LEI MUNICIPAL Nº 1039, DE 27 DE MAIO DE 2011

 

DISPÕE SOBRE AJUDA DE CUSTO DE TRANSPORTE A ESTUDANTES QUE CURSAM O ENSINO SUPERIOR E SEGUNDO GRAU TÉCNICO PROFISSIONALIZANTE FORA DO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO-ES.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a conceder aos estudantes matriculados e freqüentes nos cursos de graduação de entidades educacionais regulares de nível superior ou de nível de segundo grau técnico profissionalizante, não ministrados no município, distantes da área do município num raio de até 100 km (cem quilômetros), que utilizem diariamente transporte escolar ou equivalente, ajuda de custo de transporte de até 30% (cinqüenta por cento) do valor cobrado pela empresa que presta o serviço.

 

§ 1º A ajuda de custo será concedida a estudante que resida no município há pelo menos 02 (dois) anos e que esteja vinculado a cursos de graduação de nível superior ou de nível de segundo grau técnico profissionalizante, que não sejam oferecidos no município de Marechal Floriano e que exijam, em expressos termos regulamentares, freqüência diária obrigatória, conforme calendário escolar a ser apresentado.

 

§ 2º O tempo de residência deverá ser comprovado por documentação hábil.

 

§ 3º Não haverá ajuda de custo de repetência de série.

 

§ 4º Para o recebimento deste benefício deverá ser apresentada a xerox da nota fiscal, acompanhada com o documento original.

 

§ 5º A inveracidade das informações ou dos documentos apresentados cancelará o benefício, aplicando-se as penas da lei, além do ressarcimento das importâncias despedidas pelo município.

 

Art. 2º A presente ajuda de custo será concedida mediante requerimento específico, e sendo renovado no primeiro mês de cada ano, conforme edital a ser publicado no quadro de aviso da Prefeitura Municipal e Secretaria de Educação.

 

§ 1º Os pedidos deverão ser renovados anualmente até o limite previsto para o encerramento do curso superior em que se está matriculado, não podendo ultrapassar 05 (cinco) anos.

 

Art. 3º A inscrição dos interessados será feita perante a Secretaria Municipal de Educação, Cultura e Esportes, que elaborará a lista para efeito de aprovação do Poder Executivo Municipal, mediante adequada averiguação dos documentos apresentados, ocasião em que os que estiverem em situação regular terão o ressarcimento liberado nos termos da proporcionalidade concedida até o limite de 50% (cinqüenta por cento), enquanto disponível o recurso orçamentário.

 

Art. 4º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias.

 

§ 1º Esgotada a dotação orçamentária, cessará o benefício se não houver possibilidade de suplementação orçamentária.

 

Art. 5º A presente Lei será regulamentada por Decreto, que estipulará sobre os casos omissos.

 

Parágrafo Único. As inscrições, no presente ano, ocorrerão até (trinta) dias após a promulgação desta Lei e conforme termos regulamentares baixados por decreto nos termos do caput deste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 27 de Maio de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Câmara Municipal de Marechal Floriano.