LEI MUNICIPAL Nº 1.046, DE 16 DE JUNHO
DE 2011
“INSTITUI O USO OBRIGATÓRIO DE SACOLAS PLÁSTICAS
BIODEGRADÁVEIS OU OXI-BIODEGRADÁVEIS
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, em caráter obrigatório, a utilização de sacolas plásticas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis em todos os estabelecimentos comerciais de Marechal Floriano, quando essas embalagens possuírem finalidade de oferecer transporte de produto e/ou mercadorias para os clientes.
Parágrafo único. Entende-se por embalagem plástica biodegradável ou oxi-biodegradável aquela que apresenta degradação natural ou oxidação acelerada por calor e luz e, posteriormente, a possibilidade de ser decomposta pelos microorganismos usuais do meio ambiente diminuindo o impacto ambiental.
Art. 2º Os fabricantes das sacolas plásticas biodegradável ou oxi-biodegradável deverão informar no seu produto, em destaque, que ele é biodegradável ou oxi-biodegradável; que não agride o meio ambiente; a composição química e o prazo máximo para decomposição, certificados pelo INMETRO – Instituto Nacional de Metrologia, Normatização e Qualidade Industrial ou instituto de qualidade equivalente.
Parágrafo único. Esta Lei restringe-se as embalagens fornecidas pelos estabelecimentos comerciais excetuando-se, portanto, as embalagens originais dos produtos e/ou mercadorias.
Art. 3º Estabelecimentos comerciais de Marechal Floriano terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, para substituírem as sacolas plásticas comuns pelas biodegradáveis ou oxi-biodegradáveis.
Art. 4° A inobservância do disposto nesta Lei acarretará ao infrator imediata autuação e multa no valor de 300 URMF (trezentas unidades de referência de Marechal Floriano).
Parágrafo único. Em caso de reincidência, aplicar-se-á ao infrator multa no valor de 600 URMF (seiscentas unidades de referência de Marechal Floriano).
Art. 5° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria e suplementada se necessário.
Art. 6° O poder público municipal, conjuntamente com a Associação Comercial de Marechal Floriano, Associações, Clubes e outros, divulgará esta Lei através de todos os meios de comunicação que ela tem acesso, e enviará a todas as empresas cadastradas no setor de emissão de alvarás, uma cópia da presente Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8° Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 16 de junho de 2011.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.