EMENDA À LEI ORGÂNICA Nº 02, de 17 de outubro de 2022

 

OS VEREADORES ABAIXO ASSINADO no uso de suas atribuições, faz saber, na forma do inciso I do Artigo 46 da Lei Orgânica Municipal, a seguinte proposta de modificação à Lei Orgânica:

 

Art. 1º O Artigo 14 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 14 A Câmara Municipal é composta de Vereadores eleitos, pelo sistema proporcional como representantes do povo, o número de Vereadores será fixado pela Câmara Municipal, observados os limites estabelecidos na Constituição Federal e as seguintes normas:

 

I - Para os primeiros 15.000 (quinze mil) habitantes, o número de Vereadores será de 09 (nove);

 

II - De 15.001 (quinze mil e um) até 30.000 (trinta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 11 (onze);

 

III - De 30.001 (trinta mil e um) até 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 13 (treze);

 

IV - De 50.001 (cinquenta mil e um) até 100.000 (cem mil) habitantes, o número de Vereadores será de 15 (quinze);

 

V - De 100.001 (cem mil e um) até 150.000 (cento e cinquenta mil) habitantes, o número de Vereadores será de 17 (dezessete);

 

§ 1° A base de cálculo para a fixação do número de Vereadores, será extraída do número de habitantes do Município, conforme certidão fornecida pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE;

 

§ 2° O Presidente da Câmara Municipal de posse da certidão referida no § 1º, que evidencie alteração no número de vereadores, enviará até o final da sessão legislativa do ano que anteceder as eleições ao Tribunal Regional Eleitoral ofício informando o número de vagas abertas para a próxima legislatura.”

 

Sala das Sessões, 17 de Outubro de 2022.

 

CEZAR TADEU RONCHI JÚNIOR

 

DÓRIO ALFREDO BRAUN

 

RENATO LUIZ VELOSO WERNECK

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.