REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.789, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
REVOGADA
PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.788, DE 16 DE JANEIRO DE 2017
LEI MUNICIPAL Nº 1.013, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2010
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A EFETUAR CONTRATO
ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, POR TEMPO DETERMINADO E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte
Lei:
Art. 1º Fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a contratação dos servidores por tempo
determinado, para atender a necessidade emergencial de limpeza pública,
especialmente bueiros, córregos e vias públicas e na área de saúde para atender
ao Pronto Atendimento.
Art. 2º As contratações
previstas nesta Lei serão feitas através de contrato administrativo de
prestação de serviço, por tempo determinado, submetidos ao regime jurídico
estatutário no que se referem aos deveres, proibições e responsabilidades dos
servidores públicos municipais.
Parágrafo único. O prazo para a
contratação dos trabalhadores será de 01 (um) ano, podendo ser prorrogado por
igual período.
Parágrafo único. O prazo para
contratação dos trabalhadores será de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogado
por mais 01 (um) ano, caso a Administração Municipal possua interesse. (Prazo prorrogado por mais 01 (um) ano pela Lei Municipal nº
1.386, de 16 de dezembro de 2013)
(Redação dada pela Lei Municipal
nº 1.186, de 23 de janeiro de 2013)
Art. 3º O contrato firmado,
de acordo com os termos desta Lei, extinguir-se-á sem direito à indenização:
I - Pelo término do
prazo contratual;
II - Por iniciativa
do contratado, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias;
III - Por
conveniência da administração
Art. 4º O contrato em
caráter temporário fará jus ainda:
I - Ao 13º (décimo
terceiro) salário, proporcional ao tempo de serviço prestado nesta condição;
II - À indenização
de férias proporcionalmente ao tempo de serviço prestado;
III - Ao adicional
de férias proporcional ao tempo de serviço prestado;
Art. 5º Os contratados, na
forma desta lei, serão vinculados ao Regime Geral da Previdência Social,
conforme § 13 do artigo 40 da Constituição
da República Federativa do Brasil.
Art. 6º O quantitativo de
vagas dos trabalhadores braçais a serem contratados é de 30 (trinta) vagas e de
Médico é de 14 (quatorze) vagas.
Art. 6º O quantitativo de
vagas dos trabalhadores braçais a serem contratados é de 40 (quarenta) vagas e
de médico é de 20 (vinte) vagas. (Redação
dada pela Lei Municipal nº 1.186, de 23 de janeiro de 2013)
Art. 7º O valor mensal dos
vencimentos do trabalhador braçal será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais) e
os vencimentos de médico, por plantão de 12 horas, será de 440,00 (quatrocentos
e quarenta reais).
Art. 8º As despesas
decorrentes da presente Lei correrão por conta da Lei Orçamentária em vigor.
Art. 9º Os atos
administrativos das contratações autorizadas pela presente Lei, deverão constar
o período da contratação e a justificativa da excepcionalidade.
Art. 10 Esta Lei entra em vigor
em 02 de janeiro de 2011, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se,
Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano -
ES, em 22 de dezembro de 2010.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o
original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.