LEI MUNICIPAL Nº 1.059, DE 15 DE JULHO
DE 2011
“AUTORIZA
A CRIAÇÃO DA “ESCOLA DE ARTES DA TERCEIRA IDADE” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MARECHAL FLORIANO.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica pela presente lei, autorizado o Chefe do Executivo Municipal a criar a “Escola de Artes da Terceira Idade” no âmbito do Município de Marechal Floriano.
Art. 2º A escola criada oferecerá cursos nas áreas de:
I - Artes plásticas, bordado, biscuit, pinturas, artesanatos em geral, danças e outros;
II - Teatro;
III - Música (canto e instrumental);
IV - Fotografia.
Art. 3º Terão direito a participar da “Escola de Artes” os Grupos da Terceira Idade mantidos pela Prefeitura Municipal, grupos do interior do Município e também grupos de idosos que não tenham ligações com o Poder Executivo.
Art. 4º A escola terá como objetivo:
I - O aprendizado nas várias áreas das artes;
II - O resgate e a garantia de manutenção da cidadania.
Art. 5º A escola será instalada no próprio município, disponibilizado especialmente para este fim.
Art. 6º Para fins do cumprimento da presente Lei, está o Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios com a iniciativa privada e/ou organizações não governamentais.
Art. 7º Cabe ao Chefe do Executivo Municipal, através de regulamentação, definir e editar normas necessárias à execução da presente Lei
Art. 8º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotações próprias do orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10 Revogam-se as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Marechal Floriano, ES, 15 de julho de 2011.
ELIANE PAES
LORENZONI
PREFEITA MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.