LEI MUNCIPAL Nº 1.049, DE 28 DE JUNHO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE A REALIZAÇÃO DE ANÁLISES BACTERIOLÓGICAS NAS FONTES DE ÁGUA POTÁVEL DO MUNICÍPIO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Com a finalidade de obter o controle de qualidade na água das fontes públicas do município de Marechal Floriano, serão realizadas análises bacteriológicas, periodicamente, tomando as medidas necessárias, caso seja constatado alguma irregularidade na água.

 

Art. 2º O período mencionado no artigo anterior, nunca deverá ultrapassar 12 (doze) meses.

 

Art. 3º A análise a que se refere esta Lei deverá ser realizada por profissional capacitado com o devido registro no órgão competente, indicado pela Prefeitura Municipal.

 

Art. 4º Com o resultado da análise, a Prefeitura Municipal providenciará a colocação de placas informativas em local visível, contendo as seguintes informações:

 

I – No caso de aprovada a qualidade da água:

 

a) nome da fonte;

b) qualidade da água;

c) número da lei;

d) data da análise.

 

II – No caso de reprovada a qualidade da água:

 

a) nome da fonte;

b) motivo da reprovação;

c) número da lei;

d) data da análise;

e) fonte interditada.

 

Art. 5° As fontes públicas localizadas no município deverão apresentar uma área livre e constantemente conservada limpa num raio de 08 (oito) metros ao seu redor.

 

§ 1º A prefeitura Municipal deverá manter lixeiras no local, com a finalidade de manter a limpeza.

 

§ 2º A coleta do lixo deverá ser feita constantemente, sob responsabilidade da Prefeitura Municipal.

 

§ 3º Cabe a Prefeitura colocar placas com frases incentivando a conservação da mesma.

 

Art. 6º Após a sanção desta Lei, a Prefeitura Municipal tomará as medidas necessárias para o cadastramento das fontes existentes no município.

 

Parágrafo único. Na ficha de cadastro deverá conter a data das análises, localização da fonte, nome, número da fonte e assinatura do responsável pelo cadastro.

 

Art. 7º O Poder Executivo Municipal, consignará dotações orçamentárias necessárias para promover às despesas com a execução desta Lei, obedecidas as prescrições contidas na legislação federal em vigor.

 

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 9° Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 28 de junho de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.