O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º O artigo 55 da Lei Municipal nº 170, de 30 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 55 E proibido depositar nas vias públicas rurais e urbanas qualquer material, inclusive entulhos e material de construção de qualquer natureza, facultando o prazo máximo de 01 dia para retirada.
Parágrafo único. Só no caso de material de construção, no qual não sendo obedecido o prazo, o mesmo será apreendido pela Prefeitura e o destino deste será definido pelo prefeito."
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano/ES, 26 de outubro de 2018.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.