serviços congêneres. |
5% |
7.16 |
Limpeza e drenagem de rios, portos, canais, baias, lagos represas, açudes e congêneres. |
5% |
7.17 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
5% |
7.18 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
5% |
7.19 |
Pesquisa, perfuração, cimentação. mergulho, perfil agem, concretação, tetemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
5% |
7.20 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
5% |
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8 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional. instrução, treinamento avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
8.01 |
Ensino regular pré-escolas, fundamental, médio e superior. |
2% |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
2% |
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9 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
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9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-serviço condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviço). |
2% |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
2% |
9.03 |
Guias de turismo. |
2% |
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10 |
Serviço de intermediação e congêneres |
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
5% |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
5% |
10.03 |
Agenciamento. corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou itinerária. |
5% |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamentos mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
5% |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
5% |
10.06 |
Agenciamento Marítimo |
5% |
10.07 |
Agenciamento de Notícias |
5% |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
5% |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
5% |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
5% |
|
|
|
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres |
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
5% |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes |
5% |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
5% |
11.04 |
Armazenamento. depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
5% |
|
|
|
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres |
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
5% |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
5% |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
5% |
12.04 |
Programas de auditório. |
5% |
12.05 |
Parque de diversões, centros de lazer e congêneres. |
5% |
12.06 |
Boates, táxi-dancing e congêneres. |
5% |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, operas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
5% |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
5% |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
5% |
12.12 |
Execução de música |
5% |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
5% |
12.14 |
Fornecimento de músicas para ambientes fechados ou não mediante transmissão por qualquer processo. |
5% |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
5% |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
5% |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
5% |
|
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13 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
13.01 |
Fotografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres |
5% |
13.02 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
5% |
13.03 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
5% |
13.04 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS |
5% |
|
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14 |
Serviços relativos a bens de terceiros |
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14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.02 |
Assistência técnica. |
5% |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
5% |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
5% |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer |
5% |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
5% |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
5% |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
5% |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamentos. |
5% |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
5% |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
5% |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
5% |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
5% |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento |
5% |
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|
|
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consorcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
5% |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente. conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no país e no exterior, bem como a manutenção da referidas contas ativas e inativas. |
5% |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
5% |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestados de idoneidades, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
5% |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no cadastro de emitentes de cheques sem fundos - CCF ou quaisquer outros bancos cadastrais. |
5% |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral: abono de firma; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
5% |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio e processo, inclusive por telefone, fac-símile e telex, acesso a terminais de atendimentos, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo. Extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
5% |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços reativos a abertura de crédito, para quaisquer fins. |
5% |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituições de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato e demais serviços relacionadas ao arrendamento mercantil (leasing). |
5% |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer de contas ou carnês, de cambio, de tributos, e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento, fornecimento, de posição de cobrança, recebimento ou pagamento, emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
5% |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, representação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
5% |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
5% |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de registro de exportação ou de crédito, cobrança ou depósito no exterior, emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem, fornecimento, transferências, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas, envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
5% |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
5% |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados a deposito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
5% |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares por qualquer meio ou processo, serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
5% |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação. cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
5% |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão de termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
5% |
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16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
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16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros |
5% |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal |
5% |
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17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
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17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista, análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
5% |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação. edição, interpretação, revisão, tradução, apoio a infra-estrutura administrativa e congêneres. |
2% |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
5% |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento. seleção e colocação de mão-de- obra. |
5% |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
5% |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
5% |
17.07 |
Franquia (franchising) |
5% |
17.08 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas |
5% |
17.09 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
5% |
17.10 |
Organização de festas e recepções, bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
5% |
17.11 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
5% |
17.12 |
Leilão e Congêneres. |
5% |
17.13 |
Advocacia. |
5% |
17.14 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
5% |
17.15 |
Auditoria. |
5% |
17.16 |
Análise e organização e métodos. |
5% |
17.17 |
Atuaria e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
5% |
17.18 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
5% |
17.19 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
5% |
17.20 |
Estatística. |
5% |
17.21 |
Cobrança em geral. |
5% |
17.22 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
5% |
17.23 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
5% |
17.24 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita) |
5% |
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18 |
Serviços de regulação de sinistros, vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis congêneres. |
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18.01 |
Serviços de regulação de sinistros, vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
5% |
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19 |
Serviços e distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules o cupons, de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização congêneres. |
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19.01 |
Serviços e distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
5% |
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20 |
Serviços portuários, aeroportuários ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários metroviários. |
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20.01 |
Serviços portuários, aeroportuários. utilização de porto, movimentação de passageiros. reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia. armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência. logísticas e congêneres, |
5% |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logísticas e congêneres. |
5% |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres. |
5% |
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21 |
Serviços de registro público, cartorários e notariais. |
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21.1 |
Serviços de registro público, cartorários e notariais. |
5% |
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22 |
Serviços de exploração de rodovia |
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22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência nos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
5% |
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23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenhos industriais e congêneres. |
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23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenhos industriais e congêneres. |
5% |
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24 |
Serviços de Chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners. adesivos congêneres. |
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24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
5% |
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25 |
Serviços Funerários. |
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25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, uma ou esquifes, aluguel de capela, transporte do corpo cadavérico, fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamento embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
5% |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos |
5% |
25.03 |
Planos ou convênios funerários. |
5% |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
5% |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento |
5% |
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26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores inclusive pelos correios e suas agencias franqueadas: courrier e congêneres. |
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26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas, courrier e congêneres. |
5% |
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27 |
Serviços de assistência social. |
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27.01 |
Serviços de assistência social |
5% |
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28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
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28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza |
5% |
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29 |
Serviços de biblioteconomia |
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29.01 |
Serviços de biblioteconomia |
5% |
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30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
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30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química |
5% |
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31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações congêneres |
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31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações congêneres |
5% |
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32 |
Serviços de desenhos técnicos |
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32.01 |
Serviços de desenhos técnicos |
5% |
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33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
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33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres |
5% |
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34 |
Serviços de investigação particulares, detetives e congêneres |
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34.01 |
Serviços de investigação particulares, detetives e congêneres |
5% |
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35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
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35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas |
5% |
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36 |
Serviços de meteorologia |
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36.01 |
Serviços de meteorologia |
5% |
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37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
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37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins |
2% |
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38 |
Serviços de museologia |
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38.01 |
Serviços de museologia |
2% |
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39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação |
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39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material fornecido pelo tomador de serviço) |
5% |
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40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda |
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40.01 |
Obras de arte sob encomenda |
2% |
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, obedecidos aos critérios estipulados no artigo 150, inciso III, alíneas "b" e "c" da Constituição Federal no que couber.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano ES, 27 de setembro de 2017.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.