LEI MUNICIPAL Nº 1.016, DE 02 DE MARÇO
DE 2011
“DISPÕE
SOBRE A COMPETÊNCIA E EMISSÃO DA CARTEIRA DE IDENTIDADE ESTUDANTIL NO MUNICIPIO
DE MARECHAL FLORIANO/ES.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º A identificação estudantil no Município de Marechal Floriano é competência da Secretaria Municipal de Educação e a emissão da carteira seguirá os critérios definidos nesta Lei.
§ 1º No caso de escolas regulares da rede pública de ensino a carteira de identidade estudantil será emitida pela Secretaria Municipal de Educação.
§ 2º E na rede particular observar-se-á o que for livremente pactuado entre as partes.
Art. 2º No ensino superior observar-se-á o que dispõe a Constituição Federal acerca da autonomia universitária.
Art. 3º O Poder Executivo Municipal, regulamentará a presente Lei, observando os critérios para a concessão da identificação, seu controle e fiscalização.
Art. 4º A carteira de identidade do estudante é o documento bastante para a comprovação desta qualidade para todos os fins previstos em Lei.
Art. 5º Nos casos de identificação de estudantes da rede pública, as despesas necessárias à consecução desta Lei, correrão á conta das dotações orçamentárias da Secretaria Municipal de Educação, observados o remanejamento de dotações, se necessário.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 02 de março de 2011.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original
publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.