LEI COMPLEMENTAR Nº 09, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

 

DENOMINADA CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS SOBRE A CONTRIBUIÇÃO ECONÔMICA PARA O CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - COSIP.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O artigo 161, da Lei Municipal nº 488, de 23 de dezembro de 2003, denominado Código Tributário Municipal, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 161 Fica instituída a Contribuição para Custeio dos Serviços de Iluminação Pública - COSIP. destinada a custear os serviços de operação, manutenção e expansão do sistema de iluminação pública do Município de Marechal Floriano.

 

§ 1º Define como iluminação pública, para fins de destinação da receita da COSIP, o fornecimento de iluminação para ruas, praças, avenidas, túneis, passagens subterrâneas, jardins, vias, estradas, passarelas, sinalização semafórica, sinalização de faixa de pedestres, abrigos de usuários de transporte público, praças esportivas, e outros logradouros de domínio público, de uso comum e livre acesso, de responsabilidade da pessoa jurídica de direito público ou por esta delegada mediante concessão ou permissão.

 

§ 2º A receita da COSIP será prioritariamente destinada à realização de estudos de viabilidade, investimentos e prestação dos serviços inerentes à rede inteligente de iluminação pública municipal, dentro do conceito de cidade inteligente, sustentável e humana.

 

§ 3º Entende-se por rede inteligente de iluminação pública municipal a infraestrutura de hastes e luminárias e de comunicação de dados e informações ligada ao sistema municipal de iluminação pública, para tráfego de telemetria, dados de medição, sensores e informações de telegestão, de utilidade para o provimento dos serviços de iluminação pública e outros serviços e utilidades públicas locais, implantados com vistas à transformação do Município em cidade inteligente, sustentável e humana, por meio de tecnologias de informação e comunicação.

 

§ 4º A contribuição de iluminação pública é devida e obrigatória, instituída como tributo não vinculado à atividade estatal específica dirigida ao contribuinte.

 

§ 5º São considerados contribuintes para os fins desta lei, todos aqueles que utilizam o serviço público com natureza uti universi, excepcionadas as previsões legais."

 

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registra-se, Publica-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano/ES. 27 de dezembro de 2018.

 

JOÃO CARLOS LORENZONI

PREFEITO MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.