LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 02 DE MARÇO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A COMPETÊNCIA E EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL NO MUNICIPIO DE MARECHAL FLORIANO/ES.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º A identificação estudantil no Município de Marechal Floriano é competência da Secretaria Municipal de Educação e a emissão da carteira seguirá os critérios definidos nesta Lei.

 

§ 1º No caso de escolas regulares da rede pública de ensino a carteira de identidade estudantil será emitida pela Secretaria Municipal de Educação.

 

§ 2º E na rede particular observar-se-á o que for livremente pactuado entre as partes.

 

Art. 2º No ensino superior observar-se-á o que dispõe a Constituição Federal acerca da autonomia universitária.

 

Art. 3º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei, observando os critérios para a concessão da identificação, seu controle e fiscalização.

 

Art. 4º A carteira de identidade do estudante é o documento bastante para a comprovação desta qualidade para todos os fins previstos em Lei.

 

Art. 5º Nos casos de identificação de estudantes da rede pública, as despesas necessárias à consecução desta Lei, correrão á conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, observados o remanejamento de dotações, se necessário.

 

Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 02 de março de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.