A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF, de natureza contábil-financeira. sem personalidade jurídica e de duração indeterminada.
Art. 2º Sem prejuízo das dotações consignadas no orçamento, o Fundo a que se refere o artigo anterior tem por finalidade assegurar recursos para a expansão e o aperfeiçoamento das atividades desenvolvidas no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano, provendo recursos, em especial, para as seguintes atividades:
I - aquisição, construção, ampliação, adaptação, reforma de materiais e equipamentos, em imóveis destinados a Câmara Municipal de Marechal Floriano, inclusive que proporcionem condições de acessibilidade às pessoas idosas e portadoras de necessidades especiais;
II - despesas relativas a treinamento, aperfeiçoamento, capacitação e qualificação profissional dos servidores efetivos da Câmara Municipal de Marechal Floriano ou de servidores efetivos de outros órgãos à disposição da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
III - Custeio geral dos serviços de materiais necessários para a construção de sede própria da Câmara de Vereadores de Marechal Floriano;
IV - aquisição de material permanente e de equipamento em geral.
§ 1º Não serão admitidos, por conta do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF, pagamentos de gratificações e encargos com custeio de pessoal.
§ 2º Os bens móveis e imóveis, adquiridos com recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF, serão incorporados ao próprio patrimônio da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Art. 3º Constituem receitas do Fundo os recursos provenientes de:
I - economia de recursos recebidos para o custeio das despesas do exercício, nos termos do contido na Constituição Federal;
II - receitas auferidas de aplicações financeiras dos recursos do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano e de seus próprios recursos;
III - rendimento financeiro originado da aplicação da interferência financeira do Poder Legislativo Municipal;
IV - ressarcimento de bens e materiais segurados em decorrência de indenizações de seguradoras;
V - taxas remuneratórias decorrentes do pagamento de consignações relativas aos descontos efetuados na folha de pagamento dos servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
VI - produto de alienação de bens móveis e imóveis, incluídos na carga patrimonial da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
VII - receitas oriundas da remuneração da permissão de uso do espaço da Câmara Municipal de Marechal Floriano por qualquer pessoa física ou jurídica pública ou privada, incluindo nestas os postos de atendimento bancário;
VIII - receitas decorrentes da administração da conta bancária da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
IX - Receitas decorrentes da administração da folha de pagamento da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
X - receitas provenientes de convênios, acordos ou contratos firmados pela Câmara Municipal de Marechal Floriano;
XI - Receitas decorrentes de qualquer desconto nos vencimentos ou ressarcimento por parte de servidores da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
XII - descontos condicionais e multas contratuais aplicadas no âmbito administrativo da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
XIII - Valores cobrados para inscrição em concursos públicos de ingresso no quadro próprio da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
XIV - multas, indenizações e restituições, no âmbito da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
XV - Garantias retidas dos contratos administrativos da Câmara Municipal de Marechal Floriano;
XVI - doações, legados e contribuições de pessoas físicas ou jurídicas de direito privado, de órgãos públicos ou entidades federais, estaduais ou de outros Municípios, bem como de entidades internacionais;
XVII - extração de cópias reprográficas;
XVIII - quaisquer outras receitas que legalmente lhe possam se incorporadas.
§ 1º Os recursos do Fundo Especial da Cântara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF serão recolhidos em conta bancária específica, junto à instituição financeira oficial definida pela Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
§ 2º As receitas do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF, somente poderão ser utilizadas para a realização de despesas inerentes aos objetivos do fundo.
Art. 4º Aplicam-se à Administração Financeira do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF a legislação pertinente a contratos e licitações.
Art. 5º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF terá escrituração contábil própria, atendidas as normas previstas na legislação vigente e estará sujeito à fiscalização do Tribunal de Contas do Estado do Espírito Santo, sendo seu representante legal o Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Parágrafo Único. A prestação de contas da aplicação e da gestão financeira do Fundo será consolidada na Câmara Municipal de Marechal Floriano, por ocasião do encerramento do correspondente exercício.
Art. 6º O Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF será administrado pelos vereadores que integram a Mesa Diretoria da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
§ 1º Todas as operações da receita e ordenação de despesas do Fundo, serão autorizadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
§ 2º Cabe a Mesa Diretora da Câmara Municipal de Marechal Floriano a fixação das diretrizes operacionais do Fundo, a definição do plano de aplicação e utilização dos recursos e a elaboração anual de seu relatório e balancete.
§ 3º A atuação dos vereadores integrantes da Mesa Diretora, na gestão do Fundo Especial da câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF, não será remunerada.
Art. 7º A Mesa Diretora baixará as instruções normativas complementares à operacionalidade do Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano - FECMMF, quanto à organização administrativa, contábil, financeira e orçamentária.
Art. 8º A disponibilidade financeira da Câmara Municipal de Marechal Floriano oriunda de exercícios anteriores ao da entrada em vigor desta lei será automaticamente transferida para o Fundo Especial da Câmara Municipal de Marechal Floriano.
Parágrafo Único. O superávit financeiro, apurado em balanço anual, será transferido para o exercício seguinte.
Art. 9º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 09 de dezembro de 2010.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.