EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 27 DE OUTUBRO DE 2009

 

DÁ NOVAS REDAÇÕES A DISPOSITIVOS DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, VISANDO A REESTRUTURAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL EM SEU ASPECTO REGIMENTAL.

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, no uso de suas atribuições, faz saber, na forma do § 2º do Art. 46 da Lei Orgânica Municipal que promulga as seguintes Emendas à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O inciso VIII do Art. 18 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"VIII - autorizar a alienação e concessão de bens imóveis;"

 

Art. 2º O Art. 20 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:

 

"§ 3º O disposto no "caput" deste artigo não impede a realização de sessões ordinárias itinerantes, para conhecimento da população dos trabalhos do legislativo, na forma a ser definida pelo seu Regimento Interno."

 

Art. 3º O art. 24 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 24 A Mesa Diretora da Câmara Municipal será composta do Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário, eleitos para mandatos de dois anos vedada à recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente dentro da mesma legislatura."

 

Art. 4º O art. 27 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 27 O Presidente da Câmara, somente poderá votar nas hipóteses em que é exigível o quórum de votação de dois terços, nas votações secretas e ainda nos casos de desempate de matéria, de eleição e destituição de membros da Mesa Diretora e das Comissões Permanentes e em outros previstos em lei.

 

Parágrafo único. O Presidente fica impedido de votar nos processos em que for interessado como denunciante ou denunciado."

 

Art. 5º O Art. 42 da Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Art. 42 O Vereador poderá licenciar-se, mediante requerimento dirigido a Presidência e nos seguintes casos:

 

I - Para tratamento de saúde, devidamente comprovado;

 

II - Para tratar de interesses particulares, por prazo nunca superior a cento e vinte dias por sessão legislativa;

 

III - Para desempenhar missões autorizadas.

 

§ 1º A apreciação dos pedidos de licença se dará no expediente das sessões, sem discussão, e terá preferência sobre qualquer outra matéria, só podendo ser rejeitados pelo quórum de dois terços dos Vereadores presentes, na hipótese do inciso II.

 

§ 2º O Vereador investido no cargo de Secretário Municipal ou equivalente será considerado automaticamente licenciado, podendo optar pela remuneração da Vereança.

 

§ 3º O Vereador fará jus ao subsídio durante o afastamento para o desempenho de missão autorizadas."

 

Art. 6º Fica suprimido e revogado o Parágrafo único do Art. 32.

 

Art. 7º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 27 de outubro de 2009.

 

JOSÉ JOAQUIM STEIN

PRESIDENTE

 

PAULO LOVATTI JUNIOR

VICE-PRESIDENTE

 

GABRIELA STOCK RONCHI

1º SECRETÁRIO

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.