Lei MUNICIPAL nº 1.017, DE 02 DE MARÇO DE 2011
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Ficam
os contribuintes do Município de Marechal Floriano/ ES, devedores do IPTU
vencidos até 31 de dezembro de 2010, isentos do pagamento de juros de mora e
multa incidente sobre este imposto.
Art. 2º O benefício de isenção previsto nesta Lei
vigorará pelo prazo de 90 (noventa) dias.
Art. 3º Findo o Prazo aqui estipulado, cessarão os
benefícios desta Lei.
Art. 4º O contribuinte terá a opção de fazer o
parcelamento do referido imposto. Entretanto, o parcelamento possui o valor
mínimo de cada parcela fixado em R$ 40 (quarenta reais) para pessoa física e em
R$ 120,00 (cento e vinte reais) para pessoa jurídica, cujo prazo máximo de
parcelamento será de:
I - Oito meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei nos
primeiros 30 (trinta) dias;
II - Sete meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei
após os primeiros 30 (trinta) dias e antes dos últimos trinta dias;
III - Seis meses, quando o contribuinte aderir ao benefício desta Lei
nos últimos 30 (trinta) dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 02 de março de 2011.
ELIANE
PAES LORENZONI
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.