LEI MUNICIPAL Nº 1.047, DE 16 DE JUNHO
DE 2011
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a instituir o “PROGRAMA DE ENSINO DE MÚSICA” no Município de Marechal Floriano, implementando, principalmente nas comunidades carentes.
Art. 2º O “PROGRAMA DE ENSINO DE MÚSICA” será vinculado à Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura e tem por objetivos:
I - Desenvolver a percepção auditiva e a memória musical;
II - Possibilitar que os alunos aprendam a utilizar e cuidar da voz como meio de expressão e comunicação musical;
III - Estimular a pesquisa, exploração, composição e interpretação de sons de diversas naturezas e procedências;
IV - Conhecer usos e funções da Música produzida em diferentes épocas e por sociedades distintas;
V - Conhecer, apreciar e adotar atitudes de respeito diante da variedade de manifestações musicais do Brasil e do mundo;
VI - Criar oportunidades de cultura e lazer para os estudantes, diminuindo seu tempo ocioso;
VII - Criar vínculos entre a Música produzida na Escola, às veiculadas pela mídia e as que são produzidas localmente em nosso município e região.
Art. 3º O “PROGRAMA DE ENSINO DE MÚSICA”, proposto terá como base a Educação Musical Profissionalizante de Técnico Musical, abordando em diferentes graus os seguintes assuntos:
I - Composição;
II - Regência;
III - Canto;
IV - Instrumento;
V - Fanfarra;
VI - Sonoplastia.
Parágrafo único. Essa Disciplina apresentará aos alunos as diversas possibilidades de aperfeiçoamento e prática musical, com concentração em composição e práticas interpretativas: sopros (tuba, trombone, trompete, trompa, saxofone, clarinete, oboé, flauta etc.), percussão, cordas dedilhadas (harpa e violão), arco (violino, viola, violoncelo e contrabaixo) e teclado (piano e órgão) e outros.
Art. 4º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado, desde logo, a instituir convênios com entidades públicas e privadas, inclusive federais, visando o fiel cumprimento desta Lei.
Art. 5° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas caso necessário.
Art. 6° O Poder Executivo fica autorizado a utilizar servidores da administração pública sempre que necessário ao fiel cumprimento dos objetivos da presente Lei.
Art. 7° Fica o Poder Executivo Municipal, junto a Secretaria Municipal de Educação, Esporte e Cultura, autorizado a contratar profissional habilitado para executar o “PROGRAMA DE ENSINO DE MÚSICA”.
Art. 8° Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo Municipal dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 16 de junho de 2011.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.