EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 01, DE 03 DE MAIO DE 2016

 

OS VEREADORES JOSÉ RODOLFO KROHLING, JUAREZ JOSÉ XAVIER, DÓRIO ALFREDO BRAUN, no uso de suas atribuições, faz saber, na forma do inciso I do Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte proposta de modificação à Lei Orgânica:

 

Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao Artigo 203 que passa a vigora, com a seguinte redação:

 

"Art. 203...................................................................................

 

Parágrafo único. Em se tratando de áreas objeto do Programa de Fomento à Silvicultura, será admitida a utilização de no máximo 40% da área total da propriedade se a declividade predominante for inferior a 30% e de no máximo 60% se a declividade predominante for superior a 30% e inferior a 100%, observado ainda o seguinte procedimento:

 

a) em se tratando de renovação de contratos firmados na vigência de licenciamento anterior, cujo cálculo da área de utilização do Programa de Fomento à Silvicultura, difira das condições previstas no Decreto nº 4428, de 22 de março de 1999, prevalecerão as condições anteriores;

b) para efeito de cálculo da área de utilização do Programa de Fomento à Silvicultura, devem ser consideradas as áreas já reflorestadas por iniciativa do produtor, ou através de Programa Públicos de Extensão Florestal ou através do próprio Programa de Fomento à Silvicultura e ainda as que serão realizadas durante a vigência do novo licenciamento."

 

Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.

 

Sala das Sessões, 03 de maio de 2016.

 

JOSÉ RODOLFO KROHLING

 

JUAREZ JOSÉ XAVIER

 

DÓRIO ALFREDO BRAUN

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.

 

MOTIVAÇÃO: A presente alteração refere-se a uma adequação aos limites estabelecidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsão estabelecida no Decreto nº 4.428, de 22 de março de 1999.