EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº. 001 de 17 de JULHO 2020

 

"INCLUI O ART. 126-A À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, DISPONDO SOBRE A OBRIGATORIEDADE, PELO EXECUTIVO MUNICIPAL, DA EXECUÇÃO DE EMENDAS INDIVIDUAIS E DE BANCADA DO LEGISLATIVO MUNICIPAL EM LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL (LOA)."

 

A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPiRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 46, § 2º da Lei Orgânica Municipal, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica:

 

Art. 1° Fica incluído o art. 126-A à Lei Orgânica do Município de Marechal Floriano, conforme segue:

 

"Art. 126-A Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a execução orçamentária e financeira da programação incluída por emendas individuais e de bancada do Legislativo Municipal em Lei Orçamentária Anual (LOA).

 

§ 1º As emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual serão aprovadas até o limite de 2% (dois por cento) da receita corrente líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, sendo que as emendas que destinem recursos a ações e serviços públicos de saúde serão aprovadas até o limite de 1% (um por cento), e as demais até o limite de 1% (um por cento).

 

§ 2º A execução do montante destinado a ações e serviços públicos de saúde previstos no parágrafo § 1 º deste artigo, inclusive custeio, será computada para os fins do inc. III do § 2 º do art. 198 da Constituição Federal de 1988, vedada destinação para pagamento de pessoal ou encargos sociais.

 

§ 3º Fica obrigatória a execução orçamentária e financeira das programações a que se refere o § 1 º deste artigo em montante correspondente a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior, obedecido os critérios da execução equitatíva.

 

§ 4º Considera-se equitativa a execução das programações de caráter CJ obrigatório que atendam de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente da autoria.

 

§ 5º A garantia de execução de que trata o § 3° deste artigo aplica-se também às programações incluídas por todas as emendas de iniciativa de bancada de vereadores, no montante de até 1 % (um por cento) da receita corrente líquida realizada no exercício anterior.

 

§ 6º As programações orçamentárias prevista no§ 3º § 5º deste artigo nao serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnico.

 

§ 7º Para fins de cumprimento do disposto nos § 3 º e§ 5º deste artigo, o Poder Executivo deverá observar, nos termos da lei de diretrizes orçamentárias, cronograma para análise e verificação de eventuais impedimentos das programações e demais procedimentos necessários à viabilização da execução dos respectivos montantes.

 

§ 8º Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, os montantes previstos nos § 3º e § 5º deste artigo poderão ser reduzidos em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das demais despesas discricionárias.

 

§ 9° Os restos a pagar provenientes das programações orçamentárias previstas nos § 3º e § 5 º deste artigo poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira até o limite de 1% (um por cento) da receita corrente líquida do exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária, para as programações das emendas individuais, e até o limite de O, 5% (cinco décimos por cento), para as programações das emendas de iniciativa de bancada.

 

Art. 2º Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Marechal Floriano, 17 de julho de 2023.

 

CEZAR tadeu ronchi JUNIOR

Presidente

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.