LEI MUNICIPAL Nº 1.058, DE 15 DE JULHO
DE 2011
“AUTORIZA
O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A CONCEDER ISENÇÃO DO PAGAMENTO DE INGRESSO PARA OS
SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS, QUANDO DA REALIZAÇÃO DAS FESTAS PROVIDAS PELA
PREFEITURA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder isenção do pagamento de ingresso para os servidores públicos municipais, quando da realização das festas e eventos realizados no Município de Marechal Floriano.
§ 1º A isenção prevista no “caput” deste artigo ocorrerá quando for realizada pela Prefeitura Municipal, ou por ela terceirizada.
§ 2º Os servidores públicos municipais da Prefeitura, Câmara Municipal e Autarquias, também gozarão da mesma isenção, devendo apresentar carteira funcional.
§ 3º As crianças menores de 10 (dez) anos também gozarão desta isenção, desde que acompanhadas dos pais ou responsáveis.
Art. 2º Ficam igualmente habilitados à isenção, os aposentados e idosos com mais de 65 (sessenta e cinco) anos, residentes neste Município, devidamente comprovado, devendo os mesmos credenciar-se até 03 (três) dias antes do início da festa.
Parágrafo único. Caso o idoso venha adquirir seu ingresso no dia do evento, o mesmo gozará da isenção de 50% (cinquenta por cento) de desconto no valor do ingresso, em conformidade com o art. 23 da Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003, que dispõe sobre o Estatuto do Idoso.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 751, de 23 de novembro de 2007.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 15 de julho de 2011.
ELIANE PAES LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.