A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPiRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:
Art. 1° Fica incluído o art. 126-A à Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano, conforme segue:
"Art. 126-A Fica o Poder Executivo Municipal
obrigado a execução orçamentária e financeira da programação incluída por
emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária
Anual (LOA).
§ 1º
As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas
até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto
encaminhado pelo Executivo Municipal, sendo que as emendas que destinem
recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de
1% (um por cento), e as demais até o limite de 1% (um por cento).
§ 2º
A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos
no parágrafo § 1 º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins
do inc. III do § 2 º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada
destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.
§ 3º
Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se
refere o § 1 º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da
receita corrente líquida realizada no exercício anterior, obedecido os
critérios da execução equitatíva.
§ 4º
Considera-se equitativa a execução das programações de caráter CJ obrigatório
que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas,
independentemente da autoria.
§ 5º
A garantia de execução de que trata o § 3° deste artigo aplica-se também às
programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de
vereadores, no montante de até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida
realizada no exercício anterior.
§ 6º
As programações orçamentárias prevista no§ 3º § 5º deste artigo nao serão de
execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnico.
§ 7º
Para fins de cumprimento do disposto nos § 3 º e§ 5º deste artigo, o Poder
Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias,
cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das
programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos
respectivos montantes.
§ 8º
Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no
não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes
orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º e § 5º deste artigo poderão ser
reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das
demais despesas discricionárias.
§ 9°
Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos §
3º e § 5 º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da
execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente
líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei
orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de
O, 5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa
de bancada.
Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
Marechal Floriano, 17 de julho de 2023.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.