REVOGADA PELA LEI MUNICIPAL Nº 1.791, DE 16 DE JANEIRO DE 2017

 

LEI MUNICIPAL Nº 1.052, DE 28 DE JUNHO DE 2011

 

“DISPÕE SOBRE O PROGRAMA DE ESTÁGIO PARA ESTUDANTES, NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL.”

 

Texto Compilado

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído o PROGRAMA DE ESTÁGIO para estudantes de Ensino Médio e Superior, no âmbito do Poder Legislativo Municipal.

 

Art. 2º Fica autorizado o Poder Legislativo Municipal a firmar convênio para contratação por tempo determinado de estagiários de Ensino Médio e Superior, regularmente matriculados em estabelecimentos de ensino.

 

Art. 3° O estágio não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, observados os seguintes requisitos:

 

I - Matrícula e frequência regular do educando em curso de Ensino Médio ou Superior, atestados pela instituição de ensino;

 

II - Celebração de Termo de Compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;

 

III - compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no Termo de Compromisso.

 

Parágrafo único. O descumprimento de qualquer das obrigações por parte da concedente do estágio contida no Termo de Compromisso, caracteriza vínculo de empregado do educando com a parte concedente do estágio, para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

 

Art. 4º O prazo de duração do estágio será de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado pelo mesmo período mediante acordo entre as partes.

 

Parágrafo único. É assegurado ao estagiário recesso de 15 (quinze) dias, a cada 06 (seis) meses de contrato, a ser gozado preferencialmente nas férias escolares, sem perda da remuneração da Bolsa Auxílio em conformidade com a Lei Federal 11.788, de 25 de setembro de 2008.

 

Art. 4º O prazo de duração do estágio será de no máximo 10 (dez) meses, não cabendo prorrogação decotrato em virtude das férias escolares e do ano letivo. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)

 

Parágrafo único. Caso haja interesse da administração do Poder Legislativo permanecer com o estagiário, após o período de 10 meses, será feito um novo contrato de estágio. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)

 

Art. 5° Aos estagiários são assegurados os seguintes direitos:

 

I - Jornada de trabalho de 04 (quatro) horas, devendo haver compatibilidade com horário escolar;

 

II - Bolsa Auxílio de RS 310,00 (trezentos e dez reais) para alunos de Ensino Médio e/ou Ensino Superior.

 

Art. 5º Aos estagiários são assegurados os seguintes direitos: (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)

 

I - Jornada de trabalho de 04 (quatro) horas diárias, devendo haver compatibilidade com horário escolar, para alunos do ensino médio e superior; (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)

 

II - Bolsa-auxílio de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta) reais para alunos de Ensino Médio e R$ 600,00 (seiscentos) reais para alunos do Ensino Superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)

 

Art. 6º São obrigações da parte concedente:

       

- Celebrar Termo de Compromisso com a instituição de ensino e do educando, zelando por seu cumprimento;

       

II - Ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando, atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;

       

III - Indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso de estagiário, para orientação e supervisionar o estágio;

       

IV - Contratar em favor do estagiário, seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no Termo de Compromisso;

       

- Por ocasião do desligamento do estagiário, entregar Termo de Realização do Estágio, com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;

       

VI - Manter a disposição da fiscalização, documentos que comprovem a relação de estágio;

       

VII - Enviar à instituição de ensino, com peridiocidade mínima de 06 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

 

Art. 7º A seleção dos alunos será realizada pelo Poder Legislativo Municipal, mediante prévia inscrição e comprovação de matrícula escolar.

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas de Estágio para estudantes de Ensino Médio e/ou Superior.

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 06 (seis) vagas de Estágio para estudantes de Ensino Médio e 03 (três) vagas de estágio para estudantes de Ensino Superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.408, de 28 de fevereiro de 2014)

 

Art. 8º Serão disponibilizadas 05 (cinco) vagas de estágios para estudantes de ensino médio e 04 (quatro) vagas de estágio para estudantes que cursam ensino superior. (Redação dada pela Lei Municipal nº 1.697, de 04 de fevereiro de 2016)

 

Art. 9º Os estagiários poderão ser cedidos a outros órgãos públicos localizados no município, bem como a associações e/ou entidades sem fins lucrativos, para desempenhar suas funções.

 

Parágrafo único. O órgão ou entidade beneficiada com a cessão do estagiário deverá encaminhar mensalmente ao Poder Legislativo Municipal, relatório de frequência e das atividades desenvolvidas.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as Leis Municipais n° 901 de 02 de abril de 2009 e Lei Municipal nº 936 de 06 de agosto de 2009.

                                                        

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 28 de junho de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.