LEI COMPLEMENTAR Nº 06, DE 26 DE OUTUBRO DE 2018

 

ALTERA REDAÇÃO DO ARTIGO 55 DA LEI MUNICIPAL Nº 170, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1995 - CÓDIGO DE POSTURA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 55 da Lei Municipal nº 170, de 30 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 55 E proibido depositar nas vias públicas rurais e urbanas qualquer material, inclusive entulhos e material de construção de qualquer natureza, facultando o prazo máximo de 01 dia para retirada.

 

Parágrafo único. Só no caso de material de construção, no qual não sendo obedecido o prazo, o mesmo será apreendido pela Prefeitura e o destino deste será definido pelo prefeito."

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES, 26 de outubro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.