Lei MUNIPAL nº 1.022, DE 01 DE ABRIL DE 2011
“AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CRIAR O PROGRAMA
DE SAÚDE DA MULHER, COM AÇÕES DIRIGIDAS PARA O ATENDIMENTO DAS NECESSIDADES
PRIORITÁRIAS DESSE GRUPO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art.
1º Fica
instituído, no âmbito do município, o programa “SAÚDE DA MULHER”, com ações
dirigidas para o atendimento das necessidades prioritárias desse grupo, a ser
desenvolvido pelo Poder Público Municipal.
Parágrafo
único.
O Programa instituído no “caput” deste artigo terá por objetivo promover a
saúde integral, e reduzir os índices de morbi-mortabilidade
da mulher, difundindo conhecimentos importantes para a sua saúde nas diversas
etapas de sua vida.
Art. 2º O Programa será desenvolvido através de meios
eficazes de difusão de informação, especialmente dos seguintes:
I - Seminários, cursos e palestras;
II - Vídeos e slides;
III - Cartilha da Mulher.
Art. 3º O Programa ora criado deverá necessariamente
prestar assistência médica à mulher, nas seguintes áreas:
I - Consulta ginecológica periódica, com coleta de material para exame
de papanicolau, com tratamento e acompanhamento pelo
município;
II - Ampliar ações de detecção precoce e controle do câncer do colo de
útero e mama, articulando ao sistema de referência para tratamento e
acompanhamento da mulher;
III - Referenciar exames e tratamentos de alta complexidade para
centros de especialidades;
IV - Orientação para auto exame de mama;
V - Orientação para o planejamento familiar, e acesso aos meios
contraceptivos;
VI - Assistência à mulher no climatério;
VII - Aumentar a cobertura, a concentração e a qualidade da assistência
pré-natal, com orientações aos exames necessários, mudanças hormonais e
físicas, exercícios com os mamilos planos e seus cuidados, orientações com
dietas.
VIII - Referenciar os partos para instituições de obstetrícia, e
acompanhamento no pós-parto (puerpério);
IX - Orientação para proteção das DST/AIDS e outras patologias
prevalente do grupo, com respectivos tratamentos;
X - Acompanhamento às gestantes portadoras de patologias onde pode
ocorrer transmissão vertical para o feto (sífilis, congênia,
HIV e Hepatite);
XI - Diminuir os riscos de complicações na gestação, com orientação e
acompanhamento, referenciando as gestações de auto-risco;
XII - Incentivo ao parto normal e redução de intervenção desnecessária;
XIII - Orientação e preparo para o aleitamento materno;
XIV - Menopausa e Terceira idade (Controle e tratamento da
osteoporose).
§ 1° Do programa constará também a capacitação
para profissionais da área de saúde, bem como a criação e a distribuição
através da Secretaria Municipal de Saúde do “Cartão da Mulher” no qual
constará, além da identificação da portadora e de informações básicas, espaço
para anotações para o seu controle de consultas, exames e tratamento.
§ 2° O tratamento e acompanhamento que não for
possível na atenção primária, devem ser encaminhados para centros de
referências especializado, específicos de cada situação.
Art. 4º As despesas com a execução da presente Lei,
correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se
necessárias;
Art. 5º Esta Lei será regulamentada pelo Poder
Executivo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano - ES, 01 de abril de 2011.
ELIANE
PAES LORENZONI
Prefeita
Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.