LEI MUNICIPAL Nº 1.038, DE 27 DE MAIO DE 2011

 

“ALTERA ARTIGOS DA LEI MUNICIPAL Nº 170 DE 30 DE SETEMBRO DE 1995 – CÓDIGO DE POSTURA.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Os Arts. 10, 59, 65, 70, 91, 99, 107, 124, 163, 166, 205, 208, 221, 226, 236, 250, 255, 283, da Lei Municipal nº 170 de 30 de setembro de 1995 - Código de Postura passam a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 10 As penalidades impostas com base neste código, não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração na forma do art. 186 do Código Civil”.

 

Art. 59..............................................................................................

 

a) com até 50 empregados            70UR”

b) com mais de 50 empregados    105UR”

 

Art. 65..............................................................................................

 

§ 1º A execução dos serviços de limpeza pública e coleta de lixo são de competência da Prefeitura, podendo ser realizada por terceiros, observadas as prescrições legais próprias.

 

§ 2º O horário de funcionamento da coleta de lixo e o recolhimento de entulhos serão regulamentados por meio de Decreto pelo Prefeito Municipal, cuja inobservância por parte do munícipe acarretará a aplicação de multa prevista no art. 70 desta Lei.

 

Art. 70 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta multa correspondente ao valor de 35 unidades referência do Município de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 91 Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a 70 unidades de correspondência de referência de Marechal Floriano - (UR)”.

 

Art. 99 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 107 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 109 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 113 Na infração de qualquer artigo desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 115 Na infração de qualquer inciso desta seção, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 124............................................................................................

 

 I – Multa correspondente ao valor de 70 unidades de referência de Marechal Floriano - (UR)”.

 

Art. 163 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano (UR), sem prejuízos das sanções penais cabíveis”.

 

Art. 166 Se, no prazo de fixado, não for extinto o formigueiro, a prefeitura incumbir-se-á de fazê-lo, cobrando do proprietário as despesas que efetuar, acrescido de 20% (vinte por cento), pelo trabalho de administração, além de multa de 35 (trinta e cinco) unidades de referência de Marechal Floriano - (UR)”.

 

Art. 205 Na infração de disponibilidade deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 208 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

......................................................................................................”

 

Art. 221 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 105 unidades de referência de Marechal Floriano (UR), além da responsabilidade civil ou criminal que a infração envolver”.

 

Art. 226 Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35 unidades referência de Marechal Floriano - (UR)”.

 

Art. 236 Na infração de qualquer artigo deste capítulo, será imposta a multa correspondente a 70 unidades de referência de Marechal Floriano – (UR)”.

 

Art. 250 As infrações resultantes do não cumprimento das disposições deste capítulo, serão punidas com multa de 105 unidades de referência de Marechal Floriano (UR)”.

 

Art. 255...........................................................................................

 

§ 2º Se intimados, os infratores não cumprirem a obrigação de removerem os obstáculos, a remoção será feita pela Prefeitura Municipal, cobrando-se do imposto as despesas realizadas, acrescida de multa de 35 unidades de referência de Marechal Floriano - (UR)”.

 

Art. 283 Nas infrações referente à postura não prevista neste código, aplica-se a multa de 70 unidades de referência de Marechal Floriano - UR”.

 

Art. 2º A Lei Municipal nº 170 de 30 de setembro de 1995 - Código de Postura passa a vigorar acrescida do seguinte artigo:

 

Art. 137-A Na infração dos dispositivos deste capítulo, será imposta multa de 35 unidades referência de Marechal Floriano - (UR)”

 

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Art. 4° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de maio de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.