LEI MUNICIPAL Nº 1.060, DE 15 DE JULHO DE 2011

 

“AUTORIZA A REALIZAÇÃO DO “TESTE DO OLHINHO” EM RECÉM-NASCIDOS NO MUNICÍPIO DE MARECHAL FLORIANO, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE MARECHAL FLORIANO, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO; faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a realizar gratuitamente o “Teste do Olhinho”, em recém-nascidos, nas unidades de Pronto Atendimento do Município de Marechal Floriano, para o diagnóstico de possíveis doenças oculares.

 

§ 1º O “Teste do Olhinho” deve ser aplicado sob responsabilidade técnica do pediatra ou oftalmologista, através de aparelho “oftalmoscópio direto” que emite uma luz sobre a pupila do recém-nascido.

 

§ 2º O resultado do exame deverá ser entregue à família do recém-nascido e, nos casos de diagnóstico positivo, os familiares deverão receber as orientações necessárias para o encaminhamento aos programas de assistência às crianças.

 

Art. 2º No caso de resultado positivo de doenças oculares detectadas, o recém-nascido será encaminhado imediatamente para tratamento.

 

§ 1º Os estabelecimentos de saúde Municipais que não dispuserem de estrutura cirúrgica deverão encaminhar os casos positivos à unidade de saúde estadual mais próxima, dotada de capacitação técnica e pessoal adequado.

 

Art. 3º O Poder Executivo e a Secretaria Municipal de Saúde expedirão as normas regulamentares para implementação da obrigatoriedade do teste.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Marechal Floriano, ES, 15 de julho de 2011.

 

ELIANE PAES LORENZONI

PREFEITA MUNICIPAL

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Marechal Floriano.