OS VEREADORES JOSÉ RODOLFO KROHLING, JUAREZ JOSÉ XAVIER, DÓRIO ALFREDO BRAUN, no uso de suas atribuições, faz saber, na forma do inciso I do Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte proposta de modificação à Lei Orgânica:
Art. 1º Acrescenta parágrafo único ao Artigo 203 que passa a vigora, com a seguinte redação:
"Art. 203...................................................................................
Parágrafo único. Em se tratando de áreas objeto do Programa de Fomento à Silvicultura, será admitida a utilização de no máximo 40% da área total da propriedade se a declividade predominante for inferior a 30% e de no máximo 60% se a declividade predominante for superior a 30% e inferior a 100%, observado ainda o seguinte procedimento:
a) em se tratando de renovação de contratos firmados na vigência de licenciamento anterior, cujo cálculo da área de utilização do Programa de Fomento à Silvicultura, difira das condições previstas no Decreto nº 4428, de 22 de março de 1999, prevalecerão as condições anteriores;
b) para efeito de cálculo da área de utilização do Programa de Fomento à Silvicultura, devem ser consideradas as áreas já reflorestadas por iniciativa do produtor, ou através de Programa Públicos de Extensão Florestal ou através do próprio Programa de Fomento à Silvicultura e ainda as que serão realizadas durante a vigência do novo licenciamento."
Art. 2º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 03 de maio de 2016.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.
MOTIVAÇÃO: A presente alteração refere-se a uma adequação aos limites estabelecidos pelo Governo do Estado do Espírito Santo, conforme previsão estabelecida no Decreto nº 4.428, de 22 de março de 1999.