A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a prestar serviços de terraplanagem e demais serviços correlatos com maquinários e pessoal próprio em áreas destinadas à implantação de empresas que apresentarem projeto de instalação neste município, a título de incentivo ao desenvolvimento econômico e social.
Parágrafo Único. Os serviços de terraplanagem de que trata o caput poderão ser prestados em conjunto com empresas especializadas, devidamente contratadas pelo empreendedor.
Art. 2º Este incentivo deverá ser solicitado mediante requerimento ao Chefe do Poder Executivo, que terá o prazo de 30 dias para remeter resposta ao solicitante.
Art. 3º Após liberação do incentivo deverá ser firmado Termo de Compromisso entre as partes que somente poderá ser suspenso a critério da Administração Pública, mediante notificação à empresa com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
Art. 4º Para fazer jus ao incentivo as instalações deverão oferecer no mínimo 30 (trinta) vagas de empregos diretos para residentes do município.
Art. 5º É de responsabilidade do empreendedor transportar os materiais necessários para atender os interesses do empreendimento a ser construído.
Art. 6º Em caso de desistência do empreendimento, os responsáveis pelo mesmo deverão ressarcir o município com os valores relativos aos serviços públicos prestados a título de incentivo.
Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar a presente Lei no que for necessário, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 02 de março de 2011.
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.