LEI MUNICIPAL Nº 1027, DE 11 DE MAIO DE 2011

 

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO OU REMISSÃO DO IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU) PARA O EXERCÍCIO DE 2011, INCIDENTE SOBRE IMÓVEIS EDIFICADOS ATINGIDOS POR ENCHENTES E ALAGAMENTOS CAUSADOS PELAS CHUVAS OCORRIDAS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO EM 2011.

 

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder isenção ou remissão do Imposto Predial Territorial Urbano (IPTU) para o exercício de 2011, incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas ocorridas no município de Marechal Floriano a partir do dia primeiro de Janeiro de 2011.

 

§ 1º Os benefícios a que se refere o Art. 1º observarão o limite de até 5.000,00 (cinco mil reais) relativo ao valor a recolher a título de IPTU, por exercício e por imóvel.

 

§ 2º Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento.

 

Art. 2º Para efeito da concessão dos benefícios de que tratam essa Lei, serão elaborados pela Defesa Civil Municipal e técnicos da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, relatórios dos imóveis edificados afetados por enchentes e alagamentos em 2011, constando relação das perdas e danos.

 

§ 1º Consideram-se para o efeito dessa Lei os imóveis atingidos por enchentes e alagamentos, aqueles edificados que sofreram danos físicos nas instalações elétricas, hidrelétricas e em toda sua estrutura, decorrente da invasão irresistível das águas.

 

§ 2º Serão considerados também, para os efeitos dessa Lei, os danos com a destruição de alimentos, móveis e/ou eletrodomésticos.

 

Art. 3º Os relatórios elaborados pela Defesa Civil e pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, na forma regulamentar, serão encaminhados a Secretaria Municipal de Finanças, que os adotará como fundamento para os despachos concessivos aos benefícios.

 

Art. 4º Os proprietários de imóveis atingidos por enchentes e alagamentos poderão solicitar, mediante requerimento protocolado na Prefeitura Municipal, a visita dos técnicos da Defesa Civil e da Secretaria Municipal de obras e Serviços Urbanos para avaliação dos danos e concessão dos benefícios de que trata essa Lei.

 

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará essa Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Câmara Municipal de Marechal Floriano, 11 de Maio de 2011.

 

ALOÍSIO MODOLO DE ALMEIDA

PRESIDENTE DO CMCCF

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.