Lei MUNICIPAL nº 1.017, DE 02 DE MARÇO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A ANISTIA FISCAL DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO - IPTU E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam os contribuintes do Município de Marechal Floriano/ ES, devedores do IPTU vencidos até 31 de dezembro de 2010, isentos do pagamento de juros de mora e multa incidente sobre este imposto.

 

Art. 2º O benefício de isenção previsto nesta Lei vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.

 

Art. 3º Findo o Prazo aqui estipulado, cessarão os benefícios desta Lei.

 

Art. 4º O contribuinte terá a opção de fazer o parcelamento do referido imposto. Entretanto, o parcelamento possui o valor mínimo de cada parcela fixado em R$ 40 (quarenta reais) para pessoa física e em R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica, cujo prazo máximo de parcelamento será de:

 

I - Oito meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos primeiros 30 (trinta) dias;

 

II - Sete meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei após os primeiros 30 (trinta) dias e antes dos últimos trinta dias;

 

III - Seis meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos últimos 30 (trinta) dias.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 02 de março de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.