Lei MUNIPAL nº 1.022, DE 01 DE ABRIL DE 2011

 

“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA DE SAÚDE DA MULHER, COM AÇÕES DIRIGIDAS PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES PRIORITÁRIAS DESSE GRUPO.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do município, o programa “SAÚDE DA MULHER”, com ações dirigidas para o atendimento das necessidades prioritárias desse grupo, a ser desenvolvido pelo Poder Público Municipal.

 

Parágrafo único. O Programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo promover a saúde integral, e reduzir os índices de morbi-mortabilidade da mulher, difundindo conhecimentos importantes para a sua saúde nas diversas etapas de sua vida.

 

Art. 2º O Programa será desenvolvido através de meios eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:

 

I - Seminários, cursos e palestras;

 

II - Vídeos e slides;

 

III - Cartilha da Mulher.

 

Art. 3º O Programa ora criado deverá necessariamente prestar assistência médica à mulher, nas seguintes áreas:

 

I - Consulta ginecológica periódica, com coleta de material para exame de papanicolau, com tratamento e acompanhamento pelo município;

 

II - Ampliar ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de útero e mama, articulando ao sistema de referência para tratamento e acompanhamento da mulher;

 

III - Referenciar exames e tratamentos de alta complexidade para centros de especialidades;

 

IV - Orientação para auto exame de mama;

 

V - Orientação para o planejamento familiar, e acesso aos meios contraceptivos;

 

VI - Assistência à mulher no climatério;

 

VII - Aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência pré-natal, com orientações aos exames necessários, mudanças hormonais e físicas, exercícios com os mamilos planos e seus cuidados, orientações com dietas.

 

VIII - Referenciar os partos para instituições de obstetrícia, e acompanhamento no pós-parto (puerpério);

 

IX - Orientação para proteção das DST/AIDS e outras patologias prevalente do grupo, com respectivos tratamentos;

 

X - Acompanhamento às gestantes portadoras de patologias onde pode ocorrer transmissão vertical para o feto (sífilis, congênia, HIV e Hepatite);

 

XI - Diminuir os riscos de complicações na gestação, com orientação e acompanhamento, referenciando as gestações de auto-risco;

 

XII - Incentivo ao parto normal e redução de intervenção desnecessária;

 

XIII - Orientação e preparo para o aleitamento materno;

 

XIV - Menopausa e Terceira idade (Controle e tratamento da osteoporose).

 

§ 1° Do programa constará também a capacitação para profissionais da área de saúde, bem como a criação e a distribuição através da Secretaria Municipal de Saúde do “Cartão da Mulher” no qual constará, além da identificação da portadora e de informações básicas, espaço para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento.

 

§ 2° O tratamento e acompanhamento que não for possível na atenção primária, devem ser encaminhados para centros de referências especializado, específicos de cada situação.

 

Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessárias;

 

Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano - ES, 01 de abril de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

Prefeita Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.